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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5306615-28.2021.8.09.0051

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5306615-28.2021.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SEGURO DPVAT. SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO REUNIDAS S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível por ela interposta, para reduzir o valor da indenização por danos estéticos, manter a condenação por danos morais, afastar a dedução do seguro obrigatório DPVAT e reconhecer a sucumbência recíproca. A embargante alega contradição e omissão na valoração dos danos morais e estéticos, omissão quanto à dedução do DPVAT e contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição e omissão na valoração dos danos morais e estéticos, sob o argumento de que, reconhecida a mínima gravidade da lesão física, não seria razoável a manutenção do dano moral em patamar superior ao estético; (ii) saber se há omissão quanto à dedução do seguro obrigatório DPVAT, defendendo sua aplicação automática independentemente de comprovação de recebimento; e (iii) saber se há contradição e omissão na distribuição dos ônus sucumbenciais, aduzindo que o expressivo decaimento econômico da autora justificaria proporção diversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as rubricas de danos morais e estéticos. O dano moral e o estético possuem natureza jurídica distinta, sendo possível a fixação de valores diversos quando observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o conjunto fático-probatório.

4. A impossibilidade de abatimento do seguro DPVAT foi consignada expressamente no acórdão, em razão da ausência de comprovação de seu recebimento pela parte autora e da natureza distinta das indenizações.

5. O acórdão reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a respectiva proporção com base no resultado global da demanda, mediante juízo de equidade, sem que se verifique contradição ou omissão.

6. Os embargos de declaração não constituem meio para rediscussão do mérito ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Os embargos de declaração são rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não há contradição ou omissão na valoração de danos morais e estéticos, pois possuem natureza jurídica distinta, e sua fixação considerou a razoabilidade, proporcionalidade e o conjunto fático-probatório.

2. A dedução do seguro DPVAT do valor da indenização judicial depende da comprovação do recebimento pela parte autora.

3. A fixação da proporção da sucumbência recíproca baseia-se no resultado global da demanda, mediante juízo de equidade, não havendo contradição ou omissão se os fundamentos foram expostos."

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão

11ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5306615-28.2021.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

EMBARGANTE: VIAÇÃO REUNIDAS

EMBARGADA: MÁRCIA HELENA PEREIRA

RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do RELATOR.