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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5782105-49.2025.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5782105-49.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de rendimentos de profissional liberal e manteve a penhora de percentual sobre valores provenientes de serviços médicos, no âmbito de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da Assistência Judiciária; (ii) saber se ocorreu preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade dos rendimentos; e (iii) saber se a penhora de percentual dos rendimentos viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da Assistência Judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos, não bastando declaração unilateral, sendo legítimo o indeferimento quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse. 4. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada na primeira oportunidade após a ciência da constrição, inexistindo preclusão quando o executado se manifesta na primeira oportunidade após a intimação do ato constritivo. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor. 6. A penhora de percentual limitado sobre uma das fontes de rendimento do devedor, mantidas integralmente as demais receitas, revela-se proporcional e razoável quando demonstrado que o valor remanescente supera as despesas essenciais declaradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“1. A Assistência Judiciária depende de prova concreta de insuficiência econômica, afastada quando evidenciada renda e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência. 2. A impenhorabilidade de rendimentos pode ser relativizada, desde que preservado montante suficiente ao mínimo existencial. 3. A penhora de percentual moderado sobre uma das fontes de rendimento do devedor é legítima quando não compromete a subsistência digna.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 833, IV.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025); (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5811753-33.2025.8.09.0000, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. em 04/12/2025); (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5890103-76.2025.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. em 19/12/2025); (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5730592-47.2022.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 27/02/2023).

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

3ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782105-49.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA NEY

AGRAVADA: VANESSA CARDOSO CAMPOS

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de rendimentos de profissional liberal e manteve a penhora de percentual sobre valores provenientes de serviços médicos, no âmbito de execução de título extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da Assistência Judiciária; (ii) saber se ocorreu preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade dos rendimentos; e (iii) saber se a penhora de percentual dos rendimentos viola o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da Assistência Judiciária exige comprovação de insuficiência de recursos, não bastando declaração unilateral, sendo legítimo o indeferimento quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica incompatível com a benesse. 4. A alegação de impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada na primeira oportunidade após a ciência da constrição, inexistindo preclusão quando o executado se manifesta na primeira oportunidade após a intimação do ato constritivo. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor. 6. A penhora de percentual limitado sobre uma das fontes de rendimento do devedor, mantidas integralmente as demais receitas, revela-se proporcional e razoável quando demonstrado que o valor remanescente supera as despesas essenciais declaradas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

“1. A Assistência Judiciária depende de prova concreta de insuficiência econômica, afastada quando evidenciada renda e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência. 2. A impenhorabilidade de rendimentos pode ser relativizada, desde que preservado montante suficiente ao mínimo existencial. 3. A penhora de percentual moderado sobre uma das fontes de rendimento do devedor é legítima quando não compromete a subsistência digna.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 833, IV.

Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 25/TJGO; (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.676.386/DF, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025); (TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5811753-33.2025.8.09.0000, rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. em 04/12/2025); (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5890103-76.2025.8.09.0051, rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. em 19/12/2025); (TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5730592-47.2022.8.09.0051, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 27/02/2023).

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

3ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5782105-49.2025.8.09.0051

COMARCA: GOIÂNIA

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DA SILVA NEY

AGRAVADA: VANESSA CARDOSO CAMPOS

RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.