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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030692-16.2025.8.08.0035

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5030692-16.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030692-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIELEN FELICIO MATOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EDIELEN FELICIO MATOS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que, em 12 de julho de 2025, juntamente com sua família, iniciou uma viagem comemorativa de Vitória para Madrid, originalmente planejada em classe executiva para garantir o conforto de todos, incluindo uma criança. Ao chegar ao aeroporto de Vitória, foram surpreendidos com a notícia de que o voo internacional havia sido alterado devido a uma falha técnica, resultando na realocação para um voo da LATAM partindo de Guarulhos. Durante esse processo, a família enfrentou horas de espera sem qualquer assistência material. O problema foi agravado pela falha na prestação do serviço a bordo do novo voo, onde o sistema de entretenimento e as tomadas elétricas de seu assento não funcionavam, apesar de ter pagado por uma classe superior, permaneceu sem suporte por cerca de 10 horas, enquanto os demais passageiros utilizavam o serviço normalmente. Diante disso, pugna pela condenação da requerida: a) Pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral. Em sede de contestação (id 80146856), a parte requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. No id 80683743, foi apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA REJEITO o pedido autoral de decretação de segredo de justiça ao presente processo, pois é certo que a publicidade atos processuais é a regra, sendo a hipótese dos autos não elencada dentre as descritas no artigo 189, do CPC, para acolhimento desse pedido. Assim, inviável a decretação do segredo de justiça do processo. Eventuais documentos que possuam sigilo fiscal ou resguardo pela LGPD é que devem ser acostados aos autos com o registro de sigilo. Dou por sanado o feito. DO MÉRITO Inicialmente, importante esclarecer que o presente feito não deve sofrer qualquer sobrestamento, uma vez que, a controvérsia não se amolda à hipótese de suspensão vinculada ao Tema 1.417. A decisão do Exmo. Ministro Relator não impôs uma paralisação indiscriminada de todas as demandas de transporte aéreo, mas se restringiu aos casos que discutem a prevalência de normas internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor em situações de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, o que se discute é uma falha operacional, que afetou o planejamento original da viagem, sem qualquer aviso prévio, bem como a ausência de assistência material, elementos que caracterizam o chamado fortuito interno. Pois bem, a relação jurídica entre as partes é fato certo e não contestado em defesa, assim como a modificação do voo de ida, inclusive, para aeroporto diverso, conforme se verifica na passagem aérea original (id 75883257) e alterada (id 75883259). Do mesmo modo, também restou comprovado por meio de fotografias (id 75883260) e vídeo (id 75883267), que a consumidora foi privada de acesso a internet durante o voo de retorno (26/07), mesmo estando na classe business. Em contestação, a empresa explica que o cancelamento ocorreu por motivos operacionais na aeronave. Ocorre que, como dito previamente, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza. Vejamos: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Somado a isso, a empresa não demonstra que forneceu assistência material obrigatória, nos termos do Art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. Dito isso, verifica-se que o dever de indenizar decorre do desgaste imposto, além de ter privado a autora de assistência material. Destaca-se ainda, que quanto a fixação dos danos morais, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem se ocupar em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 4 de fevereiro de 2026. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 11, Ed.Castelo Branco Office Park, Torre Jatobá, Alphaville Industrial - Barueri, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: EDIELEN FELICIO MATOS Endereço: Avenida Coronel Pedro Maia de Carvalho, 550, bloco 11 - apartamento 204, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-570