Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGUROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da inclusão de seguros em cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve a limitação dos juros de mora e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguros (venda casada), deve ser reformada, conforme pretendido pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A inclusão de seguros no contrato de financiamento, sem demonstração de contratação voluntária e autônoma pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 972.
6. A ausência de prova de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de obter o financiamento sem a adesão aos seguros ou de contratar com seguradora de sua livre escolha, confirma a prática de venda casada.
7. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática agravada.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário, conforme Súmula 379 do STJ. 8.2. É ilegal a cobrança de seguros não contratados de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 8.3. Admite-se a compensação, em liquidação, entre valores a serem restituídos e eventual saldo devedor do contrato."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; Lei n. 10.931/2004.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.639.320/ SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2018.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5042643-29.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: Banco Votorantim S/A.
AGRAVADO: Aparecido Taveira de Santana
RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas
CÂMARA: 4ª CÍVEL
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGUROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da inclusão de seguros em cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve a limitação dos juros de mora e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguros (venda casada), deve ser reformada, conforme pretendido pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
4. A cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A inclusão de seguros no contrato de financiamento, sem demonstração de contratação voluntária e autônoma pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 972.
6. A ausência de prova de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de obter o financiamento sem a adesão aos seguros ou de contratar com seguradora de sua livre escolha, confirma a prática de venda casada.
7. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática agravada.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário, conforme Súmula 379 do STJ. 8.2. É ilegal a cobrança de seguros não contratados de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 8.3. Admite-se a compensação, em liquidação, entre valores a serem restituídos e eventual saldo devedor do contrato."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; Lei n. 10.931/2004.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.639.320/ SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2018.
VI. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e desprovido.