Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA IMOBILIÁRIA. MERA INTERMEDIAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO SINAL. CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de multa contratual, devolução de sinal e indenização por danos morais, em razão do desfazimento de negócio de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a extensão da responsabilidade da imobiliária, que atuou como mera intermediadora, pelo inadimplemento contratual causado exclusivamente pela desistência do promitente vendedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade do corretor de imóveis, nos termos do art. 723 do Código Civil, restringe-se à execução da mediação com diligência e prudência, não se estendendo ao cumprimento das obrigações do contrato principal, salvo se comprovada sua culpa ou participação direta no inadimplemento.
Comprovado nos autos que a frustração do negócio jurídico decorreu de ato unilateral e exclusivo do promitente vendedor, que desistiu da venda para alienar o imóvel a terceiro, não há como imputar à imobiliária, mera intermediadora, a responsabilidade pelo pagamento da cláusula penal e da indenização por danos morais.
A imobiliária que recebeu o valor do sinal diretamente da compradora tem o dever de restituí-lo, devidamente corrigido, em caso de desfazimento do negócio por culpa do vendedor, sob pena de enriquecimento ilícito, ressalvado seu direito de regresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
"1. A imobiliária que atua como mera intermediadora em contrato de compra e venda de imóvel não responde solidariamente pelo inadimplemento contratual causado por ato exclusivo do vendedor, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo quanto aos pedidos de cláusula penal e danos morais. 2. A imobiliária que recebeu o sinal deve restituí-lo à compradora em caso de desfazimento do negócio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 265, 418 e 723. CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT - APL: 00036631020078110040 68784/2015.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 5832052.43.2023.8.09.0051
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ROCHA SOLUÇÕES IMOBILIÁRIA LTDA.
APELADA : MORGANNA GINELYANE PEREIRA
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO