Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a verificação de que a petição inicial foi subscrita por advogada com inscrição suspensa na OAB. A magistrada determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, a qual, devidamente cientificada, manifestou desinteresse no prosseguimento da demanda. A sentença também condenou a advogada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a suspensão temporária da inscrição da advogada na OAB afasta a nulidade dos atos por ela praticados durante o período de impedimento;
(ii) saber se foi cumprido o dever de intimação da parte autora para regularização da representação processual; e
(iii) saber se é válida a condenação da advogada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei nº 8.906/1994 e do CPC, os atos praticados por advogada suspensa são nulos, sendo irrelevante o fato de a suspensão ter cessado posteriormente, visto que a sentença foi proferida ainda durante sua vigência.
4. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo. Sua ausência impõe a extinção do feito, conforme art. 485, IV, do CPC.
5. A autora foi devidamente intimada, na forma da lei e dos provimentos aplicáveis, para regularizar a representação processual, tendo declarado seu desinteresse na continuidade do processo.
6. A condenação da advogada às custas e aos honorários observa o princípio da causalidade e encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, considerando que a movimentação processual decorreu de sua conduta irregular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. São nulos os atos praticados por advogado com inscrição suspensa na OAB, inclusive a petição inicial, ainda que a suspensão cesse posteriormente."
"2. É válida a intimação pessoal da parte para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sendo desnecessária nova oportunidade quando há manifestação expressa de desinteresse."
"3. A responsabilidade pelas custas e honorários pode ser atribuída ao advogado que deu causa à movimentação indevida do Judiciário, conforme o art. 104, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e XXXV; CPC, arts. 76, 85, § 2º, 103, 104, § 2º, 485, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada:
TJGO, AC 0435157-80.2014.8.09.0024, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 17.07.2023;
TJGO, AC 5319803-44.2020.8.09.0174, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 08.03.2021;
TJGO, AC 5409988-84.2022.8.09.0069, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.06.2024;
TJGO, AC 5609650-58.2020.8.09.0179, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 19.07.2024.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: [email protected]
Apelação Cível nº 5771958-93.2023.8.09.0160
Comarca de Novo Gama
Apelante: Bruna Reinaldo de Sousa
Apelados: Davys Robert David e outros
Relator: Desembargador José Carlos Duarte