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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5832052-43.2023.8.09.0051

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5832052-43.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO SINAL. CABIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de multa contratual, devolução de sinal e indenização por danos morais, em razão do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a extensão da responsabilidade da imobiliária, que atuou como mera intermediadora, pelo inadimplemento contratual causado exclusivamente pela desistência do promitente vendedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade do corretor de imóveis, nos termos do art. 723 do Código Civil, restringe-se à execução da mediação com diligência e prudência, não se estendendo ao cumprimento das obrigações do contrato principal, salvo se comprovada sua culpa ou participação direta no inadimplemento.

Comprovado nos autos que a frustração do negócio jurídico decorreu de ato unilateral e exclusivo do promitente vendedor, que desistiu da venda para alienar o imóvel a terceiro, não há como imputar à imobiliária, mera intermediadora, a responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal e da indenização por danos morais.

A imobiliária que recebeu o valor do sinal diretamente da compradora tem o dever de restituí-lo, devidamente corrigido, em caso de desfazimento do negócio por culpa do vendedor, sob pena de enriquecimento ilícito, ressalvado seu direito de regresso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

"1. A imobiliária que atua como mera intermediadora em contrato de compra e venda de imóvel não responde solidariamente pelo inadimplemento contratual causado por ato exclusivo do vendedor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto aos pedidos de cláusula penal e danos morais. 2. A imobiliária que recebeu o sinal deve restituí-lo à compradora em caso de desfazimento do negócio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 418 e 723. CPC, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APL: 00036631020078110040 68784/2015.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 5832052.43.2023.8.09.0051

4ª CÂMARA CÍVEL

APELANTE : ROCHA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA.

APELADA : MORGANNA GINELYANE PEREIRA

RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.