Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5000255-91.2025.8.08.0002

Vara / juízo
Alegre - 1ª Vara
Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 04/02/2026
Número único (CNJ)
5000255-91.2025.8.08.0002
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. ALEGRE-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000255-91.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENICE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível proposta por ELENICE VIEIRA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO SA. Alega a parte autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado e que os valores jamais foram solicitados. Sustenta ainda que a prática configura ato ilícito, causando danos materiais e morais, e que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo. Por fim, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO SA alegou que o contrato é legítimo e foi firmado mediante assinatura eletrônica com biometria facial, método seguro que confirma a identidade da contratante. Listou que houve a disponibilização do crédito e que a autora utilizou o cartão para compras e saques, demonstrando a aceitação dos termos. Em reforço, argumenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço, inexistindo o dever de indenizar. Sustenta ainda que a autora agiu com venire contra factum proprium ao usufruir do crédito e depois questionar a validade do negócio. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Verifica-se que o processo seguiu o rito regular, tendo sido assegurado às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante da suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, e não havendo necessidade de dilação probatória adicional, o feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a Requerente questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, negando a autoria da contratação e pleiteando a repetição do indébito c/c danos morais. Cinge-se a controvérsia a aferir a legalidade da contratação realizada por meio eletrônico e a ocorrência de vício de consentimento ou fraude na formalização do pacto. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de empréstimo por meio de assinatura eletrônica e biometria facial é válida, desde que comprovada a disponibilização do valor em benefício do consumidor e a utilização do serviço. Como se depreende, a validade do negócio jurídico depende da manifestação de vontade livre e consciente, a qual pode ser exteriorizada por métodos tecnológicos que assegurem a autenticidade, nos termos dos arts. 104 e 425, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da avença, apresentando o instrumento contratual assinado digitalmente através de biometria facial. Nota-se, pela análise dos extratos juntados, que ELENICE VIEIRA DE SOUZA utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado para a realização de compras e saques, o que ratifica a existência do vínculo jurídico e a fruição do crédito disponibilizado. A alegação de desconhecimento da dívida não subsiste diante da prova de que a própria Autora se beneficiou dos valores, não havendo indícios de fraude perpetrada por terceiros ou falha de segurança do banco. Ademais, a utilização reiterada do cartão afasta a tese de vício de vontade, uma vez que o comportamento da consumidora demonstra a aceitação tácita e o proveito econômico derivado do contrato ora impugnado. Inexistindo ato ilícito por parte de BANCO BRADESCO SA, não há que se falar em nulidade, restituição de valores ou reparação extrapatrimonial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE CLARA PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DO PLÁSTICO. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2). PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C . Cível - 0001463-32.2018.8.16 .0193 - Colombo - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 04.12 .2020) (TJ-PR - APL: 00014633220188160193 PR 0001463-32.2018.8.16 .0193 (Acórdão), Relator.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 04/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a prova documental produzida nos autos confirma a legitimidade da relação contratual e a regularidade dos descontos efetuados. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. ALEGRE-ES, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito