Ementa
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a Neuma Miranda Nunes de Andrade, com base no artigo 485,VI do CPC ao mesmo tempo que RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708702-88.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: NEUMA MIRANDA NUNES DE ANDRADE, WAGNER BORGES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ELISANGELA OLIVEIRA DE ANDRADE em desfavor de WAGNER BORGES DOS SANTOS e NEUMA MIRANDA NUNES DE ANDRADE, partes devidamente qualificadas. O Processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação a Neuma Miranda Nunes de Andrade tendo em vista o pedido de desistência da autora ID 258509434. Antes de tudo, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que a autora e o requerido não possuem domicílio na circunscrição Judiciária do Recanto das Emas. A parte autora informa na inicial que reside na Rua 10 chácara 167, Lote 5A, Vila São Jose, Cidade: Vicente Pires, conforme comprovante de residência ID 251827351. A parte ré, por sua vez, tem domicílio na QSE 17, lote 13, Taguatinga Sul, Cep: 72.025-170, ID 258509434. Ainda, há que considerar que o acidente não ocorreu nessa circunscrição uma vez que a requerente informa ter ocorrido no Setor Sul, CSE 5, Lote 15, Taguatinga Sul. Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a Neuma Miranda Nunes de Andrade, com base no artigo 485,VI do CPC ao mesmo tempo que RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc. III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2026, 18:02:20. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito