Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 997,34 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato n. 14221, que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 177404054), tornando-a definitiva. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732167-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE CASTRO ALMEIDA REU: ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por VANESSA DE CASTRO ALMEIDA, em face de ECO ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA (ID 248635215). O Exequente requereu o cumprimento da sentença de ID 245786042, que transitou em julgado em data de 04/10/2025 e condenou a parte executada nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 997,34 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato n. 14221, que deu origem à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. c) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 177404054), tornando-a definitiva. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Foi determinada a emenda ao ID 254671926. Todavia, a parte exequente não cumpriu com todas as determinações e juntou duas petições diferentes (IDs 256165531 e 259213662), além daquela já juntada ao ID 248635215: na segunda, cobrando apenas o valor do principal, com planilha de cálculo, e, na terceira, cobrando também os honorários de sucumbência, sem a planilha de cálculo. Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente, a procuração juntada ao ID 256165541 foi juntada à inicial ajuizada em 2023; 2 - Apresentar memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, e sem a incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC, uma vez que a penalidade só incidirá em caso de não pagamento voluntário do débito. Observe-se o disposto no art. 524 do CPC. A parte exequente deverá observar as datas da sentença (08/09/2025) para correção e da citação (13/09/2024) para os juros, o que não foi observado na planilha de ID 256168849. O exequente deve refazer o cálculo de honorários sucumbenciais, considerando que foi arbitrado o valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado da sentença (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1639252/RJ , j. 21/09/2017, DJe 29/09/2017). Portanto, deve a parte exequente apresentar nova planilha, ajustando, como consequência, a inicial e o valor da causa. 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio. Diante disso, o advogado do autor deve ser incluído (na inicial) no polo ativo, tendo em vista que o pedido executório tem também por objeto a cobrança de honorários. Intime-se. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. *Datado e assinado eletronicamente. mi