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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5601317-45.2022.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5601317-45.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer. O embargante, candidato em concurso público, alega contradição e omissão no julgado, sustentando a existência de preterição em sua nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao não reconhecer a preterição do candidato, considerando a alegação de convocação de candidatos de outras regionais para a localidade almejada pelo embargante e a suposta convocação dos candidatos classificados à sua frente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da preterição, consignando a classificação do embargante fora do número de vagas e a ausência de prova robusta da preterição arbitrária exigida pelo Tema 784 do STF.

5. A decisão embargada considerou a distância classificatória do embargante e a natureza discricionária da lotação de servidores, afirmando que a lotação de candidatos de outras regionais, por si só, não configura preterição ilícita sem a demonstração da ordem de convocação local.

6. A insurgência do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão de matéria já apreciada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Os embargos de declaração são rejeitados.

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se à correção de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A alegação de contradição ou omissão que, em essência, busca reexaminar o mérito da decisão proferida, não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 8º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015 (Tema 784); STJ, RMS 61.985/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.11.2019, DJe 12.05.2020; STJ, MS 38.590/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 20.10.2014; EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/5/2016; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 25/06/2021.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 5601317-45.2022.8.09.0051

Embargante: Elisberto Pereira Luz

Embargados: Estado de Goiás e outro

Relator: Desembargador Augusto Ventura

Relatório e Voto

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.