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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5882973-35.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5882973-35.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

adicionais e acréscimos remuneratórios cuja base de cálculo é o vencimento teriam sido impactados de forma negativa neste período.

Portanto, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, concluo que o julgamento de procedência do pedido inicial é medida que se impõe.

3 Do dispositivo

Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, no período em que atuou como diretor de unidade escolar.

Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento do disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 91/2000 em relação ao cálculo dos vencimentos e aos acréscimos remuneratórios neles baseados, como gratificação natalina, férias e os demais adicionais, cujo valor será apurado na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético e dedução dos descontos legais.

A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda.

A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.

4 Das disposições finais e complementares

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 5882973-35.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Edilene Patricia Antunes Souza Requerido(s) : Municipio De Goiania Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que assumiu a função comissionada de diretor de unidade escolar durante um determinado período. Continua sustentando que, durante sua gestão, seus vencimentos deveriam ter sido calculados com base na carga horária máxima da carreira, nos moldes do disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 91/2000, o que não foi cumprido pelo ente público requerido. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo não cumprimento da obrigação de calcular os vencimentos do diretor de acordo com a carga horária máxima da carreira. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a parte autora não cumpriu com o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, além de que o recebimento das parcelas denominadas “substituição” ou “acréscimo” acabam por cumprir com o artigo 21 da Lei Complementar nº 91/2000, o que significa dizer que não existem reflexos remuneratórios devidos à parte autora. Diante de tais ilações, requer o acolhimento da prejudicial de mérito e pleiteia o julgamento de improcedência da ação. Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação ao não cumprimento do disposto na legislação de regência quanto à base de cálculo dos vencimentos do diretor de unidade escolar. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo. Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia. Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais. Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais. Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório. Nessa linha, a considerar a nítida caracterização de relação de trato sucessivo na hipótese em discussão, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição de eventuais verbas pleiteadas e referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. 1.2 Do julgamento antecipado Por conseguinte, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos O objeto da presente ação se consubstancia na condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância dos parâmetros traçados para o cálculo dos vencimentos dos servidores que ocupam a função comissionada de diretor de unidade escolar. Conforme se extrai dos autos, a parte autora integra o quadro de servidores públicos efetivos do Município de Goiânia, ocupando o cargo de profissional de educação, razão pela qual sua carreira está submetida às regras insculpidas na Lei Municipal nº 7.997/2000 e ao Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia (Lei Complementar nº 91/2000). O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia foi instituído pela Lei Municipal nº 7.997/2000, sendo que os parâmetros gerais da classe, de modo mais abrangente, é regulado pela Lei Complementar nº 91/2000. Especificamente quanto à jornada de trabalho, o artigo 13 do Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 13. A jornada semanal de trabalho do serviço do Magistério será estabelecida de acordo com a necessidade da administração e a disponibilidade do servidor, observada a compatibilidade de horário. § 1º A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo. É necessário enfatizar que a redação do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 91/2000 foi alterada pela Lei Complementar nº 275/2015, de sorte que, desde o ano de 2015, a carga horária máxima do profissional do magistério é de 60 (sessenta) horas. Por outro lado, ao tratar da remuneração daqueles que ocupam a função de diretor de unidade escolar, o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia se dedicou a regulamentar a matéria em dispositivos separados, o que se procedeu por meio dos artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 91/2000: Art. 21. O Diretor de unidade escolar pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da escola. Art. 22. O Profissional de Educação Responsável por Unidade Escolar da Zona Rural perceberá vencimento correspondente à carga horária de 30 (trinta) horas-aula semanais, acrescido de gratificação de função, conforme estabelecido em lei. Parágrafo único. Se a unidade escolar funcionar em um só turno, o Profissional da Educação Responsável perceberá 50% (cinquenta por cento) da gratificação prevista neste artigo. Percebe-se que, excetuadas nas escolas da zona rural, o diretor de unidade escolar da rede pública municipal faz jus ao recebimento de vencimentos compatível com a carga horária máxima de seu cargo efeito, ou seja, 60 (sessenta) horas (artigo 13, § 1º, Lei Complementar nº 91/2000), além do direito ao recebimento de gratificação específica para a função de gestão ocupada. É possível notar que o legislador buscou equiparar os vencimentos do diretor de unidade escolar à carga horária que efetivamente é exercida por ele, já que a função de gestão acaba por conferir ao ocupante a obrigação de permanecer na instituição por todo o seu período de funcionamento. Ademais, a redação do artigo 21 da Lei Complementar nº 91/2000 é clara em fixar os vencimentos com base na carga horária máxima do cargo, não se podendo dizer que o recebimento da gratificação de diretor cumpre tal obrigação. Até porque, caso assim o fosse, o texto legal teria ressalvado que os servidores que já percebem a gratificação não fazem jus ao cômputo dos vencimentos com base na carga horária máxima, o que, como visto, não foi procedido. Em sendo assim, não há dúvidas de que, ao ocupar a função de diretor de unidade escolar, o profissional do magistério tem direito ao recebimento de vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, ressalvando-se apenas a exceção prevista no artigo 22 da Lei Complementar nº 91/2000 para aqueles que atuam nas escolas da zona rural. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. VENCIMENTO. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PREVISTA PARA O CARGO EFETIVO. LC 91/2001. DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Em síntese, a autora é professora de educação II do Município de Goiânia, pretende receber as diferenças remuneratórias geradas pelo pagamento a menor do vencimento em razão do exercício do cargo de diretor de unidade escolar, pela inobservância da carga horária máxima prevista para o cargo efetivo, conforme Lei Complementar nº 91/2001.2. O juízo a quo acolheu os pedidos da inicial para declarar o direito da parte autora à adequação dos seus vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais até 26 de maio de 2015 e 60 (sessenta) horas semanais a partir dessa data, nos termos da Lei Complementar nº 91/2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 275/2015 e condenar o reclamado às diferenças a serem apuradas, observados os critérios fixados pela Lei Complementar nº 91/2000, com as respectivas referências individuais, além dos reflexos incidentes sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina, férias e seus adicionais, observada a prescrição quinquenal e o teto dos juizados fazendários no ajuizamento (evento 30). 3. Inconformado, o requerido interpôs recurso inominado alegando sobre a base de cálculo do quinquênio e adicional de titularidade, mencionando a contrariedade à legislação e à Súmula Vinculante 37 (evento 34), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que inexiste violação à Súmula Vinculante 37, porque não houve, pelo Poder Judiciário, aumento de vencimento de servidor público com fundamento na isonomia, mas aplicação das legislações municipais que regulam a matéria.5. Precedente: 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais do Estado de Goiás, Recurso Inominado n. 5730941-50.2022.8.09.0051, Relator Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 02/06/2023.6. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais por ser ente público.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado nº 5504267-82.2023.8.09.0051, Rel. CLAUDINEY ALVES DE MELO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). É necessário pontuar que, em muitos casos, o ente público promove a complementação do pagamento por meio das rubricas “substituição” e/ou “acréscimo”, o que, a meu ver, não possui o condão de cumprir com a legislação de regência. Isso porque, mesmo que a soma da carga horária dos vencimentos e das rubricas “substituição” e/ou “acréscimo” alcance 60 (sessenta) horas, não é de se olvidar que todas as parcelas cuja base de cálculo é os vencimentos acaba por sofrer impacto negativo e indevido. Ora, nas hipóteses em que o Município de Goiânia adota este parâmetro, todos os adicionais acabam utilizando a base de cálculo inferior, configurando-se, a bem da verdade, uma manobra procedimental que viola os direitos do servidor e configura uma flagrante ilegalidade. A propósito, as Turmas Recursais já se pronunciaram acerca da matéria em casos semelhantes e, na ocasião, reconheceram a ilegalidade da conduta da Administração Pública: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. CARGO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. VENCIMENTO SOBRE A CARGA HORÁRIA MÁXIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Constou da inicial que a autora é professora da rede pública municipal e ocupou cargo de diretora de unidade escolar pelo período de 02/2018 a 01/2021. Afirmou que de acordo com a Lei Complementar nº 91/2000, regulamentou o vencimento do professor ocupante de cargo comissionado de direção de unidade escolar, porém, o Município de Goiânia efetuou o pagamento com base em sua jornada de trabalho regular (30 horas). Assim, pugnou pela condenação do requerido pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento do vencimento conforme a jornada originalmente ocupada pela autora com o vencimento correspondente à jornada máxima do cargo ocupado, em razão do exercício da função de diretor de unidade escolar, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, que até o momento considerada a prescrição quinquenal. 2. Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência do pedido inicial para determinar que o Município de Goiânia proceda à adequação dos vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretora de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, nos termos da Lei Complementar 91/2000. Por consequência, condenou o requerido ao pagamento das diferenças a serem apuradas, além dos reflexos incidentes sobre outros direitos existentes, como gratificação natalina, férias e seus adicionais, observada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município interpõe a presente súplica e argumenta, em suma, que é possível identificar nos contracheques da Servidora (ev. 1, doc. 04) que o montante recebido a título de ‘SUBSTITUICAO C/VINC e/ou ACRESCIMO’, no período em que a Servidora exerceu a função de Diretora, corresponde ao incremento de carga horária, satisfazendo, assim, a disposição legal correspondente à jornada máxima do cargo efetivo, de 60 (sessenta) horas-aula.3. Cumpre ressaltar que, estabelece o artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, que O Diretor de unidade escolar pública do Município de Goiânia perceberá vencimento correspondente à carga horária máxima prevista para o seu cargo efetivo, acrescido da gratificação de Diretor, conforme estabelecido em lei, de acordo com a classificação da escola. 4. Impende mencionar, o Estatuto do Magistério Municipal limitou a jornada de trabalho dos professores até o ano de 2015, em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aulas semanais (artigo 13 § 1º). Entretanto, com a edição da Lei Complementar nº 275/2015, os limites da jornada de trabalho dos professores municipais passou a ser de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 60 (sessenta) horas-aulas. 5. A parte autora carreou aos autos os Decretos de Nomeação para a função de diretora. Da análise dos contracheques apresentados, referentes ao ano de 2021, verifico que o Município efetuou o pagamento do vencimento equivalente as 30 (trinta) horas-aulas e do pagamento da rubrica de acréscimo referente as outras 30 (trinta) horas-aulas. 6. Ou seja, a despeito da designação para a função de confiança, o vencimento da autora continuou a ser calculados com base na carga horária ordinária de trabalho, ou seja, 30 (trinta) horas semanais, contrariando assim expressa disposição legal. A reclamante faz, então, jus à adequação dos seus vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais até 26 de maio de 2015, e 60 (sessenta) horas semanais a partir dessa data, nos termos da Lei Complementar 91/2000 e Lei Complementar nº 275/2015. (…) 7. A redação do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 é clara quanto a afirmação de que o vencimento corresponderá à carga horária máxima, assim, embora o Município tenha efetuado o pagamento das demais horas, não o fez na rubrica de vencimento, o que impossibilitou que os reflexos fossem calculados sobre o vencimento referente a carga horária máxima.8. Assim, uma vez que não houve o pagamento do vencimento sobre a carga horária máxima, todas as demais vantagens foram calculadas sobre o vencimento básico, sem o reflexo de sua correção, ao passo que o eventual pagamento da diferença como rubrica autônoma denominada acréscimo, vai de afronta ao que determina o art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000. 9. Em análise da sentença, observo que, apesar de trazer posicionamento semelhante ao que fora aqui abordado, a Magistrada não trouxe com clareza o Município pagou valores referentes a substituição/acréscimo e que esses valores não devem agregar a condenação para os fins aqui postos. Mantém-se os demais termos da sentença com a determinação de adequação desses valores à rubrica vencimentos com a necessidade de incidência no valor de condenação das diferenças decorrentes dos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO com a reforma da sentença apenas para consignar expressamente que o pleito inicial a que se dá provimento é referente à adequação do vencimento da autora para fins de incidência dos reflexos mencionados no édito sentencial. Feita a adequação da rubrica vencimento, o ente municipal deverá pagar as diferenças apuradas, excluindo-se os valores já pagos a título de substituição, mas incluindo os valores devidos referentes aos reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor.11. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. (TJGO, Recurso Inominado nº 5834246-16.2023.8.09.0051, Rel. ROBERTO NEIVA BORGES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). DUPLO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INOMINADA. FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. LEI COMPLEMENTAR 91/2000. VANTAGEM FUNCIONAL DEVIDA COM BASE NA CARGA HORÁRIA MÁXIMA PREVISTA PARA O CARGO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA QUANTO AO PERÍODO EM QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE DIREÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01. (...). Dessarte, o referido dispositivo torna inequívoco que o vencimento do Diretor Escolar deve corresponder à maior carga horária prevista para o cargo efetivo, que, no caso, é de professor de educação. 4. Nesse contexto, conforme pontuado na origem, a jornada de trabalho do serviço do magistério, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 275/2015, em 26/05/2015, equivalia, em seu máximo, a 40 (quarenta) horas semanais. Após, a carga horária máxima prevista passou a ser de 60 horas semanais, conforme art. 13, § 1º da Lei Complementar 91/2000. 5. Feitas tais considerações, verifica-se, de fato, da simples análise dos contracheques jungidos à exordial, que o vencimento pago ao autor corresponde àquele elencado para a carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, ainda, que nos meses em que inserido em seu contracheque a rubrica acréscimo/substituição c/vinc, a soma com o seu vencimento original equivale a 60 horas, carga horária máxima prevista para o cargo efetivo, o que igualmente se extrai do memorial de cálculo apresentado com a inicial. Nele, inclusive, é possível verificar que os valores postulados dizem respeito às diferenças dos reflexos salariais (quinquênio e adicional de titularidade), porque incidentes sobre o valor de vencimento da carga horária de 30 horas. 6. Portanto, necessário pontuar que o objeto do pedido diz respeito ao reconhecimento do direito do autor à adequação dos seus vencimentos, nos períodos de exercício da função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, nos termos da Lei Complementar 91/2000, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 275/2015. Afinal, as diferenças a serem apuradas, observados os critérios fixados pela LC nº 91/2000, com as respectivas referências individuais, devem traduzir os reflexos salariais e demais vantagens incidentes sobre o vencimento básico, de sorte que a reforma da sentença objurgada é medida que se impõe. 7. Precedente: TJGO, Recurso Inominado Cível 5730941-50.2022.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/06/2023. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de origem e julgar parcialmente procedente o pedido inicial e declarar o direito do autor à adequação dos seus vencimentos, pelo período em que exerceu a função de Diretor de Unidade Escolar, segundo a maior carga horária estabelecida para o cargo de Profissional de Educação, nos termos da legislação regente, bem como condenar o requerido/recorrente ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias a serem apuradas, além dos reflexos incidentes sobre outros direitos existentes, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando se tornaram devidos, e acrescidos de juros iguais ao aplicado à caderneta de poupança, desde a citação, até dezembro/2021, quando a Taxa Selic deve ser adotada para atualização monetária e recomposição da mora, com fulcro no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e art. 5º da Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5615511-16.2023.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024). De mais a mais, a considerar que o cálculo do vencimento é impactado de forma positiva para os ocupantes do cargo de diretor de unidade escolar, todas as parcelas calculadas sobre o vencimento, como gratificação natalina, férias e seus adicionais, devem acompanhar o padrão equivalente à carga horária máxima da carreira. Trazendo tais preceitos ao caso concreto, denoto que a parte autora sustenta que trabalhou na qualidade de diretor de unidade escolar e que, neste período, percebeu vencimentos com base em carga horária inferior ao máximo previsto para a carreira, descumprindo-se, portanto, a legislação de regência. A parte requerida, ao contestar a ação, afirmou que a parte autora não comprou os fatos constitutivos do seu direito, acrescentando, por outro lado, que o pagamento da diferença foi implementado por meio das rubricas “substituição” e/ou “acréscimo”, de modo que não existem reflexos remuneratórios a serem adimplidos. Nessa perspectiva, da análise da documentação acostada aos autos, denoto que razão não assiste ao ente público, uma vez que a parte requerente, de fato, demonstrou os fatos constitutivos do seu direito. As fichas financeiras jungidas ao caderno processual comprovam que, no período de janeiro de 2021 a agosto de 2023, a parte demandante recebeu a gratificação pela função de confiança, o que confirma que, neste período, atuou como diretor de unidade escolar. No entanto, em que pese a sua função exigisse o cálculo dos vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, as fichas financeiras confirmam que o ente público realizou o cálculo com base em apenas 30 (trinta) horas, violando, assim, o direito do servidor. Se não bastasse, mesmo que a parte autora tenha recebido valores sob as rubricas “substituição” e/ou “acréscimo”, não há como negar que haveria diferenças remuneratórias a serem recebidas, uma vez que os adicionais e acréscimos remuneratórios cuja base de cálculo é o vencimento teriam sido impactados de forma negativa neste período. Portanto, considerando-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atenção ao disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto que a parte requerida não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, concluo que o julgamento de procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos vencimentos com base na carga horária máxima da carreira, ou seja, 60 (sessenta) horas, no período em que atuou como diretor de unidade escolar. Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas pelo descumprimento do disposto no artigo 21 da Lei Complementar nº 91/2000 em relação ao cálculo dos vencimentos e aos acréscimos remuneratórios neles baseados, como gratificação natalina, férias e os demais adicionais, cujo valor será apurado na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético e dedução dos descontos legais. A atualização monetária e aplicação de juros moratórios, estes devidos, desde à data da citação (Súmula 204 STJ), e aquela, desde o vencimento de cada parcela, dever-se-ão, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e interpretação que o Supremo Tribunal Federal conferiu a este dispositivo (Recurso Extraordinário 870.947), estabelecendo o IPCA-E como índice adequado à correção dos valores tratados neste processo até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021), quando deverá ser aplicada apenas a Taxa SELIC, conforme determinado no art. 3º da referida Emenda. A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. A parte credora deverá apresentar o cálculo atualizado do crédito, em conformidade com as disposições contidas no artigo 534 do Código de Processo Civil. Em seguida, a parte devedora será intimada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, especialmente o § 2º do artigo 535, quanto a eventual excesso de execução. É de suma importância ressaltar que esse juízo preza pela observância ao Princípio da Cooperação (Art. 6º, do CPC/2015), por essa razão, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, até mesmo levando em consideração que, na maioria das vezes, a parte autora encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação da Planilha de Cálculos, com base no Art. 534, do CPC /2015. Os valores apresentados em fase de cumprimento de sentença serão observados de maneira criteriosa, e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos, discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e preservando o princípio da segurança jurídica, devendo o valor ser atualizado estritamente pelos critérios acima delineados. Após, nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor - RPV; a ser atendida no prazo legal de 60 (sessenta dias); sem o que, proceda-se à penhora (BacenJud), na Conta Única do Tesouro estadual, e expeça-se alvará judicial, para o para o pagamento. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência, neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2