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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5389661-94.2025.8.09.0043

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5389661-94.2025.8.09.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e, determino a lavratura da certidão de óbito, no prazo de 05 (cinco) dias, com isenção de emolumentos, nos termos do artigo 30 da Lei 6.015/73.

Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do requerente, conforme art. 88 do CPC, ressalvando-se a gratuidade judiciária deferida (ev. 17).

Expeça-se o necessário.

Intime(m)-se. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 5389661-94.2025.8.09.0043 SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito, ajuizada por Darlan Teixeira de Souza, por não ter sido lavrado a certidão de óbito de sua falecida genitora, Divina Aparecida de Souza Teixeira, no prazo legal. Pugna o requerente que seja determinado registro tardio do óbito da falecida. Após vistas, o Ministério Público manifestou pela procedência do pedido, conforme parecer do ev. 06, ratificado no ev. 21. É o relatório. DECIDO. O pedido encontra amparo no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil e 109 da Lei nº 6.015/73. O artigo 109 da Lei 6.015/73, traz a seguinte redação: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Depreende-se dos autos que o falecimento da de cujus ocorreu no Hospital Municipal Santa Gemma, na data de 13/04/2025, conforme faz prova declaração de óbito apresentada (ev. 01, arq. 12). Ademais, a legitimidade do requerente para o pleito encontra respaldo no artigo 79 da lei 6.015/73, face ao vínculo de filiação, conforme documento pessoal colacionado ao ev. 15. Deste modo, as razões expostas e o documento apresentado demonstram inexistir obstáculos em autorizar o registro tardio de óbito da falecida Divina Aparecida de Souza Teixeira, ocorrido em 13/04/2025, no município de Firminópolis-GO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e, determino a lavratura da certidão de óbito, no prazo de 05 (cinco) dias, com isenção de emolumentos, nos termos do artigo 30 da Lei 6.015/73. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo do requerente, conforme art. 88 do CPC, ressalvando-se a gratuidade judiciária deferida (ev. 17). Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito