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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5771958-93.2023.8.09.0160

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5771958-93.2023.8.09.0160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a verificação de que a petição inicial foi subscrita por advogada com inscrição suspensa na OAB. A magistrada determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, a qual, devidamente cientificada, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda. A sentença também condenou a advogada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:

(i) saber se a suspensão temporária da inscrição da advogada na OAB afasta a nulidade dos atos por ela praticados durante o período de impedimento;

(ii) saber se foi cumprido o dever de intimação da parte autora para regularização da representação processual; e

(iii) saber se é válida a condenação da advogada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Lei nº 8.906/1994 e do CPC, os atos praticados por advogada suspensa são nulos, sendo irrelevante o fato de a suspensão ter cessado posteriormente, visto que a sentença foi proferida ainda durante sua vigência.

4. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Sua ausência impõe a extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC.

5. A autora foi devidamente intimada, na forma da lei e dos provimentos aplicáveis, para regularizar a representação processual, tendo declarado seu desinteresse na continuidade do processo.

6. A condenação da advogada às custas e aos honorários observa o princípio da causalidade e encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, considerando que a movimentação processual decorreu de sua conduta irregular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. São nulos os atos praticados por advogado com inscrição suspensa na OAB, inclusive a petição inicial, ainda que a suspensão cesse posteriormente."

"2. É válida a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sendo desnecessária nova oportunidade quando há manifestação expressa de desinteresse."

"3. A responsabilidade pelas custas e honorários pode ser atribuída ao advogado que deu causa à movimentação indevida do Judiciário, conforme o art. 104, § 2º, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CPC, arts. 76, 85, § 2º, 103, 104, § 2º, 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada:

TJGO, AC 0435157-80.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2023;

TJGO, AC 5319803-44.2020.8.09.0174, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 08.03.2021;

TJGO, AC 5409988-84.2022.8.09.0069, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.06.2024;

TJGO, AC 5609650-58.2020.8.09.0179, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 19.07.2024.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

e-mail: [email protected]

Apelação Cível nº 5771958-93.2023.8.09.0160

Comarca de Novo Gama

Apelante: Bruna Reinaldo de Sousa

Apelados: Davys Robert David e outros

Relator: Desembargador José Carlos Duarte