Ementa
linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento progressista e alinhado com a autonomia da vontade das partes, tornando o processo de divórcio mais célere e menos burocrático. As decisões mais recentes deste Tribunal Superior se baseiam no conceito de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, um direito que a pessoa pode exercer independentemente da vontade do outro cônjuge. Nesse norte, este Juízo, nos moldes requeridos, não vislumbra empecilho para a decretação do divórcio. Assim, com amparo no art. 356, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O MÉRITO E DECRETO O DIVÓRCIO DE NAYARA MARTINS RESERVA GOMES e VOLMAR COSTA GOMES, com fulcro no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, desconstituindo o vínculo matrimonial entre as partes. Com o trânsito em julgado, desta sentença parcial, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHE-SE uma via desta sentença, servindo como mandado de averbação, ao respectivo cartório, para que proceda a averbação do divórcio na Certidão de Casamento das partes NAYARA MARTINS RESERVA GOMES e VOLMAR COSTA GOMES constando que a cônjuge virago retornará ao nome de solteira: NAYARA MARTINS RESERVA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, por meio eletrônico (whatsapp) através do telefone 28 99913-2262. A citação será para que aquela, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa – caso queira – quanto a pontos distintos ao divórcio, tais como bens, filhos, etc… –, afinal, quanto ao divórcio puramente, não há o que se discutir – DIREITO POTESTATIVO. A intimação será para tomar ciência da presente sentença. Expirado o prazo de defesa e transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492627 PROCESSO Nº 5015565-72.2024.8.08.0035 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: NAYARA MARTINS RESERVA REQUERIDO: VOLMAR COSTA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 SENTENÇA/MANDADO DE AVERBAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO Litigioso proposta por NAYARA MARTINS RESERVA GOMES em face de VOLMAR COSTA GOMES. É o breve relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, o divórcio é um direito potestativo – QUE POSSUI PODER – da parte, ou seja, um direito que pode ser exercido sem a necessidade de pré-requisitos e/ou aceitação da parte contrária. Não seria crível, no mundo atual, forçar alguém a permanecer casado com outra pessoa – FATO INADMISSÍVEL. O divórcio potestativo, como se sabe, é um imperativo da vontade. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado um entendimento progressista e alinhado com a autonomia da vontade das partes, tornando o processo de divórcio mais célere e menos burocrático. As decisões mais recentes deste Tribunal Superior se baseiam no conceito de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, um direito que a pessoa pode exercer independentemente da vontade do outro cônjuge. Nesse norte, este Juízo, nos moldes requeridos, não vislumbra empecilho para a decretação do divórcio. Assim, com amparo no art. 356, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O MÉRITO E DECRETO O DIVÓRCIO DE NAYARA MARTINS RESERVA GOMES e VOLMAR COSTA GOMES, com fulcro no artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, desconstituindo o vínculo matrimonial entre as partes. Com o trânsito em julgado, desta sentença parcial, CERTIFIQUE-SE e ENCAMINHE-SE uma via desta sentença, servindo como mandado de averbação, ao respectivo cartório, para que proceda a averbação do divórcio na Certidão de Casamento das partes NAYARA MARTINS RESERVA GOMES e VOLMAR COSTA GOMES constando que a cônjuge virago retornará ao nome de solteira: NAYARA MARTINS RESERVA. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, por meio eletrônico (whatsapp) através do telefone 28 99913-2262. A citação será para que aquela, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa – caso queira – quanto a pontos distintos ao divórcio, tais como bens, filhos, etc… –, afinal, quanto ao divórcio puramente, não há o que se discutir – DIREITO POTESTATIVO. A intimação será para tomar ciência da presente sentença. Expirado o prazo de defesa e transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sem custas, eis que defiro a assistência judiciária gratuita. CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. VILA VELHA-ES, 5 de outubro de 2025. Luciano Costa Bragatto Juiz(a) de Direito