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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 1000913-65.2026.8.26.0062

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
1000913-65.2026.8.26.0062

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá promover o ajuizamento da ação no sistema eproc, na competência Cível, observando o recolhimento das custas e despesas processuais geradas no referido sistema, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1000913-65.2026.8.26.0062 - Cumprimento de sentença - Fixação - N.D.L. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença penal condenatória, destinado à satisfação do valor mínimo fixado para reparação dos danos decorrentes da infração penal. A pretensão possui natureza civil, por estar fundada no título executivo judicial previsto no art. 515, VI, do Código de Processo Civil. A competência, portanto, é Cível, e não de Família e Sucessões. Considerando que o sistema eproc foi implantado nesta Comarca, para a competência Cível, em 22/09/2025, e que a presente ação foi posteriormente distribuída no sistema SAJ/PG5, sob competência inadequada, não é possível a redistribuição entre os sistemas. Cabe à parte promover novo ajuizamento diretamente no eproc, conforme o Comunicado nº 435/2025 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente deverá promover o ajuizamento da ação no sistema eproc, na competência Cível, observando o recolhimento das custas e despesas processuais geradas no referido sistema, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CAROLINA LIMA (OAB 424919/SP)