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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5977031-96.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5977031-96.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, CONDENO a requerida a reparar os danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento.

A parte vencida deverá cumprir esta em quinze dias úteis após o trânsito em julgado independente de nova intimação, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação.

Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.

Keversonn Jannio Alves e Silva

Juiz Leigo

Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.

Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se.

Cumpra-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5977031-96.2025.8.09.0029 Promovente(s): Analu De Santana Brito Promovidos(s): Tam Linhas Aereas S/a. PROJETO DE SENTENÇA Isento de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. I – Fundamentação. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, CPC, art. 355, inc. I. Quanto a preliminar de suspensão pelo Tema 1417. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com o intuito de orientar os magistrados, expediu a Decisão/Ofício Circular n.º 418/2025, que delimita o alcance da ordem de suspensão. O referido ato normativo estabelece que a suspensão "não se aplica a eventos inerentes ao risco empresarial do transportador aéreo (fortuito interno), tais como falha operacional, overbooking, manutenção de aeronave". Refuto a tese arguida. Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora seja recomendável que as partes tentem a solução do conflito na via extrajudicial, não se trata de requisito obrigatório sob pena de lesão ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeito a tese. Não havendo outras preliminares e nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito. Limita-se a controvérsia da demanda em analisar se há danos morais decorrentes de atraso de voo. Oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6° do CDC, em razão da sua hipossuficiência, bem como pela verossimilhança das alegações. Entretanto, destaca-se que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação minima, pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito"" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Incumbe ao autor fazer prova constitutiva de seu direito, segundo art. 373. inc. I do CPC. Por outro lado, a parte demandada deve provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, segundo art. 373, inc. II, do CPC. Tornou-se incontroverso o atraso no voo. Na situação em apreço, não prospera a tese de excludente de responsabilidade apresentada pela requerida, uma vez que eventuais problemas operacionais, que sequer restaram comprovados nos autos, são intrínsecos à própria atividade desempenhada pela empresa (fortuito interno), razão por que não se presta a ilidir a obrigação de reparar eventuais danos suportados pela consumidora. Sobre o pleito indenizatório, cediço que o dano moral é lesão a direito da personalidade, caracterizando-se pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece como marco temporal relevante o período de quatro horas para imposição de obrigações específicas às companhias aéreas (artigo 21), servindo implicitamente como norte a permitir conclusão de que atrasos inferiores a este limite inserem-se na margem de tolerância razoável inerente à complexidade do transporte aéreo. A requerida não provou apoio a parte autora, como vouchers. Cabíveis danos morais. O fato extrapola o mero dissabor. O valor a ser reparado deve ser razoável e proporcional. Deve se considerar o poderio econômico das partes envolvidas, a gravidade do dano, o caráter sancionatório pedagógico do instituto e a vedação ao enriquecimento ilícito. II – Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, CONDENO a requerida a reparar os danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigido pelo IPCA desde o arbitramento. A parte vencida deverá cumprir esta em quinze dias úteis após o trânsito em julgado independente de nova intimação, sob pena de incidir multa de 10% do valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95. Keversonn Jannio Alves e Silva Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença, na forma da Resolução n. 174 do CNJ e da Resolução n. 43/2015, art. 5º, inciso IV, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito