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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5322522-37.2020.8.09.0032

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5322522-37.2020.8.09.0032
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte de VANDERLEI ALVES RIBEIRO, falecido em 14/03/2025, na cidade de Irecê/BA, Certidão de Óbito Nº 27553BA.

Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para as suas condenações.

Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença.

Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

COMARCA DE RIALMA VARA CRIMINAL - GABINETE DO JUIZ Autos nº: 5322522-37.2020.8.09.0032 SENTENÇA O representante do órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (mov. 27), ofereceu denúncia em desfavor de VANDERLEI ALVES RIBEIRO, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigo 12 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal; BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigo 12 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigos 12 e 14 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial acusatória: “FATO N° 01 – DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (artigo 155, § 4°, incisos I e IV c/c artigo 71, ambos do Código Penal) Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, agindo com unidade de desígnios, comunhão de esforços e em continuidade delitiva, subtraíram, para si, mediante destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Amilton de Andrade, Adelino Pereira da Costa e Cleiton Cassiano da Costa, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 08/ PDF n° 30), RAI n° 15508894 (mov. 01, arq. 16/ PDFs n° 55/94) e laudo de perícia criminal de danos contra o patrimônio (mov. 123/ PDFs n° 659/671). Segundo apurado, verificou-se que, no dia 02/07/2020, por volta de 23h, os denunciados se deslocaram até a propriedade rural da vítima Adelino Pereira da Costa, situada na Fazenda Jenipapo, Córrego dos Macacos, em Santa Isabel/GO, e furtaram, mediante arrombamento da porta da cozinha do imóvel, 01 (uma) televisão de 32 polegadas, marca Samsung e 01 (um) saco de 50 kg (cinquenta quilogramas) de milho. Logo em seguida, em torno de 00h do dia 03/07/2020, os denunciados seguiram para a Chácara Andrade, pertencente à vítima Amilton Andrade, e furtaram, mediante destruição dos cadeados da porteira e arrombamento da porta da cozinha da casa, 01 (uma) motosserra marca Sthil MS 250; 01 (um) refletor de energia Led, de 50w IP66; 01 (um) botijão de gás e; 01 (serra) da marca WESCO WS390S. Por último, por volta de 02h do dia 03/07/2020, os denunciados foram até propriedade rural do genitor da vítima Cleiton Cassiano da Costa, também na região do Córrego dos Macacos, e lá furtaram um suíno,semovente domesticável de produção, o abatendo mediante disparos de arma de fogo. Depois, os denunciados colocaram o animal do porta-malas do veículo GM Corsa Classic, cor prata, placa JGA-6E47 e empreenderam fuga. Consta nos autos que, durante a madrugada do dia 03/07/2020, a vítima Cleiton Cassiano da Costa foi informado, através de ligação telefônica, sobre barulhos advindos da propriedade rural de seu genitor. A fim de averiguar a situação, a referida vítima se deslocou para o local. Quando já se aproximava da entrada da propriedade, visualizou, vindo pela estrada em sentido contrário ao seu, um veículo sedã, cor prata, em alta velocidade e fazendo barulho no porta-malas. Assim que chegou na chácara, a vítima Cleiton constatou que o chiqueiro estava aberto, com marcas de sangue pelo chão, e que um suíno de aproximadamente 09 a 10 arrobas tinha sido furtado e, provavelmente, alvejado por disparos de arma de fogo. Diante disso, acionou a Polícia Militar. Logo após serem solicitados, os policiais militares empreenderam diligências nas imediações do local informado pela vítima Cleiton e lograram êxito nas buscas, porquanto localizaram o veículo GM Corsa Classic, cor prata, placa JGA-6E47, pertencente à esposa do denunciado GERSO, em uma chácara da Fazenda Jenipapo, região do Córrego dos Macacos, em Santa Isabel/GO. Ato seguinte, em continuidade às investigações, os policiais encontraram uma espingarda de pressão adaptada para calibre 22, sem numeração, no interior do automóvel supracitado. Ademais, encontraram os denunciados VANDERLEI e BRUNO no interior da residência da citada chácara, onde já faziam o preparo do animal furtado. Interpelados pelos militares acerca dos furtos ocorridos horas antes, os denunciados VANDERLEI e BRUNO assumiram que eles, juntamente com o denunciado GERSO, praticaram os delitos, bem como usaram a espingarda já indicada para o abate do porco. Além disso, se extrai dos autos que as condutas delituosas foram coordenadas pelo denunciado GERSO, vulgo “Dão”. Apurou-se que os objetos furtados estavam no alojamento da chácara onde os policiais se depararam com os denunciados VANDERLEI e BRUNO. Aliás, foi apreendido, com este, R$ 79,00 (setenta e nove reais em espécie), e com aquele, R$ 772,00 (setecentos e setenta e dois reais). Já na casa do denunciado GERSO, a Polícia Militar também encontrou uma motocicleta Biz, cor vermelha, com numeração de identificação de motor e chassi suprimida. FATO N° 02 – DO CRIME DE POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO (artigos 12 e 14 da Lei n° 10.826/2003) Apurou-se que no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLVIEIRA portavam arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com as investigações, do momento do cometimento dos furtos, os denunciados portavam 01 (uma) espingarda de pressão adaptada para calibre 22, sem numeração. A referida arma foi utilizada, inclusive, para abater o suíno pertencente à vítima Cleiton Cassiano da Costa. Não bastasse isso, o denunciado GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA possuía armas de fogo e munições de uso permitido no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Em diligências pela casa do denunciado GERSO, a Polícia Militar encontrou os seguintes objetos: 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, dois canos, sem marca aparente, sem numeração de série aparente; 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, dois canos, marca Rossi, n° de série prejudicado, modelo 3237; 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, marca Rossi, n° de série 550951, calibre 32; 01 (um) estojo calibre 22, marca CBC; 04 (quatro) estojos calibre 20, marca CBC; 01 (um) estojo calibre 20, marca CBC; 05 (cinco) cartuchos intactos, calibre 20, marca CBC; 01 (um) cartucho intacto, calibre 32, marca CBC; e 56 (cinquenta e seis) cartuchos intactos calibre 22, marca CBC, conforme laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições de mov. 124 (mov. 124/PDFs n° 673/682).”.” Auto de Prisão em Flagrante Delito; Notas de Culpa; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo de Avaliação e Relatório de Inquérito Policial (mov. 32). A denúncia (mov. 129) veio instruída com os autos de Inquérito Policial (mov. 32). Inquérito Policial nº 2/2020 (mov. 32); Registro de Atendimento Integrado nº 15508894 (mov. 32); Laudo de Perícia Criminal – Vistoria Veicular (mov. 52); Laudo de Perícia Criminal – Danos Contra o Patrimônio (mov. 123); Laudo de Perícia Criminal – Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (mov. 124) e Relatório de Inquérito Policial (mov. 32). A denúncia foi recebida em 25/03/2021, conforme decisão contida à mov. 131, sendo determinada a citação dos réus a fim de responderem a denúncia, no prazo de 10 dias. Os acusados, Bruno e Vanderlei, através de defensor constituído, apresentaram resposta a acusação (mov. 193). Em audiência de instrução (mov. 355), foi ouvida a testemunha Rai Marcos Cristino Da Silva. Adiante, constatado o prejuízo na oitiva da testemunha Lindomar Vieira da Silva, posto que, por um lapso, não se encontrava na sala passiva do aplicativo Zoom, a representante do Ministério Público a dispensou. Em seguida, verificada a ausência das vítimas Amilton De Andrade, Adelino Pereira Da Costa e Cleiton Cassiano Da Costa, e a pedido da representante do Ministério Público, o M.M. Juízo redesignou a audiência para o dia 29/07/2025, às 12h30, determinando-se a condução coercitiva destas. Iniciada audiência em continuação (mov. 376), foram ouvidas as vítimas, sendo: Amilton De Andrade, Adelino Pereira Da Costa e Cleiton Cassiano Da Costa. Foram ouvidas ainda a seguinte testemunha de defesa, José Mario Calheiros e a testemunha do Juízo, o Sr. Valdimar Manoel da Silva (informante). Houve a dispensa da oitiva das demais testemunhas arroladas pela defesa. Posteriormente, passou-se ao ato de interrogatório dos acusados. Ao final, o representante do órgão do Ministério Público e a Defesa pugnaram pela concessão de prazo para alegações finais. Em alegações finais por memoriais (mov. 387), o representante do órgão do Ministério Público, pugnou pela condenação dos acusados Vanderlei, Bruno e Gerso, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4°, incisos I e IV - por três vezes - do Código Penal, na forma do art. 71 do CP; e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n° 10.826/2003, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal e ainda, que o acusado Gerso seja condenado pelo previsto no artigo 12 e artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei n° 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, em concurso material com os crimes de furtos qualificados e porte de arma de fogo com sinal de identificação suprimido, também na forma do art. 69 do Código Penal, sendo que para tanto, expôs suas razões. A defesa do acusado Gerson, em alegações finais por memoriais (mov. 401), requereu pela absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; que seja considerado o princípio do in dubio pro reo; que caso sobrevenha condenação, requereu: pela a desclassificação do delito de arma para o art. 12 da Lei nº 10.826/03; o afastamento da continuidade delitiva; a isenção da pena de multa, nos termos do art. 60, §2º, do CP; a aplicação da detração penal, com o abatimento do tempo de prisão cautelar. Adiante, a defesa do acusado Bruno, por meio de alegações finais por memoriais (mov. 408), requereu pela absolvição do réu de todas as acusações, haja vista que não se encontra nos autos nenhuma prova de que o mesmo tenha concorrido para o crime; que se não considerado o motivo acima, seja absolvido da imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003), aplicando-se o princípio da consunção, por ter sido a arma meio para a prática do crime de furto; que em caso de condenação, tenha sua pena levada ao mínimo legal, bem como, lhe seja aplicado o Regime mais brando, chegando a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade pela Restritiva de direito, ou se por fim chegar a uma pena ínfima que se suspenda o processo e se aplique a figura do Sursis; que levando em consideração a diminuição de pena contida no art. 65, III, “d” do Código Penal, bem como a diminuição inominada do artigo 66 também do código penal, tendo em vista o arrependimento pelo fato, e tempo decorrido entre o crime e a efetiva resolução do caso, devendo se levar em conta a colaboração dos acusados; que em caso de condenação, requereu-se pelo direito de recorrer em liberdade. Certidão de antecedentes criminais de Bruno e Gerso (movs. 368 e 370). Certidão de óbito do acusado Vanderlei Alves Ribeiro (mov. 410). É o relatório do essencial. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal de VANDERLEI ALVES RIBEIRO, já qualificado nos autos, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigo 12 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal; BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM, já qualificado nos autos, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigo 12 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, tendo-o como incurso no artigo 155, § 4°, incisos I e IV (por três vezes) do Código Penal c/c artigos 12 e 14 da Lei n° 10826/2003, na forma do artigo 71 do Código Penal Estão presentes nos autos todas as condições da ação, bem como todos os pressupostos processuais, inclusive, seus requisitos imprescindíveis. Assim, cabe assinalar que o processo teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inexistindo preliminares a serem analisadas, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex offício, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. QUANTO AO ACUSADO VANDERLEI ALVES RIBEIRO O artigo 107 do Código Penal Brasileiro dispõe que “Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (…)”. A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade e consagração do princípio “mors omnia solvit”, ou seja, a morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo, segundo o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, porquanto nenhuma pena passará da pessoa do condenado, nos termos do artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, ressalvada a obrigação civil de reparar o dano, conforme aponta o artigo 943, do Código Civil. O artigo 62, do Código de Processo Penal, ainda estabelece: “No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.” Sobre o tema, trago o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Furto de animal semovente (abigeato). Condenação. Morte do agente. Extinção da punibilidade. 1 - Comprovado, por certidão, o óbito do acusado, impositiva a declaração de extinção da punibilidade, a teor do artigo 107, inciso I, do Código Penal, e artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal, com prejudicialidade do mérito recursal. 2 - Parecer desacolhido. (TJGO, Apelação ( CPP e L.E ) 0346635-51.2014.8.09.0065, Rel. Des(a). EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/08/2020, DJe de 03/08/2020) (Grifei). No caso em apreço, comprovada a morte do acusado através de Certidão de Óbito constante nos autos supracitados - ocorrida em 14 de março de 2025 em virtude de violenta - Hemorragias torácica e abdominal, agressão com disparo por arma de fogo, ação perfurante contundente - impõe-se a declaração da extinção de sua punibilidade. Não vejo necessidade de detenças maiores. Desta forma, diante da comprovação do óbito do acusado Vanderlei Alves Ribeiro, resta prejudicada a análise do mérito da acusação em relação à sua pessoa, devendo ser declarada a extinção de sua punibilidade. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 155, § 4°, INCISOS I E IV (POR TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL (Bruno Ferreira Dos Santos Paes Landim) Dispõe o art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o furto é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Para configuração, exige-se: a) subtração de coisa alheia móvel; b) dolo e animus furandi; c) presença das qualificadoras. O bem jurídico tutelado é o patrimônio. A qualificadora do inciso I aplica-se quando há destruição ou rompimento de anteparo material que protege a coisa (porta, janela, cadeado etc.), revelando maior determinação criminosa. A qualificadora do inciso IV aplica-se quando há participação de duas ou mais pessoas, facilitando a execução e dificultando a defesa da vítima. O elemento subjetivo exige dolo direto e animus furandi (intenção de apoderar-se definitivamente). A doutrina esclarece que o concurso de agentes pode se dar por coautoria ou participação, bastando colaboração efetiva. O crime consuma-se com a posse de fato da res furtiva. A tentativa é admissível. Posto isso, passo a análise do caso concreto em relação à Bruno Ferreira. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, agindo com unidade de desígnios, comunhão de esforços e em continuidade delitiva, subtraíram, para si, mediante destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Amilton de Andrade, Adelino Pereira da Costa e Cleiton Cassiano da Costa, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 08/ PDF n° 30), RAI n° 15508894 (mov. 01, arq. 16/ PDFs n° 55/94) e laudo de perícia criminal de danos contra o patrimônio (mov. 123/ PDFs n° 659/671). A materialidade do delito de furto qualificado está fartamente demonstrada pelo Inquérito Policial n. 2/2020, o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Atendimento Integrado n. 15508894, o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos (fls. 30/31, mov. 1, arq. 8), o Laudo Pericial da Arma (mov. 124) e, primordialmente, pelo Laudo de Perícia Criminal de Danos contra o Patrimônio (mov. 123), que atestou o arrombamento das portas das residências de Amilton e Adelino. Verifica-se o relatado no Registro de Atendimento Integrado Nº 15508894: “Equipe de Ranápolis composta pelos sd j santos e sd rai (vtr 11770),apos ser solicitados no destacamento de rianápolis pelo senhor cleiton cassiano da costa, onde segundo o mesmo estaria ocorrendo um furto em sua propriedade rural situada na zona rural município de santa isabel, de pronto a equipe deslocou ate o endereço supracitado onde apos patrulhamento pela região logrou exito em identificar o veiculo na fazenda jenipapo região do corrego dos macacos,(gm corsa classic de cor prata) sendo utilizado para o cometimento do furto de um suino relatado pela vitima (cleiton cassiano da costa) que aconteceu a cerca de uma hora anterior,foi solicitado a presença dos ocupantes do veiculo que se encontravam no interior da residencia fazendo o preparo do suino que após busca veicular foi encontrado uma espingarda calibre 22 (felober) sem numerção, que diante do exposto foi indagado sobre o furto, momento esse que os mesmos confessaram de pronto que utilizaram a arma e o referido veiculo para a consumação do fato delituoso, apos breve entrevista com bruno ferreira dos santos paes landim e vanderlei alves ribeiro ambos não somente confessaram a pratica do furto como também relataram que toda ação foi coordenada pelo gerente da fazenda ( gerson adriano de oliveira vulgo dão) que por sua vez é conhecedor de toda a região tendo em vista que sabia hora e local onde poderiam agir de forma a ter exito, de pronto a equipe deslocou até a residencia de gerson adriano de oliveira onde o mesmo foi localizado e confessou ter mais tres armas no interior de sua residencia sendo uma espingarda da marca rossi cal 32 numeração 550951 uma de marca henrique laporte de dois canos cal 28 e outra de cal 40 de dois canos sem marcas ou numero,dada a periculosidade do momento e as circunstancias dos fatos a equipe entrou em contato com o comandante imediato sr ten miranda, comandante do 1° pelotão pm com sede em rialma-go, que de imediato deslocou até o local afim de coordenar a ocorrência onde foi solicitado a o apoio da equipe diagonal composta pelo sgt marcos e sd pedroso que juntos fizeram diligencias em conjunto logrando exito em identificar mais duas vitimas e objetos furtados naquela madrugada pelos referidos envolvidos, que a pessoa de adelino pereira da costa relatou para as equipes que em sua propriedade rural (região córrego dos macacos) havia sido furtada uma televisão da marca sansung de 32 polegadas e também a pessoa de amilton de andrade proprietário de uma chácara na mesma região tambem relatou ser vitima na mesma madrugada dos seguintes objetos; um botijão de gas,uma maquita já usada, um motor serra da marca sthill e um refletor de luz, que indagados sobre a autoria dos referidos furtos ambos gerson adriano de oliveira, vanderlei alves ribeiro e bruno ferreira dos santos paes landim confessaram ser sim autores da pratica criminosa relatando que iniciaram por volta de 23 horas com o furto da tv e por volta de meia noite foram até a chácara andrade e subtrairam o botijão, maquita, motor serra e um refletor, sempre utilizando o mesmo veiculo e sendo orientados pela pessoa de gerson adriano de oliveira, após os dois furtos por volta de 02:00 da madrugada foram ate a residencia rural do senhor cleitom, onde abateram e furtaram o referido suíno transportando o objeto do furto no porta malas do veiculo (gm corsa classic de cor prata) diante do exposto parte da equipe retornou até a fazenda jenipapo acompanhada pela advogada dra raquel cristina martins de oliveira, que presenciou quando a equipe encontrou no interior de alojamentos da fazenda, os produtos furtados relacionados acima, tambem foi encontrado um veiculo honda biz de cor vermelha no interior da residencia de gerson adriano de oliveira com numeração de identificação de motor e chassi suprimidas onde foi apresentado para a autoridade policial, também foram encontradas na residencia de gerson adriano de oliveira 56 munições calibre 22,5 cartuchos calibre 20, um cartucho calibre 32, um cartucho calibre 20 deflagrados e 4 cartuchos calibre 32 deflagrados, também foi deixado na dp as carteiras de vanderlei alves ribeiro com a quantia de 772,00 setecentos e setenta e dois reais e a carteira de bruno ferreira dos santos paes landim com a quantia de 80,00 oitenta reais, os autores foram conduzidos para o hospital municipal de rianápolis afim de confeccionar os relatórios médicos e em seguida junto com os objetos e o veiculo utilizado na pratica dos crimes foram conduzidos ate a delegacia de policia civil de rialma onde foram apresentados a autoridade policial para as providencias de mister.” Por outro lado, a autoria delitiva não restou suficientemente comprovada para sustentar um decreto condenatório. Ainda que as vítimas tenham relatado os supostos episódios e que há provas concretas nos autos, tais elementos, por si sós, não bastam para configurar o furto qualificado, na ausência de demonstração cabal de que tais atos tenham sidos praticados com a participação de Bruno. A vítima Amilton de Andrade confirmou ter sido vítima de furto em sua chácara, onde foram subtraídos uma maquita (motosserra), dois refletores, um botijão de gás e uma motosserra. Relatou que, ao chegar para tirar leite cedinho, encontrou a porta arrombada, com sinais de ter sido forçada. Afirmou que a polícia recuperou os objetos no mesmo dia e identificou os autores. Declarou conhecer apenas Gerso, pois era vizinho, sendo que o pai deste morava do outro lado do córrego. O mesmo afirmou não conhecer Bruno e Vanderlei. Já a vítima Adelino Pereira da Costa afirmou que, ao chegar na roça por volta das 7 horas da manhã, encontrou a porta quebrada a chute e deu falta de uma televisão e um botijão de gás. Informou ter câmeras de segurança no local e que as imagens foram entregues à polícia, nas quais apareciam três pessoas: Gerso, Vanderlei e outro. Declarou conhecer Gerso da região, mas não conhecia Vanderlei e Bruno. Ademais, embora a vítima Adelino tenha mencionado a existência de imagens de câmeras de segurança mostrando os autores do fato, tais imagens não foram juntadas aos autos, o que deixa a dúvida se realmente o acusado Bruno esteve no local. Por fim, a vítima Cleiton Cassiano da Costa, relatou que foi avisado por um vizinho, de madrugada, sobre barulhos estranhos em sua roça. Ao se dirigir ao local, viu um carro vindo em sentido oposto, com o porta-malas aberto e balançando. Fez retorno e seguiu o veículo por aproximadamente 5 a 6 quilômetros, mas desistiu e voltou para verificar a propriedade. Ao chegar, constatou que faltava um porco de aproximadamente 7 arrobas, o chiqueiro estava arrombado, com buraco aberto e marcas de sangue pelo chão. Declarou conhecer Gerso (conhecido como "Dão") das comunidades, mas não conhecia Bruno nem tinha certeza sobre Vanderlei. Assim, a dúvida, portanto, recai sobre o elemento normativo do tipo dolo de subtrair coisa alheia que exige prova inconteste, restando prejudicada uma análise segura da autoria do delito de furto, em relação à pessoa de Bruno Ferreira. Adiante, o acusado Bruno negou participação nos furtos às propriedades de AMILTON e ADELINO. Confirmou apenas ter participado da ação envolvendo o porco, mas alegou ter sido enganado. Segundo sua versão, trabalhava há apenas uma semana na fazenda do Bruno Peixoto, juntamente com VANDERLEI. Na noite dos fatos, por volta das 22h/23h, estavam bebendo na chácara após o expediente quando GERSO chegou dizendo que tinha "ganhado um porco" e os convidou para buscá-lo. Como GERSO era o responsável pela fazenda (caseiro/vaqueiro) e conhecia a região, acreditaram na história e foram com ele. Ao chegarem no local, GERSO matou o porco com um tiro e todos ajudaram a carregar o animal no porta-malas do Corsa. Voltaram para a chácara e começaram a limpar o porco. Pela manhã, por volta das 7h, quando estavam tomando banho para começar o trabalho, a polícia chegou. Negou ter visto os objetos que os policiais teriam apreendido, afirmando que a casa estava toda bagunçada devido à reforma, com móveis e objetos espalhados. Com isso, ainda que a vítima Adelino tenha relatado que o acusado Bruno apareceu em suas filmagens de segurança furtando sua propriedade rural, porém não há nos autos prova concreta dessas imagens, o que, tais elementos, por si sós, não bastam para configurar o furto qualificado, na ausência de demonstração cabal de que tais atos tenham ocorrido com a intenção de apropriar-se de coisa alheia. Como bem pontua Guilherme de Souza Nucci, “havendo dúvida razoável, deve o Juiz decidir em favor do acusado”, princípio este decorrente do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O mesmo autor aduz ainda que “prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu. Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição” (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed.). Não se trata, aqui, de negar a seriedade da narrativa das vítimas, mas de reconhecer a ausência de comprovação objetiva do seu estado no momento da ação supostamente praticada. Como ensina Amilton Bueno de Carvalho, “no processo penal não se está interessado em estabelecer se o cidadão praticou determinado crime, mas se há prova legalmente apurada e verificável de que ele o tenha praticado” Francesco Carrara já sentenciava que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica”. A debilidade da prova, como na presente hipótese, não permite a consolidação de uma decisão condenatória, pois fragmenta o imprescindível juízo de credibilidade que a imputação deve trazer consigo. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de demonstração da autoria delitiva do acusado Bruno Ferreira e da consequente impossibilidade de se formar juízo seguro de culpabilidade, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N° 10826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL (Bruno Ferreira Dos Santos Paes Landim) Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa." Para configuração, exige-se: a) possuir ou manter sob guarda; b) arma de uso permitido; c) irregularidade; d) no interior da residência ou local de trabalho; e) dolo com consciência da irregularidade. O bem jurídico é a incolumidade pública e segurança coletiva. O art. 12 diferencia-se do art. 16: aplica-se quando a arma é mantida exclusivamente no interior da residência ou local de trabalho, com pena mais branda (detenção de 1 a 3 anos). O crime é permanente, consumando-se e protaindo-se no tempo. Posto isto, passo a análise do caso concreto em relação a Bruno Ferreira. Narra a denúncia que, no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLVIEIRA portavam arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade do delito encontra-se comprovada com base no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 32) e no Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (mov. 124), que confirmou o funcionamento da espingarda adaptada para calibre .22. Narra o Registro de Atendimento Integrado Nº 15508894: “Equipe de Rianápolis composta pelos sd j santos e sd rai (vtr 11770),apos ser solicitados no destacamento de rianápolis pelo senhor cleiton cassiano da costa, onde segundo o mesmo estaria ocorrendo um furto em sua propriedade rural situada na zona rural município de santa isabel, de pronto a equipe deslocou ate o endereço supracitado onde apos patrulhamento pela região logrou exito em identificar o veiculo na fazenda jenipapo região do corrego dos macacos,(gm corsa classic de cor prata) sendo utilizado para o cometimento do furto de um suino relatado pela vitima (cleiton cassiano da costa) que aconteceu a cerca de uma hora anterior,foi solicitado a presença dos ocupantes do veiculo que se encontravam no interior da residencia fazendo o preparo do suino que após busca veicular foi encontrado uma espingarda calibre 22 (felober) sem numerção, que diante do exposto foi indagado sobre o furto, momento esse que os mesmos confessaram de pronto que utilizaram a arma e o referido veiculo para a consumação do fato delituoso, apos breve entrevista com bruno ferreira dos santos paes landim e vanderlei alves ribeiro ambos não somente confessaram a pratica do furto como também relataram que toda ação foi coordenada pelo gerente da fazenda ( gerson adriano de oliveira vulgo dão) que por sua vez é conhecedor de toda a região tendo em vista que sabia hora e local onde poderiam agir de forma a ter exito, de pronto a equipe deslocou até a residencia de gerson adriano de oliveira onde o mesmo foi localizado e confessou ter mais tres armas no interior de sua residencia sendo uma espingarda da marca rossi cal 32 numeração 550951 uma de marca henrique laporte de dois canos cal 28 e outra de cal 40 de dois canos sem marcas ou numero,dada a periculosidade do momento e as circunstancias dos fatos a equipe entrou em contato com o comandante imediato sr ten miranda, comandante do 1° pelotão pm com sede em rialma-go, que de imediato deslocou até o local afim de coordenar a ocorrência onde foi solicitado a o apoio da equipe diagonal composta pelo sgt marcos e sd pedroso que juntos fizeram diligencias em conjunto logrando exito em identificar mais duas vitimas e objetos furtados naquela madrugada pelos referidos envolvidos, que a pessoa de adelino pereira da costa relatou para as equipes que em sua propriedade rural (região córrego dos macacos) havia sido furtada uma televisão da marca sansung de 32 polegadas e também a pessoa de amilton de andrade proprietário de uma chácara na mesma região tambem relatou ser vitima na mesma madrugada dos seguintes objetos; um botijão de gas,uma maquita já usada, um motor serra da marca sthill e um refletor de luz, que indagados sobre a autoria dos referidos furtos ambos gerson adriano de oliveira, vanderlei alves ribeiro e bruno ferreira dos santos paes landim confessaram ser sim autores da pratica criminosa relatando que iniciaram por volta de 23 horas com o furto da tv e por volta de meia noite foram até a chácara andrade e subtrairam o botijão, maquita, motor serra e um refletor, sempre utilizando o mesmo veiculo e sendo orientados pela pessoa de gerson adriano de oliveira, após os dois furtos por volta de 02:00 da madrugada foram ate a residencia rural do senhor cleitom, onde abateram e furtaram o referido suíno transportando o objeto do furto no porta malas do veiculo (gm corsa classic de cor prata) diante do exposto parte da equipe retornou até a fazenda jenipapo acompanhada pela advogada dra raquel cristina martins de oliveira, que presenciou quando a equipe encontrou no interior de alojamentos da fazenda, os produtos furtados relacionados acima, tambem foi encontrado um veiculo honda biz de cor vermelha no interior da residencia de gerson adriano de oliveira com numeração de identificação de motor e chassi suprimidas onde foi apresentado para a autoridade policial, também foram encontradas na residencia de gerson adriano de oliveira 56 munições calibre 22,5 cartuchos calibre 20, um cartucho calibre 32, um cartucho calibre 20 deflagrados e 4 cartuchos calibre 32 deflagrados, também foi deixado na dp as carteiras de vanderlei alves ribeiro com a quantia de 772,00 setecentos e setenta e dois reais e a carteira de bruno ferreira dos santos paes landim com a quantia de 80,00 oitenta reais, os autores foram conduzidos para o hospital municipal de rianápolis afim de confeccionar os relatórios médicos e em seguida junto com os objetos e o veiculo utilizado na pratica dos crimes foram conduzidos ate a delegacia de policia civil de rialma onde foram apresentados a autoridade policial para as providencias de mister.” Ademais, quanto a autoria, esta se restou prejudicada, visto não estar presente nos autos provas suficientes que ateste que o acusado Bruno estava na posse das armas encontradas na residência do réu Gerso. Em seu interrogatório, Bruno negou ter visto ou empunhado qualquer arma (mov. 376). As diligências policiais demonstraram que a maior parte do armamento estava guardada no interior da residência do corréu Gerso Adriano, gerente da fazenda, em local diverso de onde Bruno se encontrava. Com isso, em conjunto com os demais depoimentos constantes nos autos, verifica-se que há contradição no interrogatório dos acusados. O policial afirmou que os acusados confessaram ter praticado todos os furtos e que Gerso teria ordenado as condutas. Porém, em juízo, Bruno negou a participação nos furtos às propriedades de Amilton e Adelino. Gerso, por sua vez, alegou embriaguez e falta de memória, negando os demais fatos. Esta divergência entre a versão policial e os depoimentos judiciais, aliada às demais circunstâncias acima elencadas, gera dúvida razoável quanto à efetiva participação dos acusados em todos os episódios narrados na denúncia. A dúvida, portanto, recai sobre o elemento normativo do tipo — a posse de arma de fogo — que exige prova inconteste, restando prejudicada uma análise segura da autoria deste delito em relação a pessoa de Bruno Ferreira. Como bem pontua Guilherme de Souza Nucci, “havendo dúvida razoável, deve o Juiz decidir em favor do acusado”, princípio este decorrente do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O mesmo autor aduz ainda que “prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu. Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição” (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed.). Francesco Carrara já sentenciava que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica”. A debilidade da prova, como na presente hipótese, não permite a consolidação de uma decisão condenatória, pois fragmenta o imprescindível juízo de credibilidade que a imputação deve trazer consigo. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de autoria delitiva do acusado e da consequente impossibilidade de se formar juízo seguro de culpabilidade, impõe-se a absolvição do referido acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4°, INCISOS I E IV (POR TRÊS VEZES) DO CÓDIGO PENAL (Gerso Adriano de Oliveira) Dispõe o art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o furto é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas." Para configuração, exige-se: a) subtração de coisa alheia móvel; b) dolo e animus furandi; c) presença das qualificadoras. O bem jurídico tutelado é o patrimônio. A qualificadora do inciso I aplica-se quando há destruição ou rompimento de anteparo material que protege a coisa (porta, janela, cadeado etc.), revelando maior determinação criminosa. A qualificadora do inciso IV aplica-se quando há participação de duas ou mais pessoas, facilitando a execução e dificultando a defesa da vítima. O elemento subjetivo exige dolo direto e animus furandi (intenção de apoderar-se definitivamente). A doutrina esclarece que o concurso de agentes pode se dar por coautoria ou participação, bastando colaboração efetiva. O crime consuma-se com a posse de fato da res furtiva. A tentativa é admissível. Posto isso, passo a análise do caso concreto em relação a Gerson Adriano. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, agindo com unidade de desígnios, comunhão de esforços e em continuidade delitiva, subtraíram, para si, mediante destruição e rompimento de obstáculos, coisas alheias móveis pertencentes às vítimas Amilton de Andrade, Adelino Pereira da Costa e Cleiton Cassiano da Costa, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 01, arq. 08/ PDF n° 30), RAI n° 15508894 (mov. 01, arq. 16/ PDFs n° 55/94) e laudo de perícia criminal de danos contra o patrimônio (mov. 123/ PDFs n° 659/671). A materialidade do delito de furto qualificado está fartamente demonstrada pelo Inquérito Policial n. 2/2020, o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Atendimento Integrado n. 15508894, o Auto de Exibição e Apreensão dos objetos (fls. 30/31, mov. 1, arq. 8), o Laudo Pericial da Arma (mov. 124) e, primordialmente, pelo Laudo de Perícia Criminal de Danos contra o Patrimônio (mov. 123), que atestou o arrombamento das portas das residências de Amilton e Adelino. Verifica-se o relatado no Registro de Atendimento Integrado Nº 15508894: “Equipe de Ranápolis composta pelos sd j santos e sd rai (vtr 11770),apos ser solicitados no destacamento de rianápolis pelo senhor cleiton cassiano da costa, onde segundo o mesmo estaria ocorrendo um furto em sua propriedade rural situada na zona rural município de santa isabel, de pronto a equipe deslocou ate o endereço supracitado onde apos patrulhamento pela região logrou exito em identificar o veiculo na fazenda jenipapo região do corrego dos macacos,(gm corsa classic de cor prata) sendo utilizado para o cometimento do furto de um suino relatado pela vitima (cleiton cassiano da costa) que aconteceu a cerca de uma hora anterior,foi solicitado a presença dos ocupantes do veiculo que se encontravam no interior da residencia fazendo o preparo do suino que após busca veicular foi encontrado uma espingarda calibre 22 (felober) sem numerção, que diante do exposto foi indagado sobre o furto, momento esse que os mesmos confessaram de pronto que utilizaram a arma e o referido veiculo para a consumação do fato delituoso, apos breve entrevista com bruno ferreira dos santos paes landim e vanderlei alves ribeiro ambos não somente confessaram a pratica do furto como também relataram que toda ação foi coordenada pelo gerente da fazenda ( gerson adriano de oliveira vulgo dão) que por sua vez é conhecedor de toda a região tendo em vista que sabia hora e local onde poderiam agir de forma a ter exito, de pronto a equipe deslocou até a residencia de gerson adriano de oliveira onde o mesmo foi localizado e confessou ter mais tres armas no interior de sua residencia sendo uma espingarda da marca rossi cal 32 numeração 550951 uma de marca henrique laporte de dois canos cal 28 e outra de cal 40 de dois canos sem marcas ou numero,dada a periculosidade do momento e as circunstancias dos fatos a equipe entrou em contato com o comandante imediato sr ten miranda, comandante do 1° pelotão pm com sede em rialma-go, que de imediato deslocou até o local afim de coordenar a ocorrência onde foi solicitado a o apoio da equipe diagonal composta pelo sgt marcos e sd pedroso que juntos fizeram diligencias em conjunto logrando exito em identificar mais duas vitimas e objetos furtados naquela madrugada pelos referidos envolvidos, que a pessoa de adelino pereira da costa relatou para as equipes que em sua propriedade rural (região córrego dos macacos) havia sido furtada uma televisão da marca sansung de 32 polegadas e também a pessoa de amilton de andrade proprietário de uma chácara na mesma região tambem relatou ser vitima na mesma madrugada dos seguintes objetos; um botijão de gas,uma maquita já usada, um motor serra da marca sthill e um refletor de luz, que indagados sobre a autoria dos referidos furtos ambos gerson adriano de oliveira, vanderlei alves ribeiro e bruno ferreira dos santos paes landim confessaram ser sim autores da pratica criminosa relatando que iniciaram por volta de 23 horas com o furto da tv e por volta de meia noite foram até a chácara andrade e subtrairam o botijão, maquita, motor serra e um refletor, sempre utilizando o mesmo veiculo e sendo orientados pela pessoa de gerson adriano de oliveira, após os dois furtos por volta de 02:00 da madrugada foram ate a residencia rural do senhor cleitom, onde abateram e furtaram o referido suíno transportando o objeto do furto no porta malas do veiculo (gm corsa classic de cor prata) diante do exposto parte da equipe retornou até a fazenda jenipapo acompanhada pela advogada dra raquel cristina martins de oliveira, que presenciou quando a equipe encontrou no interior de alojamentos da fazenda, os produtos furtados relacionados acima, tambem foi encontrado um veiculo honda biz de cor vermelha no interior da residencia de gerson adriano de oliveira com numeração de identificação de motor e chassi suprimidas onde foi apresentado para a autoridade policial, também foram encontradas na residencia de gerson adriano de oliveira 56 munições calibre 22,5 cartuchos calibre 20, um cartucho calibre 32, um cartucho calibre 20 deflagrados e 4 cartuchos calibre 32 deflagrados, também foi deixado na dp as carteiras de vanderlei alves ribeiro com a quantia de 772,00 setecentos e setenta e dois reais e a carteira de bruno ferreira dos santos paes landim com a quantia de 80,00 oitenta reais, os autores foram conduzidos para o hospital municipal de rianápolis afim de confeccionar os relatórios médicos e em seguida junto com os objetos e o veiculo utilizado na pratica dos crimes foram conduzidos ate a delegacia de policia civil de rialma onde foram apresentados a autoridade policial para as providencias de mister.” Ademais, a autoria não restou demonstrada, o que revela uma insuficiência probatória que impede a formação de um juízo de certeza. Durante seu interrogatório judicial (mov. 376), Gerso admitiu apenas a questão do suíno, alegando, contudo, que estava em estado de embriaguez profunda e que não possui lembranças nítidas daquela noite. Afirmou categoricamente: "Doutor, só a questão do porco. Agora, o resto eu não sei de nada. Sobre os outros delitos tanto que o Adelino ta conversando comigo, ele falou, não eu sei que ele não teve participação nisso". Relatou que conhecia as vítimas por serem vizinhas de seu pai e frequentarem a mesma igreja, o que tornaria a prática do crime contra elas improvável sob sua ótica. A tese acusatória sustenta que Gerso teria sido o mentor intelectual e coordenador das ações, baseando-se em supostas declarações colhidas pelos policiais no momento da prisão dos corréus Bruno e Vanderlei. Entretanto, tais afirmações não foram corroboradas de forma robusta sob o crivo do contraditório, em audiências de instrução e julgamento. As vítimas Amilton e Adelino, embora conhecessem Gerso da região, não presenciaram a prática dos atos nem puderam afirmar, com segurança, que ele estava presente no momento do arrombamento de suas residências. O policial militar Rai Marcos Cristino da Silva, em seu depoimento (mov. 376), mencionou que Gerso foi encontrado dormindo em sua residência, em um retiro afastado da sede onde os demais acusados estavam desossando o suíno. Ressalte-se que nenhum dos objetos subtraídos das residências de Amilton (motosserra, botijão de gás, refletor) ou de Adelino (televisão e milho) foi encontrado na posse direta de Gerso ou no interior de sua casa. A fragilidade da prova reside na ausência de elementos materiais como filmagens que identifiquem Gerso, que o vinculem diretamente aos furtos residenciais. A narrativa de que ele teria planejado a ação por ser conhecedor da região carece de suporte em provas diretas produzidas em juízo, permanecendo no campo da dúvida. A dúvida, portanto, recai sobre o elemento normativo do tipo "subtrair coisa alheia" que exige prova inconteste, restando prejudicada a análise da autoria do delito em relação à Gerso Adriano. Como bem pontua Guilherme de Souza Nucci, “havendo dúvida razoável, deve o Juiz decidir em favor do acusado”, princípio este decorrente do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O mesmo autor aduz ainda que “prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu. Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição” (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed.). Francesco Carrara já sentenciava que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica”. A debilidade da prova, como na presente hipótese, não permite a consolidação de uma decisão condenatória, pois fragmenta o imprescindível juízo de credibilidade que a imputação deve trazer consigo. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de autoria delitiva do acusado e da consequente impossibilidade de se formar juízo seguro de culpabilidade, impõe-se a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 12 E 14 DA LEI Nº 10.826/2003 (Gerso Adriano de Oliveira) Dispõe o art. 12 da Lei nº 10.826/2003: "Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 a 3 anos, e multa." Para configuração, exige-se: a) possuir ou manter sob guarda; b) arma de uso permitido; c) irregularidade; d) no interior da residência ou local de trabalho; e) dolo com consciência da irregularidade. O bem jurídico é a incolumidade pública e segurança coletiva. O art. 12 diferencia-se do art. 16: aplica-se quando a arma é mantida exclusivamente no interior da residência ou local de trabalho, com pena mais branda (detenção de 1 a 3 anos). O crime é permanente, consumando-se e protaindo-se no tempo. Posto isto, passo a análise do caso concreto em relação à Gerso Adriano. Narra a denúncia que, no período noturno do dia 02 de julho de 2020, por volta de 23h, até a madrugada do dia 03 de julho de 2020, aproximadamente às 02h, em fazendas localizadas na zona rural de Santa Isabel/GO, os denunciados VANDERLEI ALVES RIBEIRO, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLVIEIRA portavam arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade do delito encontra-se comprovada com base no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 32) e no Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (mov. 124), que confirmou o funcionamento da espingarda adaptada para calibre .22. Narra o Registro de Atendimento Integrado Nº 15508894: “Equipe de Rianápolis composta pelos sd j santos e sd rai (vtr 11770),apos ser solicitados no destacamento de rianápolis pelo senhor cleiton cassiano da costa, onde segundo o mesmo estaria ocorrendo um furto em sua propriedade rural situada na zona rural município de santa isabel, de pronto a equipe deslocou ate o endereço supracitado onde apos patrulhamento pela região logrou exito em identificar o veiculo na fazenda jenipapo região do corrego dos macacos,(gm corsa classic de cor prata) sendo utilizado para o cometimento do furto de um suino relatado pela vitima (cleiton cassiano da costa) que aconteceu a cerca de uma hora anterior,foi solicitado a presença dos ocupantes do veiculo que se encontravam no interior da residencia fazendo o preparo do suino que após busca veicular foi encontrado uma espingarda calibre 22 (felober) sem numerção, que diante do exposto foi indagado sobre o furto, momento esse que os mesmos confessaram de pronto que utilizaram a arma e o referido veiculo para a consumação do fato delituoso, apos breve entrevista com bruno ferreira dos santos paes landim e vanderlei alves ribeiro ambos não somente confessaram a pratica do furto como também relataram que toda ação foi coordenada pelo gerente da fazenda ( gerson adriano de oliveira vulgo dão) que por sua vez é conhecedor de toda a região tendo em vista que sabia hora e local onde poderiam agir de forma a ter exito, de pronto a equipe deslocou até a residencia de gerson adriano de oliveira onde o mesmo foi localizado e confessou ter mais tres armas no interior de sua residencia sendo uma espingarda da marca rossi cal 32 numeração 550951 uma de marca henrique laporte de dois canos cal 28 e outra de cal 40 de dois canos sem marcas ou numero,dada a periculosidade do momento e as circunstancias dos fatos a equipe entrou em contato com o comandante imediato sr ten miranda, comandante do 1° pelotão pm com sede em rialma-go, que de imediato deslocou até o local afim de coordenar a ocorrência onde foi solicitado a o apoio da equipe diagonal composta pelo sgt marcos e sd pedroso que juntos fizeram diligencias em conjunto logrando exito em identificar mais duas vitimas e objetos furtados naquela madrugada pelos referidos envolvidos, que a pessoa de adelino pereira da costa relatou para as equipes que em sua propriedade rural (região córrego dos macacos) havia sido furtada uma televisão da marca sansung de 32 polegadas e também a pessoa de amilton de andrade proprietário de uma chácara na mesma região tambem relatou ser vitima na mesma madrugada dos seguintes objetos; um botijão de gas,uma maquita já usada, um motor serra da marca sthill e um refletor de luz, que indagados sobre a autoria dos referidos furtos ambos gerson adriano de oliveira, vanderlei alves ribeiro e bruno ferreira dos santos paes landim confessaram ser sim autores da pratica criminosa relatando que iniciaram por volta de 23 horas com o furto da tv e por volta de meia noite foram até a chácara andrade e subtrairam o botijão, maquita, motor serra e um refletor, sempre utilizando o mesmo veiculo e sendo orientados pela pessoa de gerson adriano de oliveira, após os dois furtos por volta de 02:00 da madrugada foram ate a residencia rural do senhor cleitom, onde abateram e furtaram o referido suíno transportando o objeto do furto no porta malas do veiculo (gm corsa classic de cor prata) diante do exposto parte da equipe retornou até a fazenda jenipapo acompanhada pela advogada dra raquel cristina martins de oliveira, que presenciou quando a equipe encontrou no interior de alojamentos da fazenda, os produtos furtados relacionados acima, tambem foi encontrado um veiculo honda biz de cor vermelha no interior da residencia de gerson adriano de oliveira com numeração de identificação de motor e chassi suprimidas onde foi apresentado para a autoridade policial, também foram encontradas na residencia de gerson adriano de oliveira 56 munições calibre 22,5 cartuchos calibre 20, um cartucho calibre 32, um cartucho calibre 20 deflagrados e 4 cartuchos calibre 32 deflagrados, também foi deixado na dp as carteiras de vanderlei alves ribeiro com a quantia de 772,00 setecentos e setenta e dois reais e a carteira de bruno ferreira dos santos paes landim com a quantia de 80,00 oitenta reais, os autores foram conduzidos para o hospital municipal de rianápolis afim de confeccionar os relatórios médicos e em seguida junto com os objetos e o veiculo utilizado na pratica dos crimes foram conduzidos ate a delegacia de policia civil de rialma onde foram apresentados a autoridade policial para as providencias de mister.” Ademais, quanto a autoria, está restou-se prejudicada com base nas provas dos autos, a medida de não possuir édito condenatório suficiente para sustentar uma condenação em desfavor do acusado Gerso. Em relação à posse de armas em sua residência, Gerso alegou que o armamento pertencia ao seu patrão, Sebastião Peixoto, e que as armas estavam na fazenda para fins de exposição ou proteção da propriedade rural, sem que ele detivesse o dolo de possuí-las como se suas fossem ou para fins ilícitos. O corréu Vanderlei (falecido) corroborou essa versão ao afirmar: "As armas que tinha lá no Dão que tá acusando ele também é do deputado, Bruno Peixoto. Nada era do Dão" (mov. 376). Inclusive, há nos autos pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Sebastião Peixoto Moura (mov. 135), confirmando ser o proprietário de uma das armas encontradas na suposta posse do acusado Gerso. Quanto ao porte da arma utilizada no abate do suíno, Gerso afirmou não se recordar de ter pegado a arma ou matado o animal devido ao estado de embriaguez. Com isso, não fica claro nos autos quem efetivamente estava portando a arma durante o trajeto entre as propriedades rurais, motivo pelo qual, se demonstra razoável dúvida sobre o elemento subjetivo do tipo (dolo) e sobre a efetiva disponibilidade física da arma por parte de Gerso no momento do deslocamento, o que impede a sua condenação, visto não ter provas de autoria suficientes que comprovem a prática do crime pelo acusado. A dúvida, portanto, recai sobre o elemento normativo do tipo, possuir ou portar arma de fogo, que exige prova inconteste, restando duvidosa a certeza quanto a autoria do delito em relação a Gerso Adriano. De se destacar que um dos réus faleceu, em que pese o conteúdo de seu interrogatório também não ter elucidado os fatos quanto a uma certeza cristalina da autoria. Com efeito, assim pontua Guilherme de Souza Nucci, “havendo dúvida razoável, deve o Juiz decidir em favor do acusado”, princípio este decorrente do postulado constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). O mesmo autor aduz ainda que “prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu. Se o Juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição” (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, 8.ª ed.). Francesco Carrara já sentenciava que “no processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica”. A debilidade da prova, como na presente hipótese, não permite a consolidação de uma decisão condenatória, pois fragmenta o imprescindível juízo de credibilidade que a imputação deve trazer consigo. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, da ausência de autoria delitiva do acusado e da consequente impossibilidade de se formar juízo seguro de culpabilidade, impõe-se a absolvição do referido acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o quanto basta. Diante do exposto, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal e artigo 62, caput, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte de VANDERLEI ALVES RIBEIRO, falecido em 14/03/2025, na cidade de Irecê/BA, Certidão de Óbito Nº 27553BA. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO os acusados BRUNO FERREIRA DOS SANTOS PAES LANDIM e GERSO ADRIANO DE OLIVEIRA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para as suas condenações. Oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Intimem-se os sujeitos processuais, inclusive as vítimas por meio de seus representantes legais. À escrivania, para as demais providências necessárias. Cumpra-se. Rialma, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito