Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Divórcio Litigioso 0732744-89.2024.8.07.0003

Julgamento
30/01/2026
Publicação
DJEN 03/02/2026
Número único (CNJ)
0732744-89.2024.8.07.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no disposto no artigo 487, III, "a", do CPC, e decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Se requerido, oficie-se ao cartório caso a mulher opte por voltará a assinar o nome de solteira. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte requerida. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhado para o 7º Ofício de notas, Registro Civil e Protesto de títulos em Ceilândia/DF. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0732744-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. D. S. S. REQUERIDO: V. R. S. SENTENÇA Trata-se de ação de Divórcio, formulado sem partilha de bens, promovido por J. D. S. S. em face de V. R. S.. Em breve síntese, alega que contraiu matrimônio em 14/08/2008 com a parte requerida, sob o regime de comunhão parcial de bens, tiveram 3 (três) filhos e não constituíram patrimônio comum. Informa que o imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente, CJ 3 CH 36 LT 11, foi adquirido pelo autor antes da união, mediante cessão de direitos, e que não entraria na partilha. Requer a procedência do pedido com a decretação do divórcio. A parte ré foi citada (ID 219380756). Contestação ao ID 223274317 em que a requerida concorda que o imóvel foi adquirido antes do casamento, mas que as benfeitorias (reformas e ampliações) devem ser partilhadas. Narra que antes da constância do casamento o imóvel possuía 3 cômodos, e atualmente, conta com 2 quartos, 2 banheiros, 1 sala, 1 cozinha e 1 lavanderia, o que resultou na valorização do patrimônio. Sustenta que os bens móveis que guarnecem a residência, notadamente eletrodomésticos, também integram a partilha. Réplica ao ID 226226618 em que o autor refuta as alegações da ré e sustenta que não houve prova das benfeitorias. O autor juntou documento (ID 226901400). A requerida pugnou pela produção de prova oral e juntou documentos (Id 227435246). Decisão ID 227550064 intimou a requerida a comprovar as benfeitorias e os bens móveis. O prazo da requerida transcorreu em branco (ID 230906282). Vieram os autos conclusos para sentença. Foi proferida sentença de procedência do pedido, afastando-se a partilha (ID 232085019). A parte ré apresentou apelação, tendo a sentença sido cassada pelo acordão do E. TJDFT para determinar a produção probatória requerida para comprovar as benfeitorias feitas. A requerida indicou provas ao ID 255895495, requerendo: prova oral para oitiva de uma testemunhas e prova pericial. A parte autora não indicou outras provas. Decisão ID 256359696 intimou a requerida a apresentar planilha detalhada que indique as benfeitorias feitas na constância do casamento. O prazo da ré transcorreu em branco (ID 259520528). Decisão ID 259616175 concedeu novo prazo para a ré apresentar a planilha e indicar quais meios de provas pretende para provar as benfeitorias. Novamente o prazo transcorreu em branco (ID 262834594). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse do autor, corroborado pelo interesse da requerida, em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF de 1988, com a redação pela emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil de 2002. Quanto à partilha, não há controvérsia sobre o imóvel CJ 3 CH 36 LT 11 não entrar na partilha, porquanto adquirido pelo autor em data anterior ao casamento. O pedido de partilha cinge-se às benfeitorias (reformas e ampliações) no imóvel. A partilha de benfeitorias feitas em imóvel exclusivo de cônjuge é possível, contudo devem ser demonstradas, notadamente com a juntada de recibos, notas fiscais, ou mediante prova testemunhal. Todavia, é essencial que seja delimitada o objeto da prova a ser produzida, mediante especificação de quais bens/benfeitorias a prova se destinará a provar. Em outras palavras, há necessidade do pedido ser definido - com indicação das benfeitorias e bens a serem provados. Conforme art. 324 do CPC, o pedido deve ser determinado. No caso, foram concedidas 2 (duas) oportunidades para a requerida delimitar as benfeitorias/bens que pretendia provar, bem como qual prova indicaria para tal. O prazo transcorreu em branco (IDs 259520528 e 262834594). Nesse contexto, por inércia exclusiva da requerida, não houve delimitação das benfeitorias e provas a serem produzidas. Nesse contexto, as fotografias do imóvel (ID 227435248) não tem o condão de demonstrar a realização de quaisquer benfeitorias no bem, pois sequer é possível saber como era antes, o que foi feito, qual valor gasto, etc. Com efeito, ausência de elementos demonstrando os gastos realizados com benfeitoria de reforma, revela não ter desincumbido a parte ré do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não havendo motivo para acolher o pedido de partilha do valor de benfeitorias realizadas em imóvel particular do autor. Confira-se julgado desta Corte: CIVIL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL PARTICULAR. BENFEITORIAS REALIZADAS EM PROPRIEDADE EXCLUSIVA. DESPESAS E CUSTOS DA REFORMA. NÃO COMPROVAÇÂO. PARTILHA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. INESTIMÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença a qual, nos autos da ação de dissolução de união estável e partilha, julgou parcialmente procedentes os pedidos para tão somente dissolver a união. 1.1. No apelo, a autor suscita preliminar de nulidade daquele ato processual praticado pelo juiz, por cerceamento ao direito de defesa, e no mérito pede a reforma do julgado para determinar a partilha do valor decorrente de benfeitoria de reforma em imóvel particular da requerida. 2. Cerceamento de defesa – afastado. 2.1. Na origem, o pedido de produção de prova oral fora indeferido em decisão fundamenta sem interposição de recurso pelo autor. 2.2. Na ocasião, além de ressaltar existir prova suficiente para a solução da controvérsia, restou asseverado que a partilha do valor agregado ao imóvel, decorrente de benfeitoria de reforma, pressupõe a efetiva comprovação documental quanto aos custos e despesas correspondentes, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 2.3. Outrossim, o juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, cabe a ele zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, as quais somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 4. No caso, inexiste controvérsia acerca da decretação de dissolução da união estável, tendo o autor se insurgido quanto à necessidade de partilha do valor agregado em imóvel de propriedade da requerida decorrente de reforma. 4.1. Nos termos dos artigos 1.658 e 1.659, I, do Código Civil, durante o regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, excluindo-se aqueles possuídos ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância da união, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. 5. Na hipótese, o imóvel objeto dos autos constitui bem particular da requerida porque havido em doação antes da formalização da união entre as partes, não podendo ser objeto de partilha, sob pena até mesmo de enriquecimento ilícito. 5.1. Do mesmo modo, em relação às benfeitorias realizadas no referido imóvel, a parte autora não logrou demonstrar especificamente a melhoria no imóvel, tendo somente deduzido alegação genérica no sentido de ter contribuído com a reforma no bem, sem comprovação dos serviços realizados e das despesas correlatas. 5.2. Nessa situação, a ausência de elementos demonstrando os gastos realizados com benfeitoria de reforma realizada no imóvel, revela não ter desincumbido a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, não havendo motivo para acolher o pedido de partilha do valor de benfeitorias realizadas em imóvel particular da requerida. 6. Portanto, não apresentando o autor evidências claras e documentados (notas fiscais, contratos ou qualquer documento relevante) relacionando os custos de benfeitoria realizada em imóvel de propriedade exclusiva recebido em doação, correta a sentença ao julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para tão somente dissolver a união estável havida entre as partes. 7. Deixando a sentença de fixar a verba sucumbencial, os honorários devem ser fixados nesta sede recursal, notadamente quando apresentada contrarrazões parte contrária. 7.1. Na hipótese, a sentença se limita a declarar, na dissolução da união havida entre as partes, o que pertenceria, a partir da extinção do matrimônio, a cada um dos ex-companheiros, aplicando a regra do regime jurídico da comunhão parcial. 7.2. Dessa forma, não há proveito econômico ou conquista de riqueza inédita decorrente da sentença a justificar tomar o valor atribuído à causa como parâmetro para a fixação dos honorários, autorizando a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 7.3. Precedente: “Em casos como este, o proveito econômico é inestimável e não se confunde com a aquisição da propriedade dos bens pelos ex-cônjuges, hipótese em que o Tema Repetitivo 1076 do STJ admite a fixação dos honorários advocatícios por equidade”. (07106913420228070020, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 12/12/2022). 8. Observada a sucumbência recíproca, as partes devem ser condenadas no pagamento das custas e honorários de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00, na proporção de 50% para cada, em consonância com os art. 85, §8, e art. 86, ambos do CPC, verba suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes. 9. Apelação improvida. (Acórdão 1930979, 0717841-65.2023.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.) Vale reiterar que foram concedidas diversas oportunidades à requerida para desincumbir seu ônus, mantendo-se a requerida inerte. Nesse tocante, igualmente às benfeitorias, os bens móveis que guarneciam a residência não foram individualizados, sequer constando estimativa de seu valor. Novamente, verifica-se a existência de pedido genérico e indeterminado, Portanto, inviável sua partilha. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO ANTIGO CASAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE TITULARIDADE. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NA PARTILHA. PRETENDIDA INCLUSÃO NA PARTILHA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI UTILIZADO PARCIALMENTE PARA ADIMPLIR DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. DÍVIDA DE NECESSÁRIA INCLUSÃO NA PARTILHA. INCLUSÃO NA PARTILHA OU RESSARCIMENTO DE VALORES TRANSFERIDOS PELO CÔNJUGE VARÃO AO CÔNJUGE VIRAGO. MERA LIBERALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENDIDA INCLUSÃO NA PARTILHA DE ALUGUÉIS E MULTA RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MERA LIBERALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA PELO ÓRGÃO JULGADOR A CADA DISPOSITIVO DE LEI INVOCADO PELAS PARTES. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A formulação de pretensão destinada à partilha dos bens móveis que guarnecem a residência dos ex-consortes deve vir acompanhada de individualização do patrimônio que se busca mealhar, bem como de prova mínima indicativa da sua existência e titularidade. 1.1. Na hipótese, constatada a ausência de prova mínima indicativa da existência e titularidade dos bens móveis residenciais, inviável se afigura incluí-los na divisão do patrimônio comum do antigo casal. 2. Estabelece o Código Civil que as dívidas contraídas para aquisição de patrimônio na constância do casamento obrigam solidariamente a ambos os cônjuges (art. 1.644). A presunção legal é a de que os empréstimos contraídos no período do enlace matrimonial são revertidos em prol da família (art. 1.643 do Código Civil). 2.1. Caso concreto em que cabível a inclusão na partilha do valor parcial referente a empréstimo contraído pelo ex-cônjuge varão, após a separação de fato, para adimplir dívida contraída durante a constância do casamento, porquanto apresentadas provas de que os valores foram parcialmente revertidos em prol da família. 3. Os valores transferidos ao cônjuge virago, seja para pagamento de cartão de crédito ou outras despesas pessoais, bem como o pagamento de aluguéis para moradia do cônjuge virago realizados de forma espontânea e sem qualquer acordo formal ou obrigação legal, tratam-se de atos de mera liberalidade, não podendo ser objeto de partilha, ressarcimento ou compensação. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1914432, 0717573-58.2021.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com base no disposto no artigo 487, III, "a", do CPC, e decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. Se requerido, oficie-se ao cartório caso a mulher opte por voltará a assinar o nome de solteira. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte requerida. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo ser encaminhado para o 7º Ofício de notas, Registro Civil e Protesto de títulos em Ceilândia/DF. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se, sentença registrada nesta data eletronicamente e intimem-se. Ceilândia/DF, 30 de janeiro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente