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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5553357-88.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5553357-88.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO

Na confluência do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, a pagar à parte autora a quantia R$ 6.952,60 (seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC).

Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.

Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.

No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.

ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos.

Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.

Goiânia, datado e assinado eletronicamente.

GUSTAVO BRAGA CARVALHO

Juiz de Direito

(assinado eletronicamente)

1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]

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Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4º Juizado Especial Cível [email protected] R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia Processo: 5553357-88.2025.8.09.0051 Requerente(s): Atrios Textil Comercio De Tecidos Ltda Requerido(s): Augusto Cesar Alves S E N T E N Ç A / M A N D A D O ¹ Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ATRIOS TEXTIL COMERCIO DE TECIDOS LTDA em desfavor de AUGUSTO CESAR ALVES, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que manteve relação comercial com o requerido, e que este realizou o pagamento de mercadorias por meio de três cheques pós-datados, os quais totalizam o montante original de R$ 6.952,60. Sustenta que, ao serem apresentados para compensação, os referidos títulos de crédito foram devolvidos pelas alíneas 21 (cheque sustado ou revogado), 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) e 12 (insuficiência de fundos na segunda apresentação). Requer, portanto, a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado da dívida, que na data do ajuizamento perfazia R$ 9.046,46, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. O requerido, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa nos autos. É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido. I - DA REVELIA Considerando que a parte ré, devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação e não apresentouu contestação no prazo legal, DECRETO sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC c/c art. 20, da Lei nº 9.099/1995, com a consequente presunção de veracidade dos fatos relatados na exordial. Prosseguindo, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO Primeiramente, insta consignar que a parte autora instruiu a inicial com as cártulas de cheque assinadas pelo réu, documento esse suficiente para que o contraditório e a ampla defesa se instalasse de forma plena. Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e simplicidade imposta nesta via. Assim, restando incontroversa a emissão dos cheques pelo réu (evento 1, doc.7), no valor principal de R$ 6.952,60, não havendo a prova de sua quitação, é de rigor condená-lo ao pagamento na forma legal. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, para constar na condenação o valor principal do débito e não o valor atualizado com juros e correções como pleiteado. Assim sendo, deverá o autor apresentar, em cumprimento de sentença, o cálculo/planilha do débito atualizado conforme juros e correção descritos no dispositivo desta sentença. IV - DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, a pagar à parte autora a quantia R$ 6.952,60 (seis mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos), devidamente corrigida por meio do IPCA (artigo 389, parágrafo único, CC), a partir da data de emissão estampada nas cártulas e juros de mora correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 (art. 406, § 1º, CC). Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO BRAGA CARVALHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 94