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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 6124836-21.2024.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
6124836-21.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de prescrição da ação de cobrança de arrendamento mercantil e condenou a instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição da pretensão de cobrança da dívida do arrendamento mercantil; e (ii) saber se é cabível a condenação da instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Ocorre a prescrição da pretensão de cobrança da dívida líquida constante de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I, do CC/2002.

4. A inércia do credor em exercer sua pretensão de cobrança e de reintegração de posse transforma a natureza da posse exercida pelo devedor (ou por terceiro), que de precária passa a ser posse com animus domini, possibilitando a aquisição da propriedade por usucapião.

5. A multa diária é um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, consoante disposição contida nos arts. 497, 500 e 537 do CPC.

6. A parte que resiste à pretensão da autora, apresentando contestação e defendendo a manutenção do gravame, atrai para si o ônus de arcar com as custas e honorários, em observância ao princípio da sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

8. Tese de julgamento: "1. Configura-se a prescrição aquisitiva quando a posse do bem móvel se prolongar por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé, nos termos do art. 1.261 do CC/2002. 2. É cabível a condenação da instituição financeira à baixa do gravame sobre o veículo, uma vez configurada a prescrição aquisitiva."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.261; CPC, arts. 85, 497, 500, 537.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1528626/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 16/03/2020; STJ, 2ª Seção, REsp nº 1333988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/04/201.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 6124836.21.2024.8.09.0051

4ª CÂMARA CÍVEL

APELANTE : BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

APELADA : ENEIDA MARIA ALVES RIBEIRO FONSECA

RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo em parte e, nessa parte, desprovê-lo, nos termos do voto da relatora.