Ementa
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0065156-19.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON BOSCOLO JUNIOR EXECUTADO: ADANSON SANTOS DE MORAIS, CICLO CONSTRUTORA LTDA - EPP SENTENÇA NELSON BOSCOLO JUNIOR interpôs cumprimento de sentença em face de ADANSON SANTOS DE MORAIS e CICLO CONSTRUTORA LTDA - EPP (partes qualificadas nos autos). O crédito exequendo decorre de título executivo judicial em contrato de aluguel de veículo (ID 33677140). Depois da intimação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito. Diante disso, a execução foi suspensa em 10/01/2019 (ID 33678439), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 252122713). O exequente nada reclamou (ID 254473001). O primeiro executado requereu o prosseguimento do feito (ID 252177869). É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 10/01/2019 (ID 33678439), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada por título executivo judicial em contrato de aluguel de veículo, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC. Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas dá não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC. Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC). Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos. Adotem-se as cautelas de praxe. Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD). Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente