Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos
SENTENÇA
Processo: 5549552-14.2025.8.09.0024
Autor: Maria Francisca Vieira
Réu: Goias Previdencia - Goiasprev
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA FRANCISCA VIEIRA em desfavor de GOIASPREV, qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e SENTENCIO.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n. 12.153/2009, bem como nas Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil (CPC).
Em proêmio, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Outrossim, a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
1. Da revelia.
Inicialmente, compulsando os autos verifica-se que, embora devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Ocorre que, a inércia do réu ou a resposta tardia da Fazenda Pública não enseja os efeitos inerentes a revelia de que trata o art. 344 do CPC, pois indisponível o direito das Fazendas Públicas, entes e autarquias (artigo 345, inciso II, do CPC), consoante pertinente julgado adiante transcrito:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PRELIMINAR DE REVELIA AFASTADA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. PROPRIEDADE E POSSE NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, em virtude da indisponibilidade dos seus direitos (art. 345, inc. II do CPC). 2.A transmissão do direito real sobre bem imóvel se dá com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do disposto no artigo 676 do Código Civil de 1916, norma esta abarcada pelo artigo 1.227 do Código Civil de 2002. 3.O princípio da inscrição é corroborado pela norma insculpida no art. 172 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual a constituição, transmissão e extinção de direitos reais sobre imóveis só se operam mediante sua inscrição no Registro de Imóveis respectivo. 4.Eventual negócio jurídico de transmissão não levado a registro traduz simples ajuste obrigacional que, à falta de inscrição no fólio real, não interfere na titularidade do imóvel. 5.A configuração do dano moral demanda a evidência de ação ou omissão, estabelecendo-se um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado prejudicial. Se não há conduta ilícita, a alegação de dano moral carece de fundamentos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0046718-37.2017.8.09.0130, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024) - destaquei
Ademais, entendimento consolidado do STJ, a revelia da Fazenda Pública não conduz à presunção de que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados” (CPC art. 344), uma vez que seus bens e direitos são indisponíveis (CPC art. 345 II) (RESP 415604/PR, STJ e ERESP 442.781/PR, STJ).
Ante o exposto, decreto a revelia da Goiásprev, contudo, deixo de aplicar os seus efeitos materiais pelas razões já expendidas, com fundamento no art. 345, inciso II, do CPC.
Inexistindo preliminares a serem analisadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
2. Do mérito.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade da cobrança de contribuição previdenciária, na razão de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) sobre os vencimentos de aposentadoria que não ultrapassam o teto da previdência social.
É cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu substancial reforma na previdência social dos servidores que laboram segundo o regime próprio, a qual foi implementada no Estado de Goiás pela Emenda Constitucional nº 65, de 21/12/2019.
No que se refere às contribuições previdenciárias, o artigo 149, §§ 1º e 1º-A da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)
§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Da exegese do novel dispositivo constitucional, infere-se que em caso de déficit atuarial, o Estado poderá, mediante lei, fazer incidir contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão que supere o salário-mínimo.
Referendando a EC – Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, o artigo 101 da Constituição do Estado de Goiás foi alterado, passando a ter disposição em consonância com a norma federal. Vejamos:
Art. 101 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.
- Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30-12-2019.
§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS.
Até então, como regra, aludida contribuição só incidiria sobre vencimentos que superassem o teto previdenciário (limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), em observância ao disposto no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela EC – Emenda Constitucional 41/2003, in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Sobre as alíquotas, a Lei Complementar Estadual 77, de 22 de janeiro de 2010, previa, em seu artigo 23:
Art. 23. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS e ao RPPM pelos:
(...)
II – segurados inativos e pensionistas, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco décimos por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de inatividade ou pensões que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
Citada Lei Complementar, em 30 de dezembro de 2020, foi revogada pela Lei 161/2020, que estabeleceu a incidência da alíquota de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento) para os casos previstos no § 4º-A do artigo 101 da Constituição Estadual:
Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:
I – segurados ativos, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), observada a base de cálculo da contribuição descrita nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e
(…)
§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional.
Em verdade, seguindo a cronologia das normas estaduais, infere-se que à época da vigência da Lei Complementar 77/2010 não havia previsão específica sobre a alíquota devida pelo servidor inativo, cujos proventos estivessem entre um salário mínimo e o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.
No caso em exame, a autora, ainda que seus proventos não superassem o teto da previdência, passou a sofrer a incidência da contribuição previdenciária, à razão de 14, 25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento).
Entretanto, pelo exposto alhures, tal alíquota só seria devida ao segurado que recebesse, mensalmente, quantia superior ao teto previdenciário.
Com efeito, para os servidores inativos/pensionistas com proventos entre um salário mínimo e o valor estabelecido como teto da previdência, não havia alíquota prevista em lei, sendo inadmissível a incidência do índice de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), por analogia.
Até porque, conforme previsto no artigo 101, § 4º da Constituição Estadual as alíquotas podem variar de acordo com o valor dos proventos, não sendo única.
De mais a mais, à luz do princípio da legalidade, a tributação, na forma prevista na Lei Complementar 161/2020 só poderá ocorrer a partir de sua entrada em vigor.
Urge ponderar ainda, que nos termos do artigo 18, §2° da Lei Complementar n°. 161/2020 durante o déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados de que trata o inciso II do citado artigo (14,25%) incidirá não só sobre aqueles que recebem acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS mas também sobre aqueles que percebem valores superiores ao salário-mínimo nacional.
Deste modo, a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária no importe de 14,5% está subordinada aos seguintes pressupostos: recebimento de valor que supere o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou auferimento de quantia que exceda o salário-mínimo nacional, sendo que nesse último caso, deverá ser comprovado na forma da lei o déficit atuarial.
Logo, é forçoso reconhecer que, no caso em espeque, restam preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar n.º 161 de 30/12/2020, para a regular cobrança da alíquota de 14,25%, todavia, apenas a partir da data em que a mencionada legislação passou a vigorar, qual seja, 30 de Março de 2021, por sujeição ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a qual impede a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou e, tão somente, enquanto perdurar o déficit atuarial.
A propósito, colaciono o entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO JULGADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 161/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até março de 2021, com a consequente devolução das parcelas indevidamente descontadas.2. Inicialmente, destaca-se que o acórdão proferido por este Juízo no evento nº 33 foi cassado em razão da procedência da reclamação de autos nº 5235088.34.2023.8.09.0087, motivo pelo qual é necessário proferir novo acórdão para adequar o caso à Súmula nº 59, da Turma de Uniformização dos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado de Goiás ? TUJ.3. Nota-se que a Lei Complementar nº 161/2020 entrou em vigor em 30 de dezembro de 2020, produzindo seus efeitos, portanto, apenas a partir de 1º de abril de 2021, estando eivado de ilegalidade os descontos efetuados até 31 de março de 2021, conforme reconhecido pelo Juízo de origem.4. No mesmo sentido, a Súmula nº 59, da TUJ: ?No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual nº. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual nº. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual nº. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00).?5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.6. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55, da Lei n.º 9.099/1995), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5476384-86.2022.8.09.0087, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024)
No mesmo sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS. BASE DE CÁLCULO PARA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NA HIPÓTESE DE DEFICIT ATUARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N° 77/2010, 161/2020 E 168/2021. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NAQUILO QUE ULTRAPASSAR OS LIMITES DO RGPS.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Exordial (mov. n.º 01): Em síntese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora pretende a declaração da ilegalidade dos descontos a título de 'contribuição previdenciária – civil - inativo' no período de abril de 2020 a 31/03/2021, requerendo ainda a condenação do requerido à restituição dos respectivos valores descontados indevidamente.2. Sentença (mov. n.º 14): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados procedentes, conforme parte dispositiva, a seguir transcrita: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos da parte autora entre abril de 2020 e março de 2021, em razão dos princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a parte requerida GOIASPREV, à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir de abril de 2020 até 31 de março de 2021, acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188, STJ) e correção monetária desde o pagamento indevido (Súmula 162, STJ). Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Dispensado o reexame necessário (Art. 11, Lei nº 12.153/09). Na condenação imposta à Fazenda Pública Estadual, a atualização monetária 0e os juros de mora incidirão da seguinte forma: a) Incidirão juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; b) Correção monetária com base no IPCA-E, a partida de 07/12/2017, consoante os Temas nºs 810/STF e 905/STJ. Já a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da E.C. nº 113/2021, recairá sobre tais consectários, exclusivamente, a SELIC. [...] Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e PROVIMENTO, apenas para limitar a condenação da Goiasprev à devolução das contribuições previdenciárias cobradas nos proventos do autor no período de abril de 2020 a 30.03.2021 aos valores incidentes sobre o montante compreendido entre o salário mínimo e o teto previdenciário, mantendo-se inalterada a sentença, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos.8. Deixo de condenar o recorrente em custas e honorários, diante do provimento recursal, art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5073889-54.2024.8.09.0091, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) - destaquei
Ademais, a Goiás Previdência - GOIASPREV é uma autarquia com personalidade jurídica e gestão própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás (RPPS) e do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás (SPSM), regida pela Lei Complementar Estadual n° 66/2009.
Logo, considerando a criação da autarquia e a natureza da presente demanda, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta lide, a Goiás Previdência - GOIASPREV.
3. Dispositivo.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária com alíquota de 14,25%, incidente sobre os proventos da parte autora, que não superaram o teto previdenciário, tão somente, no período compreendido entre abril de 2020 até 30 de março de 2021 (marco inicial de incidência dos efeitos da Lei Complementar n.º 161/2020, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal).
b) CONDENAR a requerida GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV à restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a partir de abril de 2020 até 30 de março de 2021, marco inicial de incidência dos efeitos da Lei Complementar n.º 161/2020, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, devendo ser aplicado, nesse período, a alíquota de 14,25% apenas sobre os valores que ultrapassaram o teto do RGPS.
A Correção monetária deverá ser calculada de acordo com o índice IPCA-E, a partir do mês subsequente em que cada valor se tornou devido, e os juros moratórios serão aplicados no percentual utilizado para as cadernetas de poupança a partir da citação, isso até o dia 8/12/2021, pois a partir de 9/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a todos os processos em curso contra a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e municípios), que assim dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Inaugurada a fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora apresentar Planilha de Cálculos discriminando-a por parcelas, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e resguardando o princípio da segurança jurídica.
Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito
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