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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5024575-97.2025.8.09.0029

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5024575-97.2025.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Comarca de Catalão

UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º

Gabinete do 1º Juizado Especial Cível

Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900

Fones: (64) 3442-9713

E-mail: [email protected]

Processo n. 5024575-97.2025.8.09.0029

Polo ativo: Debora Fernandes David De Souza

Polo passivo: Plinio Gaspar Da Silva

SENTENÇA

HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (L9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos.

O acordo ora homologado constitui desdobramento do acordo anteriormente celebrado (evento 66), não implicando sua anulação ou novação, mas apenas disciplinando a forma de levantamento do valor ajustado.

EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos que foi objeto do acordo, acrescido dos rendimentos.

O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor.

Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse de recorrer, dispensadas a certificação pela Secretaria e a intimação de parte sem advogado habilitado, nos termos do art. 1.000 do CPC e do art. 41 da Lei n. 9.099/95, bem como em homenagem aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os JECs.

Proceda-se à baixa de eventual penhora/restrição efetivada que não tenha sido objeto do acordo.

P.R.I.C.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5024575-97.2025.8.09.0029 Polo ativo: Debora Fernandes David De Souza Polo passivo: Plinio Gaspar Da Silva SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (L9.099/95, art. 22, §1º), o acordo celebrado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, e DETERMINO o arquivamento dos autos. O acordo ora homologado constitui desdobramento do acordo anteriormente celebrado (evento 66), não implicando sua anulação ou novação, mas apenas disciplinando a forma de levantamento do valor ajustado. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (CPC, art. 105), referente ao valor bloqueado nos autos que foi objeto do acordo, acrescido dos rendimentos. O beneficiário deve fornecer os dados bancários da conta destinatária do valor. Trânsito em julgado com a publicação, diante da ausência de interesse de recorrer, dispensadas a certificação pela Secretaria e a intimação de parte sem advogado habilitado, nos termos do art. 1.000 do CPC e do art. 41 da Lei n. 9.099/95, bem como em homenagem aos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, que norteiam os JECs. Proceda-se à baixa de eventual penhora/restrição efetivada que não tenha sido objeto do acordo. P.R.I.C. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito