Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o plano de partilha constante no ID 52552557, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência: EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do herdeiro DANIEL FRIQUES DE SOUZA LUZ para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como em favor da meeira, caso ainda haja saldo remanescente de sua quota. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Carta de Adjudicação, se necessário. Custas remanescentes, se houver, pela inventariante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0028083-77.2008.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: KELLEN FRIQUES DE SOUZA LUZ REQUERENTE: DANIEL FRIQUES DE SOUZA LUZ INTERESSADO: KLAYTON CORREIA LUZ SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados por KLAYTON CORREIA LUZ, falecido em 23/09/2006, tendo como requerentes a viúva meeira, KELLEN FRIQUES DE SOUZA LUZ, e o herdeiro filho, DANIEL FRIQUES DE SOUZA LUZ, este último devidamente representado após atingir a maioridade civil (ID 34333455). O plano de partilha foi apresentado sob o ID 52552557, com as devidas alterações determinadas por este juízo, prevendo a divisão do monte-mor na proporção de 50% para a meeira e 50% para o herdeiro necessário. No curso do processo, verificou-se que os bens móveis arrolados (veículo e embarcação) foram alienados pela inventariante mediante autorização deste Juízo, através de alvarás judicialmente expedidos, encontrando-se a quota-parte pertencente ao herdeiro devidamente depositada em conta judicial vinculada a este feito. Quanto às quotas sociais da empresa Ingeplast Indústria e Comércio LTDA ME (CNPJ 05.958.249/0001-31), os documentos colacionados e a consulta à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) confirmam que a referida sociedade encontra-se com o registro CANCELADO desde 16/11/2016, com fulcro no Art. 60 da Lei nº 8.934/94 (inatividade por mais de 10 anos). Inexistindo patrimônio líquido ou atividade empresarial remanescente, as quotas sociais carecem de valor econômico, não subsistindo motivo para que integrem o acervo hereditário objeto de partilha. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se favoravelmente, confirmando o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), e as certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal) foram devidamente acostadas, atestando a regularidade fiscal do espólio. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito legal, com a observância das formalidades exigidas pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. A partilha apresentada sob o ID 52552557 resguarda o direito dos sucessores e a meação da viúva, não havendo oposição de terceiros ou do Fisco. A exclusão das quotas da empresa Ingeplast é medida que se impõe, ante o cancelamento administrativo da pessoa jurídica, o que esvazia o conteúdo patrimonial do título. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o plano de partilha constante no ID 52552557, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, adjudicando aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros. Em consequência: EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial em favor do herdeiro DANIEL FRIQUES DE SOUZA LUZ para o levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como em favor da meeira, caso ainda haja saldo remanescente de sua quota. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha e/ou Carta de Adjudicação, se necessário. Custas remanescentes, se houver, pela inventariante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita ora deferido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito