Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702747-90.2026.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY FERREIRA ADORNO EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº. 0709420-36.2025.8.07.0003. Verifica-se, no entanto, que a parte exequente deveria ter protocolado o aludido requerimento no bojo da própria ação mencionada, através de mera petição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se a parte exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.