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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5824513-90.2025.8.09.0007

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5824513-90.2025.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, ratifico a desistência da ação e extingo o processo, conforme norma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Autos nº 5824513-90.2025.8.09.0007 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Reclamante: Condominio Residencial Torres Do Mirante Reclamado: Antonio Erisleudo Lopes SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ativa não possui qualquer interesse no deslinde do feito, postulando por sua extinção. Nos termos do inciso VIII, do art. 485, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...)”. ISTO POSTO, ratifico a desistência da ação e extingo o processo, conforme norma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se de imediato. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito