Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de prescrição da ação de cobrança de arrendamento mercantil e condenou a instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão de cobrança da dívida do arrendamento mercantil; e (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ocorre a prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida constante de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002.
4. A inércia do credor em exercer sua pretensão de cobrança e de reintegração de posse transforma a natureza da posse exercida pelo devedor (ou por terceiro), que de precária passa a ser posse com animus domini, possibilitando a aquisição da propriedade por usucapião.
5. A multa diária é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante disposição contida nos arts. 497, 500 e 537 do CPC.
6. A parte que resiste à pretensão da autora, apresentando contestação e defendendo a manutenção do gravame, atrai para si o ônus de arcar com as custas e honorários, em observância ao princípio da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
8. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição aquisitiva quando a posse do bem móvel se prolongar por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé, nos termos do art. 1.261 do CC/2002. 2. É cabível a condenação da instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo, uma vez configurada a prescrição aquisitiva."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.261; CPC, arts. 85, 497, 500, 537.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1528626/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2020; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/04/201.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 6124836.21.2024.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADA : ENEIDA MARIA ALVES RIBEIRO FONSECA
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO