Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR o direito da requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, contemplando as horas mensais excedentes, sendo a base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas, no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ressalvada a prescrição quinquenal face à data do protocolo da ação.
B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ a pagar as diferenças a serem apuradas, referentes às horas mensais excedentes sob as rubricas "AULAS COMPLEMENTARES”, e as referentes às horas mensais excedentes a 200 (duzentas) horas, com dedução dos valores pagos, utilizando como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas, no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ressalvada a prescrição quinquenal face à data do protocolo da ação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
A) sobre o montante devido pela Fazenda Pública Estadual, a ser apurado por cálculos aritméticos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
B) e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.
Publicada no sistema. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5809879-31.2025.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I - RELATÓRIO.
MARCIA JULIANA DA PENHA move ação de cunho declaratório e condenatório em desfavor do MUNICÍPIO DE JARAGUÁ, ambos já qualificados(as) nos autos.
Aduz que: a) é servidora pública municipal, no cargo de Professora; b) laborou em horas excedentes, com o pagamento do valor com base no vencimento e não na remuneração total.
Requer o adimplemento pela Fazenda Pública Municipal da diferença dos valores de acordo com a previsão constitucional.
Recebida a inicial.
Devidamente citado, o Município de Jaraguá apresentou contestação.
Instada, a parte autora impugnou.
De conseguinte, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, e a parte requerida pela designação de audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
De início, com relação ao requerimento da Fazenda Pública Municipal, tem-se que o Código de Processo Civil, em especial o parágrafo único do art. 370, confere ao magistrado o dever de analisar a viabilidade da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as que considerar meramente protelatórias, mormente pela preservação da economia e celeridade processual.
Nesse sentido, em que pese o pedido da produção de prova testemunhal formulado (depoimento do autor), as alegações que deseja provar são claramente objetivas, ou seja, dispensam a produção por audiência, em razão da matéria vertente ser estritamente de direito e comprovada por documentos
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de produção da prova pretendida.
De igual modo, com relação à inépcia da inicial, melhor sorte não assiste à parte requerida, mormente porque a peça inicial atende aos requisitos autorizadores previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
O feito se encontra apto para julgamento.
A parte autora requer o recebimento de adicional de hora extra.
O adicional de horas extras tem sua previsão no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada.
Esse direito foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do artigo 39, §3º, da CF.
A parte autora foi aprovada em concurso público para o exercício do cargo de Profissional do Magistério com a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. Contudo, consta em seu contracheque a remuneração de “aulas complementares”.
Cediço que a jornada dos professores é limitada a 40 horas semanais e a 200hs mensais. Logo, a jornada que supere a 20, 30 ou 40 horas semanais devem ser pagas a título de horas extras, mesmo que em exercício de substituição ou complementação.
Por sua vez, o artigo 74 da Lei 20.756/20, que disciplina o trabalho dos servidores públicos civis em geral, fixa um teto para o trabalho mensal, in verbis: “Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas”.
Desse modo, patente a possibilidade de recebimento do adicional de horas extras. Além disso, o Estatuto do Magistério também dispõe que a prestação de serviços extraordinários será remunerada caso o trabalho ocorra fora do horário normal de expediente (artigo 63, inciso III, e §2º, inciso I).
Conforme se verifica dos holerites juntados pelo(a) requerente, ele(a) recebeu remuneração de “Aulas Complementares” em todos os meses das fichas financeiras lançadas, compreendendo horas extraordinárias efetivamente trabalhadas que ultrapassam a jornada limite do autor.
Além disso, há a previsão do pagamento adicional ao trabalho extraordinário, previsto em nossa Constituição Federal, esta, norma de repetição obrigatória, cabendo as demais leis sejam elas Estaduais ou Municipais, sua observância e subordinação, sob pena de ser declarada inconstitucional, a teor de controle difuso de constitucionalidade.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao pagamento, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) das horas mensais aquelas de nomenclatura “Aulas Complementares”, respeitando-se o quinquênio previsto na Súmula nº 85 do STJ.
Reforço, ainda, que o TJGO reconhece que as horas com a rubrica “substituição” e “compl. carga horária” são horas extras e devem ser remuneradas de maneira diferente, a teor do art. 63, inciso III, da Lei n.º 13.909/2001 – Lei Estadual. Sobretudo, observada por analogia.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
A) DECLARAR o direito da requerente de receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, contemplando as horas mensais excedentes, sendo a base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas, no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ressalvada a prescrição quinquenal face à data do protocolo da ação.
B) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JARAGUÁ a pagar as diferenças a serem apuradas, referentes às horas mensais excedentes sob as rubricas "AULAS COMPLEMENTARES”, e as referentes às horas mensais excedentes a 200 (duzentas) horas, com dedução dos valores pagos, utilizando como base de cálculo a remuneração acrescida das vantagens pecuniárias permanentes, referentes às horas extraordinárias trabalhadas, no período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ressalvada a prescrição quinquenal face à data do protocolo da ação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na condenação imposta à Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidirão da seguinte forma:
A) sobre o montante devido pela Fazenda Pública Estadual, a ser apurado por cálculos aritméticos, incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;
B) e correção monetária com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC.
Publicada no sistema. Intimem-se as partes.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, CPC).
Havendo a interposição de recurso. Ato contínuo:
1) intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais;
2) exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
3) após, remetam-se os autos ao Tribunal Competente.
Cumpra-se
Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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