Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0785167-84.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DOURADO LOPES SENTENÇA O Ministério Público denunciou RODRIGO DOURADO LOPES, pela prática de crime previsto no art. 147, caput, e art.150, §1º, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006; art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006 e art. 329, caput, do Código Penal. O Réu foi preso em flagrante na Cidade Ocidental/GO, tendo sido posto em liberdade conforme decisão de ID 212172311. O IP foi distribuído inicialmente para a Vara Criminal da Comarca da Cidade Ocidental/GO, que determinou a redistribuição do feito, conforme decisão de ID 212172313. A denúncia foi recebida em 10/10/2024, conforme decisão de ID 214110129. A FAP do Réu foi juntada no ID 214446401 e ID 251430325. Após o recebimento da denúncia e a citação do(a) acusado(a) veio a resposta à acusação, ID 221477192, tendo sido ratificado o recebimento da denúncia, conforme decisão de ID 222276117. Em audiência realizada em 5 de novembro de 2025, procedeu-se a oitiva da vítima, que manifestou interesse em indenização por danos morais. A seguir, procedeu-se à oitiva das testemunhas Em segredo de justiça, DAVIDSON ANDRADE TEIXEIRA e Em segredo de justiça. Após entrevista pessoal com sua defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido deferida vistas às partes para apresentação de memoriais escritos, pelo prazo de 5 (cinco) dias sucessivos, inicialmente para o Ministério Público; em seguida, à Defesa, devendo as partes serem intimadas, conforme ata de ID 255893995. A gravação da audiência foi juntada pela certidão de ID 255950985 nos Ids seguintes. O Ministério Público apresentou alegações finais no id 257925872 requerendo a parcial procedência da denúncia. A Defesa apresentou alegações finais no ID 260934626. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Adoto a transcrição dos depoimentos feita pelo Ministério Público eis que apresenta o que de importante foi narrado nos depoimentos: “Em juízo, a vítima (ID 255950992) declarou que “eu estava em casa com minha família, né, meus dois filhos, que também são filhos dele, e meu pai. A gente estava em casa e já tinha uma medida protetiva devido a essa perseguição que ele faz, né. Eu estava em casa tranquila com minha filha e aí eu escutei um barulho. Já tinha sido notificada, não lembro se alguém tinha falado se ele estava por lá, acho que não, acho que ninguém falou. Enfim, eu entendi que ele queria entrar, queria conversar comigo, ele sempre fala isso, que quer conversar, só que ele estava embriagado. Eu não sei se ele estava sob efeito de outras coisas, mas ele estava bem embriagado. E daí eu já não apareço mais, entendeu? Eu realmente não fico perto dele, não vejo ele nem de longe, nem de perto, nada. Enfim, aí eu entrei em pânico. Meu filho falou: 'Não, eu vou ligar para a polícia, chama a polícia.' Meu filho chamou a polícia. Aí a gente ficou todo mundo nervoso, minha filha, que é uma criança especial, ficou nervosa também, sem entender direito, porque ele é o pai, mas mesmo assim ele deixa todo mundo, pelo menos eu, muito em pânico. Meu filho ficou ligando para a polícia, meu pai estava junto, a gente trancou todas as portas, só que essas casas têm uma certa fragilidade. Ele conseguiu subir no telhado e começou a tentar entrar pelo teto. Nesse momento que eu percebi isso, falei: 'Pai, pai, abre a porta que eu vou sair, abre a porta que eu vou sair.' Peguei minha filha e saí. E aí ficou na casa só meu filho e meu pai, mas eles também saíram. O Rodrigo entrou, e nesse momento que ele entrou, ele se trancou dentro da casa. Ele estava com uma faca, se eu não me engano, nesse momento, acho que ele ainda estava com essa faca, eu não encontrei essa faca, não sei se estava lá, não cheguei a ver literalmente, porque como eu disse, quando escuto a voz dele, quando ele se aproxima, eu já não consigo ficar mais perto, entendeu? Então eu não cheguei a ver, mas sei que ele estava com uma faca. Enfim, quando ele pulou para dentro da casa, eu saí, fui me esconder em outro lugar, e ele ficou, se trancou do lado de dentro. E aí eu só tentei ver se meu pai e meu filho estavam do lado de fora ou se estavam dentro da casa com ele, mas eles ficaram do lado de fora. E a gente pediu para ele sair, para ir embora, já tinha ligado para a polícia, já estava ligando várias vezes, entendeu? Enfim, depois de um tempo a polícia chegou, tentaram conversar com ele bem amigavelmente para ele sair e tal, insistiram das melhores formas possíveis, imagino, não fiquei lá para ver, mas sei que demorou um tempo. Aí, pelo que eu entendi, eles usaram aquele aparelho de choque, eu acho que foi isso, não tenho certeza, e aí eles conseguiram entrar no momento que viram que dava para entrar, entendeu? Não sei como foi, aí foi nesse momento que conseguiram pegar o Rodrigo e tiraram ele à força de dentro da minha casa. Isso já era de madrugada, ele bateu o pé que não ia sair de lá mesmo, entendeu, e a gente não tinha como fazer nada, a não ser a própria polícia mesmo, entendeu? Mas eu não cheguei a ver como foi isso aí, mas sei que conseguiram tirar ele. E aí foi nesse momento que conseguiram prender, colocaram ele no camburão, foi quando depois que eu me acalmei um pouco mais, consegui voltar para casa. […] ele chegou já era depois das 10, aproximadamente, eu imagino, porque eu já estava pronta para ir deitar junto com minha filha. A gente já estava indo dormir mesmo, entendeu? Então não era 10 horas em ponto, devia ser um pouquinho mais, mas não sei te dizer se era 10, 11 horas exatamente, entendeu? Mas já era no horário que eu ia deitar para dormir com ela. Eles conseguiram retirar ele da casa em torno de umas duas da manhã, por aí. […] Então, mais ou menos esse período foi o que eu consegui voltar para casa. Então, de uma e meia para duas horas da manhã, eu não me lembro a hora exata, mais ou menos, mas esse tempo todo foi o que eles basicamente levaram, porque depois que ele saiu, aí conseguiram algemar ele, pegaram ele, levaram ele e colocaram no camburão. Aí foi que eu consegui entrar e o policial me orientou, falou: 'Preciso dos seus documentos, a senhora precisa me acompanhar até a delegacia.' Só que aí eles tinham que passar no hospital, era alguma coisa assim por causa do corpo de delito, eu não sei, não entendi muito bem, mas aí a gente foi lá no hospital para eles verem o Rodrigo e aí depois a gente foi para a delegacia. A gente passou a madrugada toda nisso. Não cheguei a ver a abordagem, não, porque realmente eu fico muito nervosa, entendeu? Eu sei que eles chegaram lá e conversaram amigavelmente para ele sair, entendeu? Que tinha várias formas de resolver essa situação. Isso mais ou menos por alto eu cheguei a ouvir, porque foi na hora que eu tentei ver se meu pai estava bem junto com meu filho, e eles estavam tentando conversar com ele para ele abrir a porta, para ele se entregar, que não ia acontecer nada grave assim, por assim dizer, entendeu? Mas aí eu não sei o que ele respondeu, né, mas sei que a polícia tentou de várias formas convencer ele a sair, ele não saiu. Aí, pelo que eu entendi, eles tiveram que usar aquela arminha de choque, entendeu? Mas eu não sei como foi, porque nesse momento eu não estava mesmo. Eu estou falando, eu fico muito nervosa, eu não pego muita coisa do que ele fala, entendeu? Mas sempre ele fala: 'Eu quero conversar com você', está sempre com a faca na mão, está sempre embriagado, entendeu? E aí quando ele vê muitas negativas ou alguma resistência mais rígida de alguém, às vezes ele fala: 'Eu vou te matar', porque eu não entendo geralmente os motivos dele. É porque você não quer falar comigo, é porque você não me deixa ver minha filha, então às vezes ele mistura as situações, fica meio sem conexão, entendeu? E aí é basicamente isso, entendeu? Mas ele ameaça assim quando está com a faca, quando tem uma negativa, entendeu? Eu não tenho nada para falar com você, alguma situação assim, não sei o que ele quer, entendeu? A gente entra em pânico e fica nervosa mesmo. Eu fico, entendeu? Eu não consigo ficar calma e nem raciocinar direito às vezes, entendeu? […]”. A testemunha FELIPE (ID 255950986 e ID 255950989) declarou que “bom... nesse dia... foi muito complicado... realmente... ele chegou... tentou invadir a casa pelo teto... aí ele desceu... ele tinha um facão na mão... que depois ninguém encontrou... aí ele ficou conversando comigo, né? Eu falando para ele que ele estava sob uma medida protetiva, que ele não podia estar ali e tal, e ele queria porque queria falar com minha filha, entendeu? Mas chegar em uma casa com um facão na mão é bastante complicado, então a gente não deixou. No momento estava eu, minha filha, minha neta e meu neto. Quando ele chegou, a gente percebeu que ele subiu no teto, sabe? Aí depois ele desceu e foi quando eu falei com ele, né? Por fora da residência, ele não entrou, nesse momento não entrou, só tem uma entrada que é uma abertura lá das telhas, que ele pode descer lá para dentro de casa. Aí a gente discutiu, né? Ele tentava... Ele vinha para agredir a minha filha. E eu falei: não, a gente nunca te fechou as portas e você vem aqui com um facão na mão? Imagina que tem câmeras aqui, você está sendo filmado. E nesse momento ele ficou meio desatento e derrubou o facão no chão. Aí a gente pegou e guardou ele lá. Mas depois a gente não conseguiu encontrar. Então foi quando ele continuou falando. Eu já tinha falado para minha filha que se ele entrar dentro de casa eu vou te tirar pela porta da frente e ele vai ficar fechado lá dentro. Entendeu? Aí o que acontece? Ele ficou conversando, ficou dizendo e subiu no teto. Subiu no teto e entrou. Quando ele já estava perto de entrar, aí eu tirei minha filha de dentro com minha neta. Minha neta também já estava fora. E mandei: pode ir, vai lá para a casa de uma amiga e fica lá. A polícia vai chegar já já. Certo? Aí ele entrou dentro de casa e ficou lá dentro e eu fechei a porta com chave. Entendeu? Então ele ficou lá dentro e não quis sair. Fui eu que tranquei a porta. ele ficou quieto até quando chegou a polícia. Ele ficou ali, ele não queria sair, aí eu falando pra ele, pra ele ir embora e tal, porque ele já está invadindo a casa, vai ter mais problemas ainda, né? A essa hora da madrugada, digamos, em casa, e com todo o escândalo que ele fez, entendeu? Então, ficava bastante complicado. Eu, por segurança da minha filha, e ele sair correndo e eu querer ir atrás de alguém, eu fechei a porta. Mas eu já tinha ligado para a polícia para eles virem. Quando a polícia chegou, eles ainda falaram para ele: olha, pode sair, tal. Não há necessidade disso. Você pode sair tranquilamente que a gente vai levar você e aí vai ficar tudo mais tranquilo, mas ele não quis sair. Eles conversaram e eu estava a uma distância porque eles não deixaram que a gente ficasse por perto. Era uma distância grande. Mas dava para escutar algumas coisas. Dava para entender que eles estavam tentando falar para ele, para ele sair de boa, tranquilo, que nada iria acontecer. Não, ele não quis sair. Ele disse que não, que não. Aí, quando a polícia forçou a porta, porque eles já entraram, né? Nós já estávamos a uma distância de pelo menos uns 5 metros, 6 metros. Estávamos bastante longe, né? Aí eles entraram e de repente eles já saíram. Parece que houve uma pequena... luta, briga, sei lá. E aí, quando eles já pegaram ele, a gente viu o que passou. Aí os policiais falaram que ele tinha caído e ele se machucou. não, ele sozinho... bom, não sei como é que foi realmente, se ele caiu sozinho, se eles caíram... não, não sei. Porque os policiais falaram que ele caiu e bateu na quina do sofá. É... eu estava bastante distante... eu não escutei a discussão que eles tiveram e tal... mas eles pediram bastante para ele sair de boa e tal. […] A gente se afastou. Preferimos não ficar presente porque é muito ruim, muito chato. A minha filha estava na casa de um amigo. Aí depois... depois que ela viu que a polícia já estava ali e tal... ela saiu e veio para casa. Ele não... não chegou a ver a minha filha. Simplesmente... a gente fez a transferência da casa para fora... sem ele perceber. […] Oh sim, eu vi a faca. E ele soltou. Inclusive, se vocês pedirem as câmeras da data daquele tempo, não sei se tem até agora ou se já foi solicitado. Ele estava na parte de fora... ainda bem... quase perto da pista... e ele soltou a faca e caiu... sozinho. Eu disse... é inconcebível que você venha nessa casa quando ninguém te prejudicou, quando ninguém disse absolutamente nada. Você simplesmente abandonou a minha filha e falou que nunca ia me ver mais... e desapareceu. E depois de dois anos você vem a fazer esses problemas que você está causando... então muitos problemas. Não... essa casa é da minha filha. Eu sei é que a porta ficou danificada, né? Eles forçaram ele na porta e tal... aí... quando ele viu que não ia dar certo, eu acho... aí ele correu para trás. Não, não, não, não arrumamos absolutamente nada. Do jeito que tá, tá até hoje. É pelo fato do seguinte: toda vez que a gente arruma bem, ele estraga as coisas, sabe? Então a gente falou, não, isso tem que acabar, algum dia tem que acabar essa situação. Tem que cair na real. […] Olha... isso não é a primeira vez... entendeu? Depois de um tempo que ele desapareceu... entendeu? Aí veio começar a complicar as coisas... entendeu? Então tem muitos casos, como vocês podem ver ali... tem Maria da Penha aí... de tudo quanto é lado... é no trabalho da minha filha... em todo lugar... entendeu? E... principalmente em casa. E toda vez que ele foi para casa... a gente chamou a polícia. Muitas vezes ele escapou... e... Bom... é dessa situação... tá... e é simplesmente... são ameaças e tal, vou matar você, vou matar sua filha. Ele ia matar o mundo inteiro. Então causa muito, muito, muito problema principalmente para a minha filha. São muitos anos de sofrimento, muitos anos que ela tem suportado, principalmente por causa dos seus filhos. Mas chegou o momento em que ela decidiu. Não tem mais e aí terminou. E depois de um tempo ele vem a fazer essas coisas. [...]”. A testemunha DAVIDSON (ID 255953594) declarou que “[…] agora me recordo, sim. A gente chegou, foi acionado via Copom para verificar essa situação de que o homem estava realmente tentando agredir a vítima. Fomos acionados, deslocamos até o local, ao chegar lá a vítima se apresentou para a gente, informou o que estava acontecendo e que ele estava trancado dentro de casa, que ela tinha conseguido evadir dele. Tentamos realizar a abordagem no momento em que ele se trancou na casa. Verbalizamos com ele para tentar um contato, conversar, entender a situação. No momento em que realmente ele se mostrou muito resistente, pedimos apoio. O CPU do dia chegou para nos apoiar. Até então o subtenente Domingos chegou para apoiar essa ocorrência. Ele, então, por ser mais antigo, tomou a frente, verbalizou com o possível autor. No momento que ele pegou um botijão de gás, colocou próximo dele e falou que ia explodir a casa também. Então estava realmente ameaçando o tempo todo, em surto. No momento que o subtenente fez a utilização do taser, conteve ele, a gente conseguiu entrar na casa, fez a contenção dele e devido ao fato dele ter corrido e ter tomado esse disparo, ele sofreu uma queda, acho que ele fez um corte na cabeça, se eu não me engano. Fizemos o socorro dele, levamos ao hospital e depois à delegacia. Alguma hora falou que ia explodir tudo lá, que não ia sair, que eu podia matar ele porque ele não ia sair de lá... ele realmente estava muito transtornado... fora de si. O tempo todo tinha ameaças contra ela, né? Não me recordo bem as palavras que foram utilizadas, mas realmente estava uma situação muito tensa lá. E se a gente não fizesse alguma coisa, realmente poderia piorar a situação, né? Na situação em que o subtenente efetuou o disparo, mesmo durante o choque ele conseguiu correr para o quarto dele. Aí a gente fez a contenção e observou que ele realmente estava com um corte na cabeça. Aí fizemos o socorro, levamos ele para o hospital e em seguida para a delegacia. […] Eu acho que realmente tinha entrado pelo telhado, ela tinha informado que na hora que ele entrou pelo telhado ela conseguiu sair pela porta. Foi algo nesse sentido. Ele realmente estava disposto a matar ela, né? […] É, de tentar lesionar a equipe de forma ativa, realmente não, mas a resistência foi realmente muito efetiva. Éramos quatro policiais e realmente foi muito difícil, até com a utilização do dispositivo eletrônico de controle, ele ainda se apresentava resistente para fazer o algemamento dele. Mesmo com a voz de prisão, tentando realmente efetuar a prisão dele, foi muito difícil. Ele estava realmente muito transtornado. Sobre a vigência da medida protetiva, não me recordo se ela apresentou algum documento pra gente depois, se na época a medida estava vigente, tinha aí essa situação, né, de validade de medida protetiva. Eu não me recordo se ela chegou a apresentar pra gente alguma documentação. […]”. A testemunha IAN (ID 255953590) declarou que “essa situação, a nossa participação nela foi durante um período no hospital. A nossa viatura estava... eu e o comandante, o sargento Alexandre. A gente havia sido chamado para prestar um apoio ao SAMU, se não me engano. E aí lá o pessoal do SAMU tinha dito que o Rodrigo havia procurado pela esposa dele. Aí eu não lembro em qual circunstância, se ele tentou pular o muro, isso eu não vou lembrar com exatidão. Eu sei que ele feriu o pé e ele estava sob os cuidados da socorrista. Ela tinha pedido o apoio para a gente estar por ali, por próximo, porque ele estava embriagado, com falas desconexas, etc. Então, foi mais nesse sentido mesmo, de apoio. […] A informação que eu tinha, quer dizer, que eu tenho, é que ele tinha tentado contato com essa ex-esposa, mas não me lembro se obteve êxito, parece que ela não estava na casa, alguma coisa nesse sentido. Só que ele estava, no momento lá, ele estava embriagado, lembro que a gente tinha falado que estava brigando, estava com uma fala desconexa, e acho que foi por isso que a socorrista ficou com algum receio de alguma retaliação, algo nesse sentido, e pediu o apoio da Polícia Militar no local. […]”. Por sua vez, o réu (ID 255954976) declarou que “vou contar a minha versão, porque essa denúncia tem muita contradição ali. É, no dia, nessa data aí, vossa excelência, realmente eu fui lá na casa, fui errado em ter ido lá, entendeu? Ela tinha medida protetiva, eu fui lá pra conversar com ela. Só que ela ficou, assim, meio arisca, com medo de eu fazer alguma coisa com ela, mas no momento eu não cheguei lá... bravo, querendo fazer alguma coisa com ela. Ou contra a vida dela, só queria apenas conversar com ela, porque eu... Eu gostava dela e tal... Eu tinha muito apego a ela, vivi muito tempo com ela. E aí eu pedi pra reatar, conversar com ela pra ver se a gente voltava. E até então, aí o pai dela chamou a polícia, achou que eu ia fazer alguma coisa com ela. E aí eu saí, eu tava lá fora. Aí ela não abriu a porta. Aí, até então, eu bati várias vezes na porta pra ver se ela abria, só que ela ficou com medo, né? Achou que eu ia fazer alguma coisa, correndo e tal, ela ficou receosa. Eu estava bêbado, estava drogado, eu tive uma recaída, eu faço tratamento de dependência química, sou usuário de cocaína e de bebida alcoólica. Aí, eu tive uma recaída, eu fui lá na casa dela mesmo, realmente, subi no telhado, entrei lá... só que eu não tive, em momento algum, acesso a ela... e nem cheguei nas proximidades dela. Em momento algum eu estava com um facão... comigo. Porque se eu tivesse com alguma faca... eu tenho certeza... certeza que os policiais... eles teriam feito... eles teriam tirado ou feito alguma coisa a mais... referente ao que eles fizeram. Eu tenho certeza. É fato. Eu não sai quando o policial mandou porque eu fiquei receoso, porque todo o tempo eles falavam... vou fazer você virar comida de peixe, vou fazer você virar comida de peixe. Aí eu fiquei receoso, porque se eu saísse eles me pegavam... aí eu pensei... vão me dar um sumiço. Porque eles me ameaçaram e falaram que eu ia virar comida de peixe. Então, até então, como eu estava alterado... e estava bêbado, eu fiquei com medo... Fiquei com medo e não saí da casa, aí até então eu coloquei um sofá para impedir a entrada deles e o botijão de gás, que eu não mexi nele, ele estava entre a sala e a cozinha. Eles não gostaram de eu ter colocado o sofá para dificultar a entrada, eles não gostaram. E eu respondi que era uma casa que eu e ela construímos juntos, independente de ter terminado o nosso relacionamento, jamais eu iria fazer mal para ela, porque ela foi uma pessoa muito importante na minha vida, e a casa eu deixei para os meus filhos, em momento algum pedi para vender, eu logo decidi, não fiz nem questão dessa casa, porque eu tenho meus filhos com ela. Então, a referência desse negócio do gás não procede, e aí eles pegaram, eu com medo de sair, eles pegaram e me aplicaram um choque, aí eu caí no chão, e eles falaram que eu bati a cabeça. Isso não procede, esse rasgo na cabeça. O que ocorreu na minha cabeça foi que eles bateram com cacetete. Eu estou aqui para falar a verdade, não é mentira o que eu estou falando. Eu fui homem de fazer as besteiras. Eu estou sendo homem para falar realmente o que aconteceu, entendeu? Fui errado. Errar é humano, entendeu? Eu não sou santo. Jamais ameacei ela. Eu não tive acesso a ela. Quando eu entrei ela saiu. Eu não me lembro como entrei na casa, doutora. Eu tava bêbado, drogado, não sei como é que eu tirei a telha. Eu não sei como é que foi direito, eu só sei que eu consegui entrar na casa e quando eu entrei, ela saiu, abriu a porta normalmente, saiu e foi pra casa, não sei se da casa de algum vizinho lá. E não fui atrás dela, fiquei lá dentro da casa e quando os policiais chegaram, eles falaram que iam me pegar e iam me fazer comida de peixe, aí eu fiquei amedrontado, estava sob o uso de cocaína... Estava o pai dela... e o meu filho. E a minha filhinha pequena. Não cheguei a conversar com o pai dela , ele falou, não, fica tranquilo e tal, é melhor você conversar depois, porque você tá bem, você tá sob o uso de álcool, de droga, melhor você conversar com ela depois, você não tá passando confiança pra ela, você tá passando medo, aí tá, eu já comecei, já entrei em susto, já comecei a chorar, entrei em depressão, eu faço tratamento no CAPS, né, de álcool e cocaína. Hoje eu faço o tratamento lá na CAPS de Ceilândia. Eu fazia no Ocidental, só que eu mudei de lá, né, devido à separação. E retomei na Ceilândia, tratamento de dependência química. Já fui internado algumas vezes em clínica. Ela me acompanhou nessas internações, em todas as internações que eu tive. Ela falou que a dependência química fez eu separar dela. Perdi minha família por causa de outra droga, na verdade, é isso. […] Coloquei o sofá na porta. […] Eles estavam lá fora e eu estava lá dentro. Eles deram o choque de taser e entraram. Aí eu me arrastei, consegui dispensar o choque e esse negócio de eu bater a cabeça, isso é mentira. É mentira, eu tô aqui, eu sou homem, eu sou o fã de confessar meus erros, sou de assumir meus atos, mas eles também têm que ser homens pra assumir as atitudes que eles fazem também. Eu não sou santo. Agrediram sim, cacetes na cabeça, cacetes na cabeça”. .” grifei Procede em parte a acusação. A autoria e a materialidade dos crimes previstos nos artigos 150, §1º , do Código Penal assim como do artigo 24A da Lei 11340/06 restaram provados pelos depoimentos colhidos, pelos documentos juntados e pela confissão do Réu. O crime de resistência restou provado ainda pelo caderno inquisitorial e pela prova oral produzida nos autos. A vítima foi firme assim como as testemunhas ao imputarem ao Réu a prática de ter invadido o lar da vítima destelhando a residência para lá ingressar, no período da noite. O Réu confessou que efetivamente subiu no telhado e por lá ingressou na residência sem a permissão dos moradores. Da mesma forma os policiais informaram que o Réu se recusou a deixar a residência da vítima, sendo preso no local. Foi juntada a medida protetiva que proibia o Réu de se aproximar a menos de quinhentos metros e de falar com a vitima tendo ele sido devidamente intimado. O próprio Réu confessou que sabia que não deveria ir à residência da vítima e nem falar com ela, mas que mesmo assim o fez. O Réu foi preso em flagrante na residência da vítima, tendo se aproximado a menos de 300 metros dela e após ter se comunicado com ela. Assim tenho que restou provado que o Réu descumpriu medida protetiva de urgência se aproximando da vítima a menos de 500 metros ao invadir a residência da ofendida no período da noite, pelo telhado, lá permanecendo contra a vontade dela. Quanto a prática do crime de resistência verifico que a resistência apresentada pelo réu em face da ação dos policiais foi extremamente violenta, com ameaça de explodir o local pondo em risco a vida dos policiais e com resistência física que exigiu um enorme esforço dos policiais, inclusive com uso de aparelho de choque para conter o réu. Com efeito, a negativa de autoria quanto ao crime de resistência não merece prosperar, pois isolada nos autos e dissociada das demais provas produzidas nos autos. Não há qualquer causa de exclusão da ilicitude das condutas do réu ou de sua culpabilidade. Deste modo, deve o réu se ver incurso nas penas dos artigos 329 (resistência) e 150, § 1º (violação de domicílio) ambos do Código Penal, bem como nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência). Com relação ao crime de ameaça verifico que a vítima afirmou não ter visto o Réu portando a faca e não narrou qualquer fala do Réu, no dia dos fatos, que pudesse caracterizar uma ameaça. Mesmo que o Réu estivesse portando uma faca seria necessário que ele utilizasse tal instrumento para impor medo na vítima a ameaçando com tal objeto, o que não ocorreu. Assim, tenho que restou provado que o Réu não ameaçou a vítima no dia dos fatos devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, I, CPP. Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR RODRIGO DOURADO LOPES, qualificado nos autos como incurso nas sanções dos artigos 150, §1º do Código Penal (invasão de domicílio à noite), bem como nas penas do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e do artigo 329 do Código Penal (crime de resistência). E ABSOLVÊ-LO da prática do crime de ameaça descrito na denúncia com fulcro no do artigo 386, I, do Código de Processo Penal. Extingo o processo, com julgamento do mérito. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente, em atendimento ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 59 do Código Penal. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; Segundo o artigo 59, II do Código Penal a quantidade de pena deve ser estabelecida dentro dos limites previstos no tipo penal com base nas oito circunstâncias que ele estabelece. Dessas oito circunstâncias, sete podem ser consideradas contrárias ao réu para aumentar a pena (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime) e uma pode ser considerada neutra ou favorável ao réu (comportamento da vítima). Assim, para estabelecimento da pena base deve o magistrado observar qual é o intervalo de tempo passível de ser aplicado e dividi-lo por oito, quantidade máxima de circunstâncias que podem ser desfavoráveis ao réu, a fim de que cada circunstância contemple uma quantidade de tempo que, somada à pena mínima, possa alcançar a pena máxima, fazendo a seguir o abatimento da circunstância referente ao comportamento da vítima, caso seja favorável ao réu. Passo à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal de cada um dos delitos a que foi condenado o denunciado. I- DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O grau de reprovabilidade da conduta é comum à espécie. Deixo de analisar os antecedentes do Réu em face da sua reincidência, conforme FAP de ID 214446401 (condenação transitada em julgado nos autos 20130910016062 da 2 VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA), a fim de se evitar incorrer em “bis in idem”. Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie. As consequências do delito foram comuns ao tipo. Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime. A pena cominada para o crime de violação de domicílio praticado no período noturno é de detenção de seis meses a dois anos. “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro fixo-lhe a Pena-Base em 06 (seis) meses de detenção. O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. O Réu é reincidente e o crime foi cometido com violência contra a mulher na forma da lei 11.343/2006, incidindo as agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal. Deste modo, em face da preponderância de agravantes, mas considerando a atenuante da confissão AGRAVO a pena em 1/6 (1 mês) tornando a pena em 07 (sete) meses de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 07 (sete) meses de detenção. Atento ao disposto no § 2º do Art. 387 do CPP, computo o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Dessa feita, considerando o abatimento dos dias que o réu permaneceu segregado da pena fixada e, ainda, as diretrizes contidas no Art. 33 e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que ele é reincidente. Também não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, pois o Réu é reincidente em crime doloso. II- DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA O grau de reprovabilidade da conduta é comum à espécie. Deixo de analisar os antecedentes do Réu em face da sua reincidência, conforme FAP de ID 214446401 (condenação transitada em julgado nos autos 20130910016062 da 2 VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA), a fim de se evitar incorrer em “bis in idem”. Não há elementos para se aferir a sua conduta social ou sua personalidade. O motivo e as circunstâncias do delito foram os comuns à espécie. As consequências do delito foram comuns ao tipo. Não há provas de que a conduta da vítima tenha contribuído para a prática do crime. A pena cominada para o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos (art. 24 A da Lei 11340/2006), tendo em vista que a prática do crime é anterior à vigência da Lei 14994/2024. Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena base em 03 (três) meses de detenção. O Réu confessou a prática do delito, incidindo a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. O Réu é reincidente incidindo a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Quanto ao presente crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, deixo de aplicar a agravante da alínea f, inciso II do art. 61, do Código Penal Brasileiro a fim de se evitar o bis in idem. Neste sentido é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “PENAL E PROCESSO PENAL. APELACÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. CONFISSÃO DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, "F", DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA READEQUADA. DANO MORAL EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, a utilização da agravante genérica, prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, configura bis in idem, devendo, portanto, ser afastada. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo, entre os crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência perpetrados pelo réu, cabível a unificação das penas com o reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, julgou o Tema 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima, como na espécie, em que o Ministério Público assim pugnou na denúncia e em alegações finais. O montante é adequado e proporcional às peculiaridades do caso, considerando não ser o primeiro episódio de violência doméstica praticado pelo réu contra a mesma vítima. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.” grifei (Acórdão 1700629, 07046147020218070011, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NOARTIGO 61, INCISO III, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Na espécie, as declarações harmônicas e coerentes da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foram corroboradas pelo depoimento da testemunha policial e pela confissão parcial do réu, no sentido de que o acusado descumpriu medidas protetivas de urgência ao se aproximar da vítima. 2. Inviável a absolvição com fundamento na ausência de dolo quando as provas demonstram que o réu possuía ciência da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima. 3. É entendimento desta Corte que a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal é incompatível com o crime tipificado no artigo 24-A da Lei n° 11.340/2006, sob pena de bis in idem. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 24-A, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, todos da Lei n° 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso III, alínea "f", do Código Penal, mas sem reflexo na pena corporal final, que continua no patamar de 03 (três) meses de detenção, no regime aberto, suspensa a execução da pena, nos moldes da sentença.” grifei (Acórdão 1611729, 07040323420208070002, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no PJe: 12/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, em face do concurso de agravante e atenuante que se compensam, não devem as mesmas ser consideradas nem para aumentar, nem diminuir a Pena-Base pelo que MANTENHO a pena em 03 (três) meses de detenção. Não havendo causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA em 03 (três) meses de detenção. Atento ao disposto no § 2º do Art. 387 do CPP, computo o tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Dessa feita, com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME SEMIABERTO. O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que ele é reincidente. Também não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, pois o Réu é reincidente em crime doloso. - DO CRIME DE RESISTENCIA O grau de reprovabilidade da conduta do réu foi comum ao tipo penal. Deixo de analisar os antecedentes do Réu em face da sua reincidência, conforme FAP de ID 214446401 (condenação transitada em julgado nos autos 20130910016062 da 2 VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA), a fim de se evitar incorrer em “bis in idem”. Nada se apurou quanto a conduta social ou a personalidade do denunciado não podendo, portanto, tal circunstância lhe ser valorada negativamente. Os motivos e as circunstâncias do crime foram os comuns à espécie. As consequências do crime não revelaram maiores especificidades. Não há provas de que o comportamento dos policiais vítimas tenha contribuído para a conduta delituosa do réu. A pena cominada para o crime de resistência é de detenção de dois meses a dois anos (art. 329, CP). Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Não há atenuantes ou agravantes da pena. Deste modo, MANTENHO a pena em 02 (dois) meses de detenção. Tendo em vista que não há causas de aumento ou de diminuição de pena torno a pena do delito de resistência definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Com a orientação do § 3°, do artigo 33, do Código Penal, e observando as condições do art. 59 do mesmo Código, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena, o REGIME SEMIABERTO. O réu não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade, pois não possui os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, tendo em vista que ele é reincidente. Também não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da suspensão da pena previsto no artigo 77, do Código Penal, pois o Réu é reincidente em crime doloso. - DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Tendo em vista que os crimes de violação de domicílio, descumprimento de medida protetiva de urgência e resistência foram praticados em concurso material, torno a PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de detenção, em face do que dispõe o artigo 69, do Código Penal, a ser cumprida em REGIME SEMIABERTO. Passo à análise da fixação de indenização à vítima pelos danos morais, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Em face da expressa determinação contida no art. 387, IV do CPP, mas considerando que não foi esclarecida a capacidade econômica do réu, condeno o réu ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). - DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Nos presentes autos em audiência de custódia realizada na Comarca da Cidade Ocidental/GO, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do réu pelo prazo de 180 dias: “(...) DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS pleiteadas pela vítima, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para: a) proibir o agressor de se aproximar da vítima e de familiares desta, devendo dela manter distância mínima de 200 metros; b) proibir o agressor de manter qualquer tipo de contato com a ofendida ou familiares desta, por qualquer meio, inclusive por telefone e internet (e-mail, redes sociais, etc.). Relativamente ao pedido de proibição de frequentar determinados locais, por ora, resta prejudicada a análise de tal pleito, na medida em que não restou delimitado pela vítima ou pela autoridade policiais quais locais o autuado estaria impedido de frequentar. Notifique-se a ofendida acerca da(s) medida(s) ora deferida(s), nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 11.340/2006. A vítima fica proibida de se aproximar ou entrar em contato com o agressor, inclusive por telefone e meios eletrônicos, sob pena de revogação da medida protetiva, e, desde já, resta orientada a registrar na Delegacia de Polícia eventual descumprimento da medida protetiva pelo réu. O acusado, por sua vez, fica advertido que o descumprimento de medida protetiva configura crime, previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, e poderá ensejar ainda a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA (...)” ata de ID 212172296 (fls.37/39) Tendo em vista o interesse da vítima no deferimento de medidas protetivas manifestado em audiência de instrução e julgamento e considerando que ela demonstrou temor em relação às atitudes do indicado autor do fato e nos termos do art. 19, parágrafo 5º, incluído pela Lei 14.550/2023, da Lei Maria da Penha e tendo em vista que expirou o prazo das medidas protetivas deferidas no presente feito a fim de se assegurar a integridade física e psíquica da ofendida devem ser deferidas novas medidas protetivas em seu favor, por pelo menos mais seis meses após o trânsito em julgado do presente feito. Deste modo, DETERMINO ao suposto autor do fato que se abstenha de manter contato com a(s) vítima(s) por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da ofendida a menos de 300 (trezentos) metros e ainda se abstenha de frequentar a residência da vítima (local do fato), situada na Quadra 06, Lote 24, Recreio Mossoró, Cidade Ocidental/GO, mantendo distância mínima de trezentos metros do local. As medidas protetivas no momento deferidas terão vigência de pelo menos mais seis meses após o trânsito em julgado do presente feito A proibição de aproximação e de contato entre o requerido (ofensor) e a requerente (ofendida) deverá ser respeitada também pela parte requerente, sob pena de ineficácia das medidas protetivas concedidas. Se as partes envolvidas voltarem a se relacionar deverão requerer a revogação das medidas protetivas. Havendo necessidade de novo deferimento de medidas protetivas após o prazo de vigência das medidas deferidas nesta decisão, a vítima deverá ser intimada a requerer novas medidas em autos próprios. Intime-se o autor do fato para que tome ciência da presente decisão e se abstenha de manter contato por qualquer meio de comunicação, ou seja, telefone, mensagem telefônica, Facebook, Whatsapp, Skype, Twitter, fax, e-mail, etc e de se aproximar da(s) ofendida(s) a menos de 300 (trezentos) metros e ainda se abstenha de frequentar a residência da vítima, mantendo distância mínima de trezentos metros do local, tudo sob pena de possibilidade de ser decretada sua prisão preventiva. Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência. O réu poderá apelar em liberdade, vez que não vislumbro presentes, por ora, os requisitos atinentes ao decreto de segregação cautelar. Custas pelo condenado. Eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais. Proceda a Serventia as devidas comunicações às vítimas, nos termos dos §§ 2.º e 3.º, do art. 201 do Código de Processo Penal. Por fim, certifique a Secretaria se consta material apreendido vinculado ao presente feito, em face do auto de apreensão de fl. 15 do ID 212172296. Transitada em julgado a sentença, expeça-se carta de sentença, nos termos determinados por lei, e pelas normas da Corregedoria de Justiça do egrégio TJDFT. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2026. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito