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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5905238-87.2025.8.09.0000

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
5905238-87.2025.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça, embora concedendo o parcelamento e a redução das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a sua hipossuficiência financeira, de modo a justificar a concessão da gratuidade da justiça, e se a decisão agravada merece reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 4. A agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência, sendo que as movimentações financeiras verificadas nos extratos bancários são incompatíveis com a situação de ausência de renda declarada. 5. Foi concedido o parcelamento das custas processuais em 10 vezes e a redução de 30% do valor, garantindo o acesso à justiça sem causar prejuízo ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 5262271-63.2022.8.09.0006; TJGO, AI 5285441-64.2022.8.09.0006.

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS

Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes

[email protected]

7ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5905238-87.2025.8.09.0000

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE : KATIA RIBEIRO MAROJA

AGRAVADO : LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR : DES. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.