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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Produção Antecipada de Provas 5229913-36.2024.8.09.0051

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5229913-36.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HOMOLOGAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou prova pericial produzida em procedimento de produção antecipada de prova, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, reputando suficiente o laudo técnico e afastando a necessidade de novas complementações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível recurso de apelação contra sentença que homologa prova pericial em produção antecipada de prova; e (ii) houve cerceamento de defesa em razão da não ampliação do objeto da perícia para análise de causas externas relacionadas à manutenção do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento de produção antecipada de prova possui natureza de ação probatória autônoma, não se admitindo defesa ou recurso, salvo contra decisão que indefere totalmente a produção da prova requerida, conforme artigo 382, § 4º, do Código de Processo Civil.

4. O contraditório foi observado, com oportunização de apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e formulação de impugnações, devidamente respondidas pelo perito judicial.

5. A pretensão de análise sobre eventual influência da manutenção do imóvel nas patologias constatadas envolve matéria de mérito, própria de eventual ação de conhecimento, vedada no âmbito da produção antecipada de prova, nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. A resistência injustificada à homologação da prova e a interposição de recurso manifestamente inadmissível caracterizam litigiosidade apta a ensejar condenação em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: “1. Não é admissível recurso contra sentença que homologa prova pericial em procedimento de produção antecipada de prova, salvo na hipótese de indeferimento total da prova requerida. 2. A discussão sobre nexo causal e responsabilidade civil extrapola os limites cognitivos da produção antecipada de prova, devendo ser deduzida em ação de conhecimento”.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381; 382, §§ 2º e 4º; 932, III; 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5701870-03.2022.8.09.0051; TJGO, AC 5377985-60.2021.8.09.0021.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A