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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5139411-17.2025.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5139411-17.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria da parte executada, para satisfação de débito em execução. A decisão agravada fixou a retenção de 15% dos rendimentos líquidos, com transferência periódica para conta judicial. Liminar recursal deferida para suspender a medida constritiva. No curso do processamento do recurso, houve notícia de acordo no processo de origem, com suspensão do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento restou prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante da celebração de acordo no processo de origem e da inércia da parte agravante após intimação para se manifestar sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de acordo no processo de origem, ainda que não homologado, produziu efeitos suficientes para esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo de instrumento.

4. A ausência de manifestação da parte agravante, mesmo após intimação específica para se pronunciar acerca da possível perda do objeto, reforça a caracterização da prejudicialidade do recurso.

5. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo, nos termos da legislação processual e do regimento interno do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

“1. A celebração de acordo no processo de origem, com efeitos práticos sobre a controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2. Reconhecida a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RITJGO, art. 157.

DECISÃO UNIPESSOAL