Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA ELETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra omissão atribuída ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consistente na demora injustificada na realização de cirurgia eletiva para correção de hérnia ventral incisional e diástase abdominal. A impetrante requer a realização urgente da cirurgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar a demanda, frente à alegação de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) avaliar a existência de direito líquido e certo à realização imediata da cirurgia, diante da ausência de comprovação de urgência na sua execução; e (iii) analisar se há elementos para a concessão da segurança, considerando a fila de espera e o princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Tribunal para processar o mandado de segurança não se afasta pela alegação de valor da causa inferior a 60 salários mínimos, dada a exclusão expressa da ação mandamental da competência dos Juizados Especiais (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I).
4. No mandado de segurança, o direito líquido e certo do impetrante deve ser comprovado de plano, não sendo possível a dilação probatória.
5. Inexistindo prova pré-constituída que respalde o pleito deduzido (urgência na realização da cirurgia vindicada), a pretensão da impetrante não pode ser albergada nesta via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança denegada.
Tese de julgamento: “1. As ações de mandado de segurança estão excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. 1. É incabível a concessão de segurança para atendimento prioritário em cirurgia eletiva quando ausente prova pré-constituída da urgência do procedimento. 2. A observância da fila de espera no Sistema Único de Saúde (SUS) é essencial para garantir o princípio da isonomia entre pacientes.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LXIX e LXXIV, 6º, 194 e 196; Lei nº 12.153/2009, arts. 1º, 2º, § 1º, inc. I, e 6º, § 5º; CPC, art. 485, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; TJGO, súmula 35; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5313190-06.2024.8.09.0000, Rel. Des. Átila Naves Amaral, j. 11.06.2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível nº 5609708-45.2022.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 06.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5896208-28.2025.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTE: FERNANDA FRANCIELY ALVES DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE
LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS
RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA