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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0731835-13.2025.8.07.0003

Publicação
DJEN 05/02/2026
Número único (CNJ)
0731835-13.2025.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731835-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE GERALDA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré formula pedido de incompetência deste juízo, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta cobrança indevida invocada na petição inicial, uma vez que a parte autora não reconhece o consumo constatado na leitura do hidrômetro e este equipamento foi submetido a análise técnica, sem a constatação de falhas. Acerca das alegações tecidas pela parte ré, a parte autora não se manifestou. Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré a revisar a fatura dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto do mês de julho, vencida em 12/8/2025, no valor total de R$ 5200,15, para o consumo médio apurado. Quanto aos fatos, narra que é cliente da parte ré referente ao fornecimento dos serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto no imóvel situado no SHSN, Chácara 80-A, Lote 2, Tibúrcio, Ceilândia/DF (inscrição 690605-2) e que em julho de 2025 recebeu uma fatura de elevada monta (R$ 5200,15), incompatível com a utilização habitual. Salienta que solicitou aos prepostos da parte ré esclarecimentos por meio de canais administrativos disponibilizados e uma vistoria foi efetuada no local, mas nada foi feito e o montante cobrado foi mantido. A parte ré argumenta que os valores cobrados da parte autora são lícitos e se referem ao consumo real da unidade de consumo, o qual foi aferido pessoalmente. Assevera que o equipamento de medição foi substituído e o anterior foi submetido a vistoria em setembro de 2025 e nenhuma anomalia foi encontrada. Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 258702127, páginas 7-8, nota-se que o hidrômetro Y23SG2213485 – o qual estava instalado na unidade de consumo da parte autora até a data em que um consumo excessivo foi apurado e uma ordem de serviço foi aberta – foi objeto de análise técnica pelos colaboradores da parte ré, sem que qualquer anomalia de medição fosse identificada. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese suscitada pela parte autora (consumo apurado em descompasso com o efetivamente usufruído) depende da realização de prova pericial e de eventual constatação de defeito em relação ao aparelho de medição. Contudo, esta dilação probatória é inviável no âmbito do procedimento da Lei 9099/95, motivo pelo qual a questão preliminar suscitada deve ser acolhida e o processo será extinto, cabendo à parte interessada deduzir a sua pretensão junto ao juízo cível comum. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 3.º e 51, inciso II, ambos da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito