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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Despejo 5050477-49.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5050477-49.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DE GOIÁS

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GOIÂNIA

18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL

AUTOS Nº 5050477-49.2026.8.09.0051

S E N T E N Ç A

Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA proposta por NÚBIA XAVIER DA COSTA, em desfavor de VICTOR MARTINS DE SOUSA.

Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informa que alcançou sua pretensão pela via extrajudicial.

Neste diapasão, observa-se que houve a perda superveniente do objeto, e assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5050477-49.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO IMEDIATA proposta por NÚBIA XAVIER DA COSTA, em desfavor de VICTOR MARTINS DE SOUSA. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informa que alcançou sua pretensão pela via extrajudicial. Neste diapasão, observa-se que houve a perda superveniente do objeto, e assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EDP