Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected]
SENTENÇA
- I -
O processo que tramita perante o Juizado Especial Cível se orienta pela oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, razão pela qual dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
- II -
O processo de execução busca a satisfação de um interesse do exequente. Desse modo, o manejo das vias judiciais para obtenção da prestação devida não deve ser reputado como obrigação, mas, sim, uma faculdade, até mesmo pelo princípio da disponibilidade da execução, segundo o qual ao credor é facultado desistir de execução proposta ou abrir mão da prática de alguma medida executiva.
A extinção do processo por abandono do exequente consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda.
Sabe-se que essa hipótese de extinção do processo pressupõe a demonstração do elemento subjetivo de desinteresse da parte autora/exequente. Dessa forma, para afastar a mencionada sanção processual, deve a parte demonstrar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se no processo quanto intimada para tomar providências (TJ-GO 5102348-80.2015.8.09.0059, Relator: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/04/2021).
No caso, observa-se que a parte fora intimada para dar andamento no feito, entretanto, manteve-se inerte, o que indica desinteresse e acarreta abandono processual.
Em nome dos já mencionados princípios da economia e celeridade processual, dispensa-se a necessidade de intimação pessoal das partes para configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme os ditames estatuídos pelo artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995. Ademais, aplica-se ao presente caso o artigo 53, § 4, da Lei 9.099/1995, que prevê que não sendo localizado o devedor, ou não encontrado bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto.
- III -
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/1995.
EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Francisco Gonçalves Saboia Neto
Juiz de Direito