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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos de Terceiro Cível 5431966-06.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5431966-06.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por CLEVERSON LAUTERT CRUZ em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para:

26.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o imediato desbloqueio e a restituição ao embargante da quantia de R$ 775,41 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), e seus acréscimos legais, bloqueada na conta bancária (Banco 001, agência 048836, conta 0000004409876), tornando-a definitiva;

26.2. DEIXAR DE CONDENAR o Município de Goiânia em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade.

27. Sem custas.

28. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil.

29. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª Vara Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 315, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120 e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6062 / 6285 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível (4L) Processo n.º: 5431966-06.2024.8.09.0051 Promovente(s): Cleverson Lautert Cruz Promovido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA 1. Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CLEVERSON LAUTERT CRUZ em desfavor de MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. 2. Alega o embargante que: (i) os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de seu salário como servidor público federal; (ii) a conta bancária, embora conjunta, recebe apenas seus vencimentos; (iii) tais valores são impenhoráveis; (iv) não é parte na execução fiscal; e (v) a executada foi citada em endereço incorreto em Goiânia, quando na verdade reside em Brasília-DF desde 2002 (mov. 01). 3. No evento n. 15, foi proferida decisão acolhendo embargos de declaração para adequar o valor da causa ao montante efetivamente bloqueado, qual seja, R$ 775,41 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos). 4. Em seguida, o embargante procedeu ao recolhimento das custas iniciais (mov. 20), e, posteriormente, foi deferida a tutela de urgência (mov. 22), determinando o imediato desbloqueio da quantia e sua restituição ao embargante. 5. Na sequência, o Município apresentou impugnação aos embargos de terceiro, pleiteando a improcedência do pedido. 6. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, o embargante manteve-se inerte, enquanto o embargado informou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 27 e 29). É o breve relato. Decido. 7. Preambularmente, verificam-se observadas todas as formalidades legais exigíveis no respectivo procedimento, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. 8. A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade ou requerimento de produção de outras provas, permitindo-se assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Assim, ante a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e inexistindo necessidade de maior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide. 10. O manejo de Embargos de Terceiro visa a proteção da posse ou da propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho de seus bens por determinação judicial, ou, sendo parte, equipara-se ao terceiro quando defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. 11. Com efeito, os embargos de terceiro, como dispõe o art. 674 do CPC, constituem-se em modalidade de ação de conhecimento, de natureza possessória, constitutiva negativa, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse, ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. 12. A questão central dos presentes embargos consiste em definir se é possível o bloqueio de valores de natureza salarial depositados em conta bancária conjunta com a executada, considerando a impenhorabilidade dessas verbas. – DA IMPENHORABILIDADE 13. Inicialmente, quanto à impenhorabilidade de salário, observa-se que o artigo 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações, destinados à subsistência do devedor e de sua família. 14. No caso dos autos, o embargante comprovou mediante contracheques que é Policial Rodoviário Federal desde 1995, atualmente cedido ao Ministério Público da União, e que os valores bloqueados são provenientes de seus vencimentos como servidor público federal. 15. Os extratos bancários demonstram que a conta recebe exclusivamente créditos de natureza salarial, com lançamentos nos dias 02/05/2024 e 21/05/2024, sendo o bloqueio de R$ 774,70 realizado em 22/05/2024. 16. O ponto central da controvérsia reside no fato de a conta bancária ser conjunta, figurando a executada como segunda titular, sendo certo que o ônus da prova quanto à exclusividade dos valores da conta bancária recai sobre a parte embargante. 17. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 2. PENHORA EM CONTA CONJUNTA COM DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA QUANTIA TOTAL DEPOSITADA. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, ao qual me filio, de que a partir do momento em que os correntistas optam pela conta conjunta cada um deles passa a ser credor do saldo depositado, solidariamente, e, por este motivo, a importância ali depositada perde o caráter de exclusividade, passando a responder por dívida de qualquer um deles, exceto quando demonstrado efetivamente que o numerário pertence exclusivamente a um deles. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5259045-74.2018.8.09.0011, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2019, DJe de 29/01/2019.) 18. No caso em análise, o embargante demonstrou que todos os valores depositados na conta possuem origem exclusivamente em sua remuneração como servidor público federal. Consta, ainda, que a executada não possui vínculo empregatício formal e é declarada como sua dependente nas declarações de imposto de renda desde 2007. Também restou comprovado que o casal reside em Brasília-DF desde 2002, conforme a documentação acostada aos autos. Por fim, a conversão da conta individual em conta conjunta ocorreu unicamente por razões de ordem prática e familiar. 19. Portanto, comprovada a exclusividade dos valores vertidos à conta bancária, se tratando de vencimentos do embargante (natureza salarial), resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, não podendo ser atingidos pela execução movida contra a executada. – DA NULIDADE DE CITAÇÃO 20. O embargante alegou nulidade de citação da executada nos autos da execução fiscal originária, sustentando que a citação foi realizada em endereço em Goiânia, quando, na verdade, a executada reside em Brasília-DF desde 2002. 21. Todavia, evidente a ilegitimidade do terceiro embargante para a referida questão inerente à execução fiscal que tramita em nome de outrem, resultando inviável de análise nesta ação. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 22. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se o princípio da causalidade. 23. O bloqueio judicial decorreu de determinação legítima nos autos da execução fiscal, mediante sistema SISBAJUD, sobre conta bancária de titularidade conjunta da executada. Não houve má-fé ou conduta processual inadequada por parte do Município. 24. A necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro decorreu da situação fática específica, conta conjunta com valores de origem salarial do embargante, que somente poderia ser esclarecida mediante prova documental apresentada nestes autos. 25. Assim, em face do princípio da causalidade, não há se falar em condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. É o que basta. 26. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c o artigo 674, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro opostos por CLEVERSON LAUTERT CRUZ em face do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA para: 26.1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o imediato desbloqueio e a restituição ao embargante da quantia de R$ 775,41 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), e seus acréscimos legais, bloqueada na conta bancária (Banco 001, agência 048836, conta 0000004409876), tornando-a definitiva; 26.2. DEIXAR DE CONDENAR o Município de Goiânia em honorários advocatícios, em aplicação do princípio da causalidade. 27. Sem custas. 28. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil. 29. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, eletronicamente. 30. Com o trânsito em julgado, deve a Escrivania noticiar o julgamento da presente ação nos autos de execução fiscal em apenso. 31. Atribuo a esta sentença força de MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos n.º 002/2012 e n.º 48/2021 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. 32. Decorrido o prazo recursal, nada requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. 33. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito