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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5710612-88.2023.8.09.0113

Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5710612-88.2023.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil.

Diante do pagamento integral das custas finais, determino o arquivamento dos autos, independentemente do decurso de prazo para recurso.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5710612-88.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: Iraci Silvestre Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Banco BMG S.A. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Conforme se extrai dos autos, foi expedido alvará de transferência em favor da parte exequente (mov. 114), que foi pessoalmente intimada acerca da liberação dos valores (mov. 111). Nesse contexto, restando satisfeita a obrigação, torna-se desnecessária a adoção de outras providências, devendo ser extinto o cumprimento de sentença. Ante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos arts. 513 e 924, II, do Código de Processo Civil. Diante do pagamento integral das custas finais, determino o arquivamento dos autos, independentemente do decurso de prazo para recurso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)