Ementa
Por todo o exposto, acolho o pleito para absolver o acusado nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante a incidência do Princípio do in dubio pro reo. Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER o acusado VINICIUS VAZ PENA pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro, conforme preconiza o artigo 25 da Lei de nº 10.826/03 . Determino a restituição do valor recolhido a título de fiança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) 0003215-80.2014.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: TIAGO JESUS DA SILVA, VINICIUS VAZ PENA Nome: TIAGO JESUS DA SILVA Endereço: DR ANTONIO S NEVES, 601, CASA, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 Nome: VINICIUS VAZ PENA Endereço: RUA DIOMEDES COSTA, OU RUA BARONESA DE BELA VISTA,, 176, CENTRO, BOA ESPERANÇA - ES - CEP: 29845-000 SENTENÇA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO O Ministério Público propôs ação penal em desfavor do acusado TIAGO JESUS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei de nº 10.826/03, bem como em face do acusado VINICIUS VAZ PENA como incurso nas penas do artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial de n° 96/2024. A exordial foi recebida em 12 de agosto de 2015 (fls. 80 dos autos físicos). Por sua vez, os réus foram citados e veio aos autos resposta à acusação. Em seguida, foi realizada audiência de instrução (mídias no ID 34307897). Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas, quando pugnou pela absolvição do Réu Vinícius e reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição no tocante ao acusado Tiago, pleitos seguidos pela Defensoria Pública. Eis, em breve síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, vislumbro que operou-se a prescrição do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 imputada na exordial acusatória, pois do recebimento da denúncia até a presente data, transcorreu o lapso temporal superior a 08 anos, em consonância com o previsto no artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Assim, pelas razões supra, declaro Extinta a Punibilidade do Réu TIAGO JESUS DA SILVA, com fulcro no artigo 107, inciso IV (primeira parte), do Código Penal. Prosseguindo o mérito em relação ao réu VINICIUS VAZ PENA, sem mais delongas, concordo com o pensamento externado em alegações finais tanto pelo Ministério Público quanto pela Defesa, de que não ficou devidamente comprovada a presença do réu na cena do crime, até porque fora juntada declaração da empresa MG Vidros Automotivos LTDA (fls. 126 dos autos físicos) informando o desempenho de Vinicius na função de vendedor à época dos fatos em apreço na cidade de São Paulo/SP. Logo, diante das provas dos autos, realmente não há indícios concretos acerca da autoria, ao ponto de indicar, minimamente, que o réu Vinícius no dia do fato praticou o crime em apreço, até porque o outro agente fugiu no momento da abordagem policial, conforme aduzido pelas testemunhas em Juízo . Por todo o exposto, acolho o pleito para absolver o acusado nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante a incidência do Princípio do in dubio pro reo. Assim, pelas razões supra, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para ABSOLVER o acusado VINICIUS VAZ PENA pela prática do delito previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino o encaminhamento da arma de fogo e munições apreendidas ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro, conforme preconiza o artigo 25 da Lei de nº 10.826/03 . Determino a restituição do valor recolhido a título de fiança. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intimem-se. NOVA VENÉCIA-ES, 08/04/2024 IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito _ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34307897 Petição Inicial Petição Inicial 23112215545951200000032818963