Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000504-88.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO, visando a quitação do crédito tributário descrito na CDA nº 3015/2015. Feito no arquivo provisório, o executado apresentou exceção de pré-executividade, onde requereu, em síntese, que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O Município de Vitória apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em id nº 73152926 DECIDO O Código Tributário Nacional não trata expressamente da prescrição intercorrente, a qual, todavia, está prevista na Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, que também determina a suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional durante o período de 1 (um) ano quando não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula 314, definiu que: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo de execução tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública quando não localizado o devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Com o advento da LC n. 118/05, a suspensão de 1 (um) ano deve ter início logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão de 1 (um) ano, permanecendo a situação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5(cinco) anos, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz ou da Fazenda Pública. Decorridos os 5 (cinco) anos, a Fazenda Pública deve ser intimada para se manifestar a respeito de eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo. Os meros pedidos da Fazenda de citação ou de penhora, que restem infrutíferos, não tem o condão de interromper a prescrição. Caso a Fazenda tenha sucesso em alguns destes pedidos, a data de interrupção da prescrição retroagirá à data do pedido que restou frutífero. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face HR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fl. 82/84). (...) 5. Após uma tentativa infrutífera de citação (fl. 08), em 18/05/2007, a exequente requereu a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80 (fl. 10), sendo deferido pelo D. Juízo a quo em 12/07/2007 (fl. 12). Em 09/10/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 82/84). 6. Da data do pedido de suspensão do feito executivo pela exequente (em 18/05/2007), até a data da prolação da sentença, em 09/10/2014 (fls. 82/84), transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido alguns requerimentos da exequente (fls. 22 e 69), inclusive, em datas posteriores ao feito executivo ter sido suspenso, em 18/05/2007 (fl. 53), a pedido da Fazenda Nacional (fl. 10), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em 04/12/2006: R$31.382,70 9fl. 02). 12. Apelação desprovida”. (TRF 2ª R.; AC 0542443-27.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 05/09/2017; DEJF 21/09/2017) Da mesma forma, o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. E o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: 'que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva'. 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula nº 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido”.(STJ; REsp 1.650.698; Proc. 2016/0325348-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017) No caso em análise, o Município tomou ciência quanto à primeira tentativa frustrada de citação do devedor em março/2017, desde então, quedou-se inerte. Verifica-se que a suspensão de 1 (um) ano teve início com a ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor, em que pese a decisão de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tenha sido proferida apenas em fevereiro/2018. Ressalta-se que a ausência ou a prolação tardia de decisão que determine a suspensão do feito pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional. Ademais é dever do fisco impulsionar a execução fiscal, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente em caso de não promover o prosseguimento do feito por lapso temporal superior a cinco anos. Essa questão já foi delimitada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS, no qual ficou pacificado que o início do prazo prescricional independe da existência de decisão ou requerimento do exequente, conforme se extrai do seguinte trecho: “[…] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. […]” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse diapasão, atentando-se que desde a intimação acerca da tentativa infrutífera de citação, março/2017 o Município não impulsionou o feito, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução, em consonância ao previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito referente à CDA nº 3015/2015. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com julgamento de mérito, com fulcro nos artigos 487, II do CPC c/c art. 156 V do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em honorários, nos termos do Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980". Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Interposto recurso, sendo o caso, cumpra-se o disposto no art. 1.010 do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF