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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.139.541

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. EMENDATIO LIBELLI. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que sua pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica, alegando inexistência de dolo, atipicidade da conduta, nulidade da denúncia por inépcia, ilegalidade na dosimetria e surpresa na aplicação da continuidade delitiva por emendatio libelli.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se a decisão agravada, ao não prover o recurso especial, observou corretamente os limites cognitivos desta Corte, especialmente quanto à preclusão da alegação de inépcia da denúncia, à impossibilidade de reexame probatório e à legalidade da dosimetria e da continuidade delitiva reconhecida pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu pela aptidão formal da denúncia, ressaltando que, em crimes de autoria coletiva, a descrição geral dos fatos é suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa, além de reconhecer que a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a discussão sobre eventual inépcia, entendimento em conformidade com a jurisprudência do STJ.

5. A decisão agravada também destacou que a condenação foi lastreada em conjunto probatório robusto, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. No tocante à dosimetria, a Corte local fundamentou adequadamente a valoração negativa das consequências do crime, diante do prejuízo causado ao Município e à população dependente dos serviços de saúde.

7. Por fim, a continuidade delitiva foi reconhecida por emendatio libelli, sem violação ao contraditório, pois os fatos que a embasaram - dois pagamentos distintos - estavam descritos na denúncia, inexistindo surpresa ou agravamento indevido da situação do réu.

IV. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.