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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Divórcio Litigioso 5000028-67.2023.8.08.0036

Vara / juízo
Muqui - Vara Única
Publicação
DJEN 06/02/2026
Número único (CNJ)
5000028-67.2023.8.08.0036
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito para: DECRETAR O DIVÓRCIO do casal JOYCE MORAES REGINI BOLELI e GIOVANI SIQUEIRA BOLELI. DETERMINAR que a Requerente volte a usar o nome de solteira, JOYCE MORAES REGINI. FIXAR a guarda unilateral do infante P. M. R. B. em favor da genitora, JOYCE MORAES REGINI. REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA do genitor ao infante nos termos propostos pela Requerente: Finais de semana alternados: devendo o Requerido buscar o filho e devolvê-lo à genitora aos domingos. Festas de Fim de Ano: O Natal dos anos pares o menor passará com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Dias dos Pais/Mães e Aniversários dos Pais: O Dia das Mães e o aniversário da mãe, o filho passará com a genitora; o Dia dos Pais e o aniversário do pai, o filho passará com o genitor. Aniversário do Filho: Anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai. Ressalvo que a vontade da criança deve ser respeitada, devendo a genitora envidar esforços para manter a aproximação do filho com o Requerido. CONDENAR o Requerido GIOVANI SIQUEIRA BOLELI ao pagamento definitivo de pensão alimentícia ao filho menor P. M. R. B. no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, mantendo-se a forma de desconto em folha de pagamento do Requerido, se houver vínculo empregatício, ou, não existindo, o pagamento dos alimentos será mediante depósito na conta informada pela Requerente (Caixa Econômica Federal, Agência 0592, Conta 000970121259-8, Titular JOYCE MORAES R. BOLELI). O valor da pensão alimentícia deve incidir também sobre 1/3 das férias e 13° salário, quando recebidos pelo requerido. CONDENAR o Requerido GIOVANI SIQUEIRA BOLELI ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da Requerente JOYCE MORAES REGINI, a título de meação dos bens adquiridos na constância do casamento (saldo da venda da motocicleta e veículo "GOL"). DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO do documento ID 65225791 (Relatório Multiprofissional), ) foi indevidamente anexado a estes autos, uma vez que se refere ao Processo n 0000028-67.2023.8.08.0032 da Comarca de Mimoso do Sul, tratando de parte (Josiely Mendonça Lopes Bellato) e fatos distintos, procedendo-se a certificação da retirada e o encaminhamento do documento à Comarca de Mimoso do Sul, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 68518169). Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa (Dra. MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI - OAB ES 12089, nomeado no ID 21073313, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Expeça-se certidão de atuação. CUSTAS PROCESSUAIS: Dispensadas, em virtude da Justiça Gratuita deferida à Requerente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Requerente, que fixo em 10

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000028-67.2023.8.08.0036 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOYCE MORAES REGINI BOLELI INTERESSADO: P. M. R. B. REQUERIDO: GIOVANI SIQUEIRA BOLELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI - ES12089 Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI - ES12089 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Regulamentação de Visitas, ajuizada por JOYCE MORAES REGINI (que passou a usar o nome JOYCE MORAES REGINI BOLELI após o casamento) em face de GIOVANI SIQUEIRA BOLELI. A autora requereu o divórcio, a retomada do nome de solteira (JOYCE MORAES REGINI), a partilha de bens, a guarda do filho menor, e a fixação de alimentos provisórios em favor do filho no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Em despacho de ID 21144873, a Requerente foi intimada a regularizar o polo ativo em face do pedido de alimentos para filho menor. A emenda à inicial foi apresentada em 30/03/2023 para inclusão do menor P. M. R. B. no polo ativo. Por decisão de ID 23661754, datada de 10/04/2023, foi recebida a emenda à exordial, deferida a Assistência Judiciária Gratuita, e arbitrados alimentos provisórios em favor do filho menor P. M. R. B. no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento do Requerido, a partir da citação. O Requerido foi citado (ID 36531778), e não apresentou contestação. Manifestação do Ministério Público (ID 68518169). Brevemente relatados, DECIDO. O Requerido GIOVANI SIQUEIRA BOLELI foi devidamente citado em 13/01/2024 (Mandado N° 4797263). O prazo para oferecer contestação, contado em dias úteis a partir da juntada do comprovante de citação aos autos, decorreu sem que o Réu apresentasse defesa. Todavia, a revelia, na presente hipótese, não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto ao dever alimentar do demandado, por ser este direito indisponível. A. Do Divórcio: O casamento entre JOYCE MORAES REGINI BOLELI e GIOVANI SIQUEIRA BOLELI foi celebrado em 23/12/2017, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. A Requerente manifestou inequivocamente o desejo de se divorciar. O divórcio é direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges. A Carta Magna da nação brasileira prevê no seu art. 226, § 6º, a possibilidade da decretação do divórcio, sendo que a Emenda Constitucional nº 66 de 13/07/2010 suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. A advogada Maria Berenice Dias considera que a proposta de eliminar os prazos é um avanço, também por permitir que a culpa deixe de ser discutida, além de tornar o trâmite dos pedidos mais fácil e rápido. Para ela, não há dúvidas sobre a aplicação das medidas, e todos os processos de separação judicial se transformam automaticamente em divórcio. Compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida não se insurgiu quanto aos pleitos da exordial, sendo ainda revel. B. Do Nome: A Requerente solicitou a retomada do nome de solteira, qual seja, JOYCE MORAES REGINI. O retorno ao nome de solteiro é facultado ao cônjuge ao ser decretado o divórcio, conforme prevê o Código Civil, sendo o nome um direito da personalidade. C. Dos Alimentos: Os alimentos provisórios para o menor P. M. R. B. foram arbitrados em 40% do salário-mínimo vigente, com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (art. 1.694, § 1º, do Código Civil), ante a presunção de necessidade do menor e a ausência de maiores dados sobre a renda do Requerido no início do processo. Verifico que a parte autora juntou a certidão de nascimento do menor Pedro Miguell (Id 21073314), o que constitui prova pré-constituída da paternidade imputada ao demandado, que não a contestou. Apesar da Requerente ter informado a inadimplência do Requerido desde junho de 2023 e o desligamento da empresa empregadora inicial, houve a citação regular do Requerido e a intimação de nova empregadora (Consórcio Muqui) para desconto. O Requerido, revel, não comprovou alteração de sua capacidade financeira que justifique modificação do quantum fixado liminarmente. Deste modo, considerando a revelia do requerido e a ausência de recurso em face da decisão que fixou os alimentos provisórios, mantenho a pensão alimentícia definitiva no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. D. Da Partilha de Bens: Em relação à partilha, verifico, a partir da certidão de casamento (ID 21073309), que o regime adotado foi o da comunhão parcial de bens, no qual os bens dos cônjuges adquiridos depois do casamento, tornam-se comuns, tendo cada cônjuge o direito à metade ideal, havendo comunicação do ativo e do passivo. A comunicação cessa apenas a contar da ruptura da relação conjugal, entendida pelo STJ como a separação de fato, quando os cônjuges não contribuem mais para a formação de um patrimônio comum. A Requerente postulou a partilha de 02 (dois) bens adquiridos na constância do casamento (ID 21073322), celebrado sob o regime de Comunhão Parcial de Bens: Uma motocicleta vendida, restando à Requerente o valor de R$ 500,00. Um veículo "GOL" (avalido em R$ 8.000,00, mas R$ 10.151,00 pela Tabela Fipe em 2022), do qual a Requerente alega ser detentora de 50% do valor. A Requerente estima seu direito total em R$ 4.500,00. Uma vez decretada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Requerente no que tange à existência dos bens e aos valores remanescentes a serem partilhados, uma vez que o Requerido não contestou ou apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do Art. 344 do CPC. E. Da Guarda e Visitas: O instituto da guarda de menores visa garantir a estes a proteção e assistência que lhes é devida e necessária, originalmente por seus genitores e, eventualmente, por qualquer outro indivíduo que a situação venha a impor. A guarda decorre do poder familiar e, em regra, é exercida pelos pais simultaneamente. Contudo, verificada a impossibilidade ou inconveniência é possível o exercício da guarda de forma unilateral, ou mesmo sua transferência a terceiros, integrantes da família extensa ou natural, ou até fora dela, desde que haja indicação para tanto. A redação atual do artigo 1.584, 2º do Código Civil (introduzido pela Lei nº 13.058/2014) dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. Dispõe, ainda, nesse sentido, o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente que "a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais". Dos autos, nota-se que a autora sempre foi responsável pelos cuidados da prole, lhe garantindo integral assistência alimentar, moral e intelectual. A guarda do menor P. M. R. B. é exercida de fato apenas pela genitora. O Requerido não se opôs à guarda unilateral com a mãe, o que deve ser consolidado judicialmente, por refletir a verdade e atender ao melhor interesse da criança. Por isso, a guarda unilateral de P. M. R. B. será fixada em favor da Requerente, JOYCE MORAES REGINI BOLELI. O direito de convivência é fundamental para o desenvolvimento da criança, assegurando a manutenção dos laços afetivos com ambos os genitores. A visitação deve ser incentivada e regulamentada de forma a atender o melhor interesse do infante. A regulamentação de visitas proposta pela Requerente se mostra razoável e atende ao melhor interesse do menor, devendo ser mantida a modalidade de finais de semana quinzenais, alternância em feriados e datas comemorativas, e o respeito à vontade da criança. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito para: DECRETAR O DIVÓRCIO do casal JOYCE MORAES REGINI BOLELI e GIOVANI SIQUEIRA BOLELI. DETERMINAR que a Requerente volte a usar o nome de solteira, JOYCE MORAES REGINI. FIXAR a guarda unilateral do infante P. M. R. B. em favor da genitora, JOYCE MORAES REGINI. REGULAMENTAR O DIREITO DE CONVIVÊNCIA do genitor ao infante nos termos propostos pela Requerente: Finais de semana alternados: devendo o Requerido buscar o filho e devolvê-lo à genitora aos domingos. Festas de Fim de Ano: O Natal dos anos pares o menor passará com a mãe e o Ano Novo com o pai, invertendo-se nos anos ímpares. Dias dos Pais/Mães e Aniversários dos Pais: O Dia das Mães e o aniversário da mãe, o filho passará com a genitora; o Dia dos Pais e o aniversário do pai, o filho passará com o genitor. Aniversário do Filho: Anos pares com a mãe e anos ímpares com o pai. Ressalvo que a vontade da criança deve ser respeitada, devendo a genitora envidar esforços para manter a aproximação do filho com o Requerido. CONDENAR o Requerido GIOVANI SIQUEIRA BOLELI ao pagamento definitivo de pensão alimentícia ao filho menor P. M. R. B. no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, mantendo-se a forma de desconto em folha de pagamento do Requerido, se houver vínculo empregatício, ou, não existindo, o pagamento dos alimentos será mediante depósito na conta informada pela Requerente (Caixa Econômica Federal, Agência 0592, Conta 000970121259-8, Titular JOYCE MORAES R. BOLELI). O valor da pensão alimentícia deve incidir também sobre 1/3 das férias e 13° salário, quando recebidos pelo requerido. CONDENAR o Requerido GIOVANI SIQUEIRA BOLELI ao pagamento da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da Requerente JOYCE MORAES REGINI, a título de meação dos bens adquiridos na constância do casamento (saldo da venda da motocicleta e veículo "GOL"). DETERMINAR O DESENTRANHAMENTO do documento ID 65225791 (Relatório Multiprofissional), ) foi indevidamente anexado a estes autos, uma vez que se refere ao Processo n 0000028-67.2023.8.08.0032 da Comarca de Mimoso do Sul, tratando de parte (Josiely Mendonça Lopes Bellato) e fatos distintos, procedendo-se a certificação da retirada e o encaminhamento do documento à Comarca de Mimoso do Sul, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 68518169). Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários advocatícios à defensora dativa (Dra. MARIA DE LORDES CAPETINI FITARONI - OAB ES 12089, nomeado no ID 21073313, os quais arbitro em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Expeça-se certidão de atuação. CUSTAS PROCESSUAIS: Dispensadas, em virtude da Justiça Gratuita deferida à Requerente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (partilha de bens e 12 parcelas da pensão alimentícia), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sirva a presente sentença de Mandado de Averbação e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21073308 Petição Inicial Petição Inicial 23012711164149300000020250638 21073309 Certidão de Casamento Documento de comprovação 23012711164166600000020250639 21073313 Despacho de Nomeação Documento de comprovação 23012711164184500000020250643 21073314 Certidão de Nascimento da Menor Documento de Identificação 23012711164198100000020250644 21073317 Documento Pessoal e Comprovante de Residência Documento de Identificação 23012711164221700000020250647 21073322 Documento do Veículo e Valor na Tabela Fipe Documento de comprovação 23012711164237200000020250652 21078251 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23012713102755100000020255547 21144873 Despacho Despacho 23022416510287600000020318860 23430679 Emenda a Inicial Petição (outras) 23033015360669500000022487900 23661754 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23041013202907500000022707576 23661754 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041013202907500000022707576 23661754 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041013202907500000022707576 23772605 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23041014511823600000022814929 23772614 COMPROVANTE CADASTRO DE MANDADO Comprovante de envio 23041014511852400000022814938 25170886 Manifestação informando os dados bancários para depósito de pensão alimentícia Petição (outras) 23051514431568100000024151517 25425005 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23051915284826300000024391976 25425011 Decisão- Mandado PJE 5000028-67.2023.8.08.0036 Mandado - Intimação 23051915284852600000024391982 25425014 PJE 5000028-67.2023.8.08.0036 - Informação de conta para depósito Informações 23051915284874900000024391985 27463973 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23070417021583100000026335286 27463980 [Central de Mandados] - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 23070417021606200000026335292 27463984 Capa mandado Mandado 23070417021627800000026335296 27463980 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070417021606200000026335292 29942644 Manifestação - Endereço do Requerido Petição (outras) 23082514430189800000028694933 23661754 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041013202907500000022707576 36531776 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24020814220824700000034928207 36531778 mandado 4797263 Mandado - Citação 24020814220843300000034928209 42514109 Petição (outras) Petição (outras) 24050316410249300000040524768 42682501 Certidão Certidão 24050714594730700000040683464 42685215 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24050715125043400000040685474 44087240 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24081916122687200000042001300 44087248 mandado 5043317 Mandado - Intimação 24081916122715100000042003508 48952788 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081916191196200000046531619 65225779 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25040312282448800000057906233 65225782 E-05DD~1 Outros documentos 25040312282465800000057906236 65225791 Relatorio_multiprofissonal_-_JMLB_-_Vara_unica_assinado_assinado_assinado Outros documentos 25040312282482600000057906245 66416272 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040312365967000000058965394 66416273 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040312365988200000058965395 68518169 Manifestação Petição (outras) 25050917105918800000060834422 MUQUI, datado e assinado eletronicamente. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito