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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo Interno Cível 0702978-29.2025.8.07.9000

Órgão julgador
Terceira Turma Recursal
Julgamento
02/02/2026
Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0702978-29.2025.8.07.9000
Inteiro teor

Ementa

Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que, na origem, indeferiu a tutela de urgência – probabilidade do direito e urgência da medida não reconhecidos. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narrou a parte a autora, ora agravante, ser portadora de cardiopatia grave e que, nessa condição, teria direito à isenção tributária do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos da Lei n. 7.713/1989. 2. O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 78229303) ao fundamento de que se mostra necessária a instauração do contraditório e a consequente conclusão da instrução processual para se reconhecer o direito à isenção do imposto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se há elementos suficientes de prova para comprovar a cardiopatia grave e ainda, se é urgente a concessão de provimento judicial para interromper os descontos que são realizados regularmente. III. Razões de decidir 4. O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, faz-se necessária a instauração do contraditório, até mesmo em razão da ausência de conhecimento da condição de saúde e dos respectivos documentos por parte da Administração Pública. Essa situação decorre da inexistência de pedido administrativo voltado para isentar o Servidor do pagamento do Imposto de Renda. 5. A necessidade de se dar conhecimento ao Distrito Federal das provas já produzidas pela parte autora, ora agravante, afasta a probabilidade do direito e a urgência na concessão da medida. 6. Assim, deve ser mantido o entendimento adotado quando da decisão que indeferiu a antecipação da tutela, negando-se o provimento ao recurso. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. 8. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a.