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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0735259-24.2025.8.07.0016

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0735259-24.2025.8.07.0016
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PAULO HENRIQUE DE MATOS TÁVORA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735259-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE MATOS TAVORA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de indenização por danos materiais ajuizada por PAULO HENRIQUE DE MATOS TÁVORA em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que foi penalizado com impedimento de 180 (cento e oitenta) dias para prestar serviço voluntário remunerado, sob o fundamento de que teria realizado serviço voluntário em situação de impedimento relacionado à licença para tratamento de saúde e ao lapso de sete dias após o retorno, nos termos da Portaria n.º 851/2020. Aponta que o atestado médico particular somente produziria efeitos administrativos após homologação pela Administração, a qual ocorreu em 11/12/2024, razão pela qual, ao tempo das prestações do serviço voluntário (21/11/2024, 29/11/2024, 03/12/2024 e 11/12/2024), não haveria impedimento juridicamente perfeito e acabado, além de ter agido de boa-fé, inclusive porque consultou a Comissão do voluntário em 09/12/2024 e recebeu resposta de inexistência de impedimentos registrados. Ao final, requer a declaração de nulidade da penalidade e a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização material, inicialmente indicada em R$ 3.600,00 (valor da causa), e posteriormente estimada em R$ 4.800,00, em razão de oportunidades frustradas de convocação. A parte requerida, DISTRITO FEDERAL, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a penalidade foi aplicada em observância às regras do serviço voluntário e ao fluxo regular de controle administrativo, afirmando ser dever do servidor conhecer e observar as normas aplicáveis, inclusive quanto às causas impeditivas, e que a lacuna temporal entre a prestação do serviço e o registro do impedimento decorre do procedimento de atesto posterior, não caracterizando omissão estatal. Defende, ainda, que a inscrição para o serviço voluntário não garante a convocação, tratando-se de mera expectativa, e sustenta a improcedência de todos os pedidos (ID 239605029). A parte autora apresentou réplica/manifestações no ID 240213155, reiterando, em síntese, que a licença médica somente se aperfeiçoaria após homologação, defendendo que seria indevida a punição com base em ato ainda inexistente à época dos fatos, reforçando a boa-fé e a resposta administrativa de 09/12/2024. Na sequência, foi determinada anotação de conclusão para sentença (ID 240413267) e, posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para esclarecimentos sobre o pedido indenizatório, determinando-se que as partes informassem quantas vezes o autor se inscreveu para prestação do serviço voluntário e quantas vezes foi convocado (ID 247108938). Em cumprimento, o Distrito Federal juntou informações e documentos (ID 249093644), abrindo-se contraditório recíproco por despacho de ID 249179452, após o que a parte autora se manifestou no ID 253052048, além de petições e documentos próprios em cumprimento à diligência (ID 247760585 e correlatos). É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que a Administração Pública pode, ao estruturar programas de serviço voluntário remunerado, estabelecer critérios objetivos de elegibilidade e hipóteses de impedimento voltadas à preservação da regularidade, da previsibilidade e da finalidade do próprio programa, desde que tais critérios sejam gerais, impessoais e previamente acessíveis aos servidores. Essa disciplina administrativa, ao prever vedações e condicionantes, forma um padrão de conduta esperado do participante, a quem incumbe observar os parâmetros do sistema no momento em que decide aderir e atuar, sobretudo quando se trata de atividade voluntária remunerada, submetida a regras específicas e a mecanismos próprios de controle. Nesse contexto, o controle jurisdicional do ato administrativo sancionador deve concentrar-se na verificação de juridicidade do ato e da coerência mínima entre o fato imputado e a regra aplicada, sem converter o Judiciário em instância de reconfiguração do desenho administrativo do programa. Se o modelo administrativo prevê conferência e validação por atesto em momento posterior, a existência de lapso temporal entre a prestação e o registro não é, por si só, índice de irregularidade, mas expressão do modo de funcionamento do controle instituído, que não se torna inválido apenas porque não é instantâneo. Também é relevante perceber que a boa-fé do servidor, embora seja vetor relevante de interpretação, não tem aptidão para neutralizar automaticamente hipóteses objetivas de impedimento quando a situação fática subjacente é conhecida do próprio servidor e está inserida, pelo regramento do programa, no campo de incompatibilidade com a prestação do serviço voluntário. A boa-fé pode afastar leituras punitivas excessivas em situações limítrofes, mas não opera como autorização implícita para afastar regra objetiva do programa, sob pena de comprometer a isonomia interna e a previsibilidade do sistema. Por fim, no plano indenizatório, a reparação por dano material pressupõe prejuízo certo e demonstrável. Quando a remuneração futura depende de critérios de classificação e de convocação, a inscrição inaugura expectativa, mas não garante a efetiva prestação do serviço e nem assegura remuneração, de modo que a pretensão ressarcitória exige lastro robusto de perda patrimonial certa, e não apenas a indicação de um cenário possível ou provável, especialmente quando o próprio sistema registra variações e hipóteses de não convocação. No caso dos autos, a parte autora afirma que a homologação do atestado médico particular se deu apenas em 11/12/2024 e que, por isso, não haveria impedimento formal quando prestou serviço voluntário em 21/11/2024, 29/11/2024, 03/12/2024 e 11/12/2024. Todavia, do próprio acervo documental se extrai que houve afastamento por saúde no plano fático, posteriormente homologado, e que a Administração aplicou a regra de impedimento segundo o regime interno do serviço voluntário, que considera incompatível a prestação do serviço voluntário durante o afastamento e no lapso subsequente ao retorno, o que, na ótica administrativa adotada, abarca a conduta imputada. A parte autora também invoca a resposta administrativa enviada em 09/12/2024, na qual a Comissão informou que não constava, naquele momento, registro impeditivo, buscando extrair daí proteção da confiança capaz de neutralizar a penalidade posteriormente lançada. Entretanto, tenho que tal leitura não se sustenta, porque a mensagem se limitou a retratar o estado do sistema naquele momento (“não consta em nossos registros”), não constituindo ato administrativo autorizativo, tampouco declaração formal de regularidade definitiva da situação funcional para fins de afastar impedimentos previstos no regramento do programa. Além disso, o próprio conjunto documental revela que o impedimento foi registrado somente após o recebimento e o processamento das informações/atestes provenientes da unidade de lotação, culminando na comunicação do impedimento em 16/12/2024, o que explica por que, em 09/12/2024, o sistema ainda não refletia o lançamento. Assim, a resposta de 09/12/2024 não traduz comportamento estatal vinculante apto a gerar confiança legítima qualificada, mas informação circunstancial e provisória, dependente do fluxo regular de conferência e validação posterior que o próprio procedimento administrativo emprega. Mesmo reconhecendo a diligência do servidor ao buscar esclarecimentos, a proteção da confiança, para ter relevância invalidante, exigiria comportamento estatal inequivocamente idôneo a induzir o administrado a crer, com segurança, que a conduta estaria definitivamente amparada e que a regra impeditiva não incidira, o que não se extrai do conteúdo da mensagem, especialmente quando cotejada com a posterior comunicação formal do impedimento e com o funcionamento do sistema de atesto. Em suma, a resposta administrativa de 09/12/2024 não tem densidade jurídica para operar como excludente da incidência do impedimento, servindo, quando muito, como indicativo de que o registro se aperfeiçoa a posteriori, sem desnaturar a validade do ato sancionatório nos limites do controle de juridicidade nesta via. No que toca ao pedido indenizatório, ainda que se cogitasse alguma controvérsia sobre o impedimento, a condenação por dano material exige demonstração de prejuízo certo e mensurável, o que não se verifica. O próprio Juízo, ao converter o julgamento em diligência, consignou que a mera inscrição não garante participação, pois depende de classificação, aventando inclusive a hipótese de que, se houvesse dever de indenizar, poderia tratar-se de chance perdida, e não de dano certo. E, na linha do que foi produzido na diligência, as informações trazidas ao processo não afirmam que o autor seria convocado; elas operam com linguagem de probabilidade (“possível convocação” e, em algumas datas, “possível não convocação”), evidenciando que o resultado final depende de critérios dinâmicos do sistema e de cortes variáveis conforme concorrência e unidade escolhida. Isso impede reconhecer perda patrimonial líquida e certa, muito menos em quantidade fixa de convocações e horas, já que o que se tem é um cenário potencial, insuficiente para lastrear condenação em danos materiais no montante pretendido. Ademais, a própria evolução do pedido, que partiu do valor de R$ 3.600,00 e foi recalculado para R$ 4.800,00 com base em estimativa de oito convocações, evidencia que a quantificação depende de premissas hipotéticas, como número de convocações e carga horária por convocação, que não se afirmam como fatos certos no processo, mas como projeções. Tenho, portanto, que a base informacional colhida em diligência confirma que o serviço voluntário opera por expectativa e probabilidade, não por garantia de convocação, razão pela qual o alegado dano material permanece incerto, o que, por si só, afasta condenação indenizatória nesta via. Assim, diante de tudo o que fora analisado nos autos, tenho que o ato administrativo impugnado não se revela inválido nos limites de cognição do presente rito e, por consequência, não se configura dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por PAULO HENRIQUE DE MATOS TÁVORA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto