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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Consignação em Pagamento 5042643-29.2025.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5042643-29.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGUROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da inclusão de seguros em cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve a limitação dos juros de mora e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguros (venda casada), deve ser reformada, conforme pretendido pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A inclusão de seguros no contrato de financiamento, sem demonstração de contratação voluntária e autônoma pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 972.

6. A ausência de prova de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de obter o financiamento sem a adesão aos seguros ou de contratar com seguradora de sua livre escolha, confirma a prática de venda casada.

7. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática agravada.

IV. TESE

8. Tese de julgamento: "8.1. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário, conforme Súmula 379 do STJ. 8.2. É ilegal a cobrança de seguros não contratados de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 8.3. Admite-se a compensação, em liquidação, entre valores a serem restituídos e eventual saldo devedor do contrato."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; Lei n. 10.931/2004.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.639.320/ SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2018.

VI. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5042643-29.2025.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: Banco Votorantim S/A.

AGRAVADO: Aparecido Taveira de Santana

RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas

CÂMARA: 4ª CÍVEL

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. VENDA CASADA DE SEGUROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de juros moratórios superiores a 1% ao mês e da inclusão de seguros em cédula de crédito bancário, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática, que manteve a limitação dos juros de mora e o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de seguros (venda casada), deve ser reformada, conforme pretendido pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação contratual entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.

4. A cobrança de juros moratórios em patamar superior a 1% ao mês em cédulas de crédito bancário é considerada abusiva, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

5. A inclusão de seguros no contrato de financiamento, sem demonstração de contratação voluntária e autônoma pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 972.

6. A ausência de prova de que foi oferecida ao consumidor a possibilidade de obter o financiamento sem a adesão aos seguros ou de contratar com seguradora de sua livre escolha, confirma a prática de venda casada.

7. O agravo interno não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática agravada.

IV. TESE

8. Tese de julgamento: "8.1. É abusiva a cláusula que estipula juros moratórios superiores a 1% ao mês em cédula de crédito bancário, conforme Súmula 379 do STJ. 8.2. É ilegal a cobrança de seguros não contratados de forma autônoma e voluntária pelo consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos. 8.3. Admite-se a compensação, em liquidação, entre valores a serem restituídos e eventual saldo devedor do contrato."

V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS

9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV, e 39, I; Lei n. 10.931/2004.

10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 379; STJ, REsp 1.639.320/ SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2018.

VI. DISPOSITIVO

Agravo interno conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.