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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5209513-84.2024.8.09.0088

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
5209513-84.2024.8.09.0088
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

COMARCA DE ITUMBIARA

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370

Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected]

Processo: 5209513-84.2024.8.09.0088

SENTENÇA

Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.

Homologo a transação formalizada entre as partes (evento 191), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil.

Proceda-se a baixa das penhoras, de eventuais anotações em cadastros de inadimplentes e da indisponibilidade de bens, caso houver.

Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado (R$ 300,00), em favor da parte exequente, observando-se a conta bancária indicada no evento 191 e a liberação de eventuais valores remanescente bloqueados em favor da executada.

Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: [email protected] Processo: 5209513-84.2024.8.09.0088 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Homologo a transação formalizada entre as partes (evento 191), conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial e, em razão disso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil. Proceda-se a baixa das penhoras, de eventuais anotações em cadastros de inadimplentes e da indisponibilidade de bens, caso houver. Expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado (R$ 300,00), em favor da parte exequente, observando-se a conta bancária indicada no evento 191 e a liberação de eventuais valores remanescente bloqueados em favor da executada. Em razão da irrecorribilidade das sentenças homologatórias, arquivem-se. Itumbiara, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito