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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5033851-25.2025.8.08.0048

Publicação
DJEN 09/02/2026
Número único (CNJ)
5033851-25.2025.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de instrumento de mandato judicial pelo Procurador Municipal quando este estiver regularmente investido no cargo, presumindo-se conhecida sua capacidade postulatória pelo título de nomeação. 2. A ausência de procuração, nessa hipótese, não configura vício de representação processual e não enseja a extinção do feito. (…) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004240720208080050, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PETIÇÃO INICIAL – PROCURADOR MUNICIPAL – JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO – AUSÊNCIA – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE – ENDEREÇO DO EXECUTADO DEVIDAMENTE INFORMADO NOS AUTOS – SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando o disposto no artigo 75, inciso III, do CPC, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu procurador. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 3. Ao advogado investido no cargo Procurador Municipal é dispensável a apresentação de Procuração, quando atua em favor da Municipalidade. 4. Sendo o signatário da petição inicial advogado ocupante do cargo de Procurador do Município de Viana, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com a devolução dos feito ao juízo de origem para regular processamento da demanda executiva fiscal. 5. Em sua petição inicial o município exequente forneceu o endereço do executado, não sendo efetuada qualquer tentativa de citação do mesmo pelo juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005139820188080050, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018272-83.2014.8.08.0024 EMBARGANTE: MIGUEL JOSÉ NETO EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CASO CONCRETO - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - PROCURADOR MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OU DESIGNAÇÃO P- PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2. Em relação ao pedido de assistência judiciária, não há que se falar em omissão, uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido e, assim, nem o pedido formulado nem a discussão acerca do seu indeferimento pelo magi

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5033851-25.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA PEREIRA CAMPOS VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Terezinha Pereira Campos Vieira em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, apontando como devida pelos executados a quantia de R$ 27.571,20 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos) (ID 78569487). A exequente aponta como devida pelo executado a quantia de R$ 27.571,20 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos). Em despacho inaugural (ID 78578253), consignei a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Com isso, recebi os presentes autos como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva. Intimado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou impugnação (ID 82698230), na qual aponta inconsistência entre o cálculo da exequente e o comando judicial no que se refere à aplicação dos juros de mora e da correção monetária, eis que, embora tenha aplicado corretamente os juros de mora com base na taxa da caderneta de poupança desde a citação (11/2021), a partir de 12/2021, a exequente passou a utilizar a taxa SELIC de forma cumulativa para juros e correção, em desacordo com o que foi expressamente determinado no julgado. O julgado determinou que juros de mora devem ser calculados com base na remuneração da poupança e a correção monetária pelo índice IPCA-E, sem qualquer menção à aplicação da SELIC, como fez a exequente. Aponta como devida a quantia de R$ 25.224,19 (vinte e cinco mil duzentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos). Instada a manifestar-se sobre a impugnação, a exequente ratificou os cálculos iniciais (ID 82920733) e, preliminarmente, suscitou a irregularidade na representação processual do executado. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito, passo à análise do pedido de suspensão do feito, com fundamento no Tema 1169 (STJ), bem como da intervenção de terceiros. 1. Da irregularidade da representação processual do Município de Serra Instada a manifestar-se sobre a impugnação apresentada pelo executado (ID 82698230), a exequente (ID 82920733) alegou a irregularidade na representação processual do ente público, na medida em que não foi juntado aos autos o instrumento de procuração ou qualquer outro documento que lhe confira poderes para representar o Município em Juízo. Sem razão, contudo, a exequente. Isto porque, a capacidade postulatória do procurador municipal decorre diretamente da sua investidura no cargo público. A nomeação e posse no cargo de procurador já lhe conferem os poderes necessários para representar o Município em juízo, ativa e passivamente. Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes do e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO PROCURADOR MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) O Procurador Municipal, quando regularmente investido no cargo público, possui poderes para representar o Município em juízo independentemente da juntada de procuração, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A nomeação do Procurador Municipal constitui título suficiente para comprovar sua capacidade postulatória, sendo desnecessária a apresentação de instrumento de mandato judicial. 5. Ademais, a despeito do não atendimento ao comando judicial para regularização da capacidade postulatória, é certo que inexiste defeito ou anomalia que pudesse dificultar o julgamento da causa, razão pela qual há de se prestigiar os princípios da economia processual e duração razoável do processo com o aproveitamento da juntada de cópia do decreto de nomeação do Procurador Municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de instrumento de mandato judicial pelo Procurador Municipal quando este estiver regularmente investido no cargo, presumindo-se conhecida sua capacidade postulatória pelo título de nomeação. 2. A ausência de procuração, nessa hipótese, não configura vício de representação processual e não enseja a extinção do feito. (…) (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004240720208080050, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PETIÇÃO INICIAL – PROCURADOR MUNICIPAL – JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO – AUSÊNCIA – FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DESNECESSIDADE – ENDEREÇO DO EXECUTADO DEVIDAMENTE INFORMADO NOS AUTOS – SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando o disposto no artigo 75, inciso III, do CPC, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu procurador. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a representação processual dos entes públicos independe de instrumento de mandato, desde que seus procuradores estejam investidos na condição de servidores públicos, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação ao cargo. 3. Ao advogado investido no cargo Procurador Municipal é dispensável a apresentação de Procuração, quando atua em favor da Municipalidade. 4. Sendo o signatário da petição inicial advogado ocupante do cargo de Procurador do Município de Viana, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com a devolução dos feito ao juízo de origem para regular processamento da demanda executiva fiscal. 5. Em sua petição inicial o município exequente forneceu o endereço do executado, não sendo efetuada qualquer tentativa de citação do mesmo pelo juízo. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50005139820188080050, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018272-83.2014.8.08.0024 EMBARGANTE: MIGUEL JOSÉ NETO EMBARGADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MUNICÍPIO DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO APRECIADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO CASO CONCRETO - VERIFICADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL - PROCURADOR MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OU DESIGNAÇÃO P- PRESUNÇÃO LEGAL DE EXISTÊNCIA E VERACIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2. Em relação ao pedido de assistência judiciária, não há que se falar em omissão, uma vez que o agravo de instrumento não foi conhecido e, assim, nem o pedido formulado nem a discussão acerca do seu indeferimento pelo magistrado a quo podem ser conhecidos e apreciados. 3. Os Procuradores de Órgãos Públicos não são obrigados a juntar procuração, ou mesmo designação, porque estão investidos em cargo com poder de representação. 4. Conforme o disposto no artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 5. Recurso parcialmente provido, sem, contudo, lhe imprimir efeito infringente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 18 de novembro de 2014. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - ED: 00182728320148080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 18/11/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) Assim, rejeito a alegação de irregularidade de representação processual do Município de Serra-ES. 2. DO MÉRITO Não havendo outras questões prévias pendentes, passo à análise da alegação de excesso de execução. Do Excesso de Execução – Rejeição O título judicial coletivo, objeto de cumprimento de sentença, reconheceu o direito dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o recebimento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, confira-se: “A luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária e o percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, "assentou que, nas condenações impostas a Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5ºa Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflarão acumulada do período". A sentença coletiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça Capixaba, o qual majorou os honorários de sucumbência, cujo acórdão foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça que determinou a fixação dos honorários advocatícios pelo Juízo de origem, no percentual adequado à hipótese (ID 78571299 ) . Da análise dos autos, constato que, não há que se falar em excesso de execução, relativamente aos índices de juros de mora e correção monetária aplicados, eis que os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com o título executivo. As diferenças salariais foram computadas em relação aos exercícios de 2007 a 2018, sendo aplicado o índice do IPCA-E a contar de cada vencimento, bem como de juros de mora pela caderneta de poupança desde a data da citação (26.6.2012), ambos até novembro de 2021, aplicando a partir de dezembro de 2021 (09.12.21) a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora (ID 78572903). O executado, por sua vez, sustenta a indevida aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros de mora a contar de dezembro de 2021, em razão da coisa julgada formada no título judicial coletivo que expressamente fixou os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. De fato, a exequente realizou a correção monetária dos valores pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, e aplicou juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação, até novembro de 2021, aplicando a Taxa SELIC como fator único de correção a contar de dezembro de 2021 (ID 78572903). A metodologia aplicada pela exequente está em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida no Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema nº 905 do Superior Tribunal Justiça até o advento da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (9.12.2021), a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC como fator único de correção e juros de mora. Nesse sentido, confira as ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS MORATÓRIOS. PARÂMETROS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO TEMA N. 905/STJ ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR VÍCIO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Na origem, o Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento de sentença, no valor de R$ 395.445, 41 (trezentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos - Apenso fl. 738), que, afastando as alegações de prescrição, rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo ente público. II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que, de fato, o recorrente/embargante não carece de interesse recursal, uma vez que seu pedido é de aplicação da Selic a partir do trânsito em julgado do título executivo, e não a aplicação da referida taxa a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Desse modo, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. III - O julgado da Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deverá ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas n. 810/STF e 905/STJ até o advento da EC n. 113/2021 (9/12/2021), momento a partir do qual se aplicará a Selic. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2417452/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 19.8.2024, DJe 21.8.2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICABILIDADE DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo, afetou o RE 1.317.982 com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso." No referido julgamento, foi fixada a tese correspondente ao Tema 1.170 no sentido de ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." 2. Por outro lado, o acórdão recorrido determinou a incidência de juros de mora e de correção monetária nos termos da legislação vigente à época dos fatos. Assim, em face do julgado acima referenciado, cumpre adequar a decisão atacada aos precedentes vinculantes das Cortes de vértice, aplicando o regime de juros moratórios da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, mas somente no período imediatamente seguinte à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3. Em suma, os juros de mora, no caso concreto, incidem nos seguintes termos: (i) relativamente ao período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (ii) quanto ao período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (com a ressalva destacada no parágrafo anterior); e (iii) para as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, é de se fixar a Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 4. A propósito da correção monetária, conforme estabelecido no julgamento repetitivo do Tema 905 deste Superior Tribunal de Justiça, inaplicável a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/2007, por ter sido declarada inconstitucional neste ponto. Portanto, deve ser observada a aplicação de índices capazes de captar o fenômeno inflacionário, até o advento da citada Emenda, ocasião em que prevalecerá "a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.902.479/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª T., j. 14.5.2024, DJe 20.5.2024) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Previdenciário, sob o fundamento de que a atualização do débito não observou os parâmetros fixados em memória de cálculo anteriormente aceita pelas partes. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a atualização deve seguir os critérios da sentença exequenda até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir dela, deve ser aplicada exclusivamente a taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária para a atualização do crédito previdenciário na fase de cumprimento de sentença, especialmente em relação à incidência da taxa Selic após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. A Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente a partir de 09/12/2021, introduziu mudanças nos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, determinando a incidência única da taxa Selic para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, devem prevalecer os índices fixados na sentença exequenda, aplicando-se a partir de 09/12/2021 exclusivamente a taxa Selic, conforme previsto no artigo 3º da referida emenda. A adoção retroativa da taxa Selic para período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 configura afronta à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade das leis, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A atualização de débitos da Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, deve observar os critérios fixados na sentença exequenda até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. A aplicação retroativa da taxa Selic a períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 viola a coisa julgada e o princípio da irretroatividade das leis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 16. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0010040-39.2021.8.08.0347, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 10/04/2024; TJES, EDclCv-ED-AP nº 0009740-52.2016.8.08.0024, Rel. Des. Subst. José Augusto Farias de Souza, 2ª Câmara Cível, j. 07/03/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5004526-23.2023.8.08.0000, Rel. Desa. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 13/08/2023. (TJES, AI n.º 50188464420248080000, Rel. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.C, Dje 7.4.2025) A título de esclarecimento, neste ponto, registro que embora o comando sentencial tenha estabelecido a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros pela caderneta de poupança, tais consectários legais configuram matéria de ordem pública e, com isso, podem ser revistos pelo magistrado, sem que configure violação à coisa julgada1 . Portanto, diante das inovações constitucionais posteriores ao comando sentencial, ante o advento das Emendas Constitucionais n.º 113/21 e 136/25, impõe-se a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora nelas previstos, sem que tal medida configure violação à coisa julgada. Com efeito, os cálculos apresentados pela exequente seguiram os parâmetros fixados pelo título judicial coletivo relativo aos índices de correção monetária e juros de mora até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a partir de quando aplicou a Taxa SELIC como fator único de correção e juros, não havendo ofensa à coisa julgada, tampouco aplicação retroativa da referida taxa, a qual somente incidiu, frise-se, a partir de sua entrada em vigor, em dezembro de 2021. Acrescenta-se, ainda, que, a partir de 10/09/2025 (adventos da EC n.º 136/2025), os valores exequendos deverão sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), bem como de juros de mora de 2% ao ano, com a ressalva de que, quando a soma do IPCA com os juros de mora de 2% ao ano superar a taxa SELIC, ela (SELIC) prevalecerá como índice único, nos termos da nova redação dada pela EC n.º 136/25, ao artigo 76-B, §§ 16 e 16-A do ADCT. Considerando que os cálculos apresentados pela exequente encontram-se dentro das diretrizes fixadas na sentença coletiva, tendo em vista ter utilizado os índices e termos de correção monetária e juros de mora delimitados no título judicial coletivo, com posterior aplicação da Taxa SELIC como fator único de correção e juros a contar de sua entrada em vigor, a rejeição a impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 27.571,20 (vinte e sete mil quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), conforme cálculo apresentado pela exequente ao ID 78572903. Considerando que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio (STJ, Tema 973), condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, os quais arbitro em montante correspondente a 10% (dez por cento) do valor exequendo (R$27.571,20), nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3.º, I.º, do Código de Processo Civil, atualizada monetariamente pelo IPCA-E, cujo termo inicial será da data em que protocolizado o presente cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para fins do disposto no artigo 3.º, § 6.º, do Ato Normativo TJES n.º 17/22. Com o retorno dos autos, expeçam-se as respectivas requisições de pagamento relativas ao crédito principal (precatório) , em favor da exequente, bem como aos honorários de sucumbência (RPV), em favor do patrono constituído nestes autos, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade da exequente, se aplicável. Caberá à exequente e ao seu patrono comunicarem nos autos o recebimento das quantias devidas, no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento. Expedidas as ordens de pagamento, após comunicado o pagamento, volvam os autos à conclusão. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEPÓSITOS REALIZADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. (…) 2.1. Ademais, a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. (…) (AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)