Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. O embargante, candidato em concurso público, alega contradição e omissão no julgado, sustentando a existência de preterição em sua nomeação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer a preterição do candidato, considerando a alegação de convocação de candidatos de outras regionais para a localidade almejada pelo embargante e a suposta convocação dos candidatos classificados à sua frente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da preterição, consignando a classificação do embargante fora do número de vagas e a ausência de prova robusta da preterição arbitrária exigida pelo Tema 784 do STF.
5. A decisão embargada considerou a distância classificatória do embargante e a natureza discricionária da lotação de servidores, afirmando que a lotação de candidatos de outras regionais, por si só, não configura preterição ilícita sem a demonstração da ordem de convocação local.
6. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Os embargos de declaração são rejeitados.
"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A alegação de contradição ou omissão que, em essência, busca reexaminar o mérito da decisão proferida, não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 8º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, RMS 61.985/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2019, DJe 12.05.2020; STJ, MS 38.590/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.10.2014; EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/06/2021.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5601317-45.2022.8.09.0051
Embargante: Elisberto Pereira Luz
Embargados: Estado de Goiás e outro
Relator: Desembargador Augusto Ventura
Relatório e Voto