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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5274493-74.2024.8.09.0012

Julgamento
03/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5274493-74.2024.8.09.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC.

DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.

EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES bloqueados pelo SISBAJUD do evento 47, da ordem de R$ 8.454,10 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), em proveito da parte beneficiária do crédito, depositando-os em favor do credor, nos termos em que requerido e para os dados informados na movimentação 59: Banco do Brasil S. A., agência 4988-3, conta corrente 111.830-7, CPF: 705.389.051-15, de titularidade de DIOGO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA.

Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito.

P.R.I.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5274493-74.2024.8.09.0012 Requerente(s): Diogo Henrique De Almeida Costa Requerido(s): Mm Turismo & Viagens S.a SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. No caso vertente, em razão do bloqueio integral do débito pelo SISBAJUD do evento 47 (R$ 8.454,10), quanto pela manifestação de vontade inequívoca da parte credora (movimentação 59), quando requereu levantamento da quantia penhorada, sem apresentar irresignação ou pedido de complementação; constato que a obrigação foi integralmente cumprida, motivo pelo qual se impõe a extinção do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES bloqueados pelo SISBAJUD do evento 47, da ordem de R$ 8.454,10 (oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos), em proveito da parte beneficiária do crédito, depositando-os em favor do credor, nos termos em que requerido e para os dados informados na movimentação 59: Banco do Brasil S. A., agência 4988-3, conta corrente 111.830-7, CPF: 705.389.051-15, de titularidade de DIOGO HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA. Em tempo, PROMOVA-SE o desembargo de eventual bem constrito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 3 de fevereiro de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito