Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001703-52.2025.8.08.0050

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5001703-52.2025.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários indevidos, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001703-52.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO AUGUSTO BUSS PEREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a) REQUERENTE: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada (Id 78551842), a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação (Id 83695768). Por força do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, o autor deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento anômalo e antecipado do processo. Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários indevidos, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. P. I. Oportunamente, arquivem-se. Viana (ES), data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito