Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707915-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO FELIPE AMANCIO DA MATTA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc. O relatório é desnecessário, conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Segue resumo do necessário. RELATÓRIO Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995, ajuizada por Thiago Felipe Amâncio da Matta em desfavor de Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu produto na plataforma da ré em 11 de junho de 2025, no valor de R$ 1.399,49, recebendo-o em 13 de junho de 2025. Exerceu regularmente o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, devolvendo o produto em 16 de junho de 2025 mediante serviço de logística reversa. Aduz que, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo pela ré entre julho e agosto de 2025, não obteve a restituição integral dos valores pagos. Afirma ter sofrido danos morais em razão do descaso e da demora injustificada. Pugna, ao final, pela condenação da ré à restituição de R$ 1.399,49, com correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Atribui à causa o valor de R$ 6.399,49. Designada audiência de conciliação nos termos do artigo 16 da Lei 9.099/95, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme termo de ID 248955663. A requerida apresentou contestação suscitando preliminares de perda superveniente do objeto, ilegitimidade passiva e ausência de litisconsórcio necessário. Requereu a correção do polo passivo para substituição da empresa Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda por Ebazar.com.br Ltda, alegando ser esta última a efetiva prestadora dos serviços de marketplace. No mérito, sustentou ter realizado o reembolso no valor de R$ 1.299,49 em 08 de agosto de 2025, conforme documentos de ID 251645115. Alegou ausência de falha na prestação de serviços, negou a configuração de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Não houve apresentação de réplica. É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, acolho o pedido de correção do polo passivo formulado pela contestante. A empresa Ebazar.com.br Ltda apresentou-se espontaneamente aos autos, assumindo expressamente a condição de prestadora dos serviços de marketplace objeto da lide, enquanto a Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda reconheceu sua ilegitimidade. Trata-se de providência que privilegia a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, sem prejuízo ao autor, que manifestou concordância tácita ao não se opor à substituição. Determino, assim, a retificação do polo passivo para constar Ebazar.com.br Ltda como parte requerida. Preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva A alegada perda superveniente do objeto não se configura, pois a própria contestação admite ter reembolsado R$ 1.299,49, quando o valor efetivamente pago pelo autor foi de R$ 1.399,49, conforme nota fiscal de ID 245437021. Permanece, portanto, o interesse processual na discussão da diferença remanescente, além da pretensão reparatória por danos morais. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão da intermediação da compra e venda e da gestão do sistema de logística reversa e reembolso. Os termos de sua responsabilidade configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto as questões processuais suscitadas. Mérito Trata-se de autêntica relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso os princípios e normas protetivas da legislação consumerista. A compra do produto pelo valor de R$ 1.399,49, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal e a devolução do bem mediante logística reversa da própria plataforma configuram fatos incontroversos nos autos, corroborados pela documentação de IDs 245437021 e 245437022. A questão central para o deslinde do feito reside em aferir se houve restituição integral dos valores pagos e se a conduta da requerida ensejou danos morais indenizáveis. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar do recebimento do produto, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O parágrafo único do referido dispositivo determina que, exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, monetariamente atualizados. No caso em análise, o autor exerceu regularmente seu direito de arrependimento, devolvendo o produto em 16 de junho de 2025, portanto dentro do prazo legal de sete dias contados do recebimento ocorrido em 13 de junho de 2025. A requerida, em sua contestação, admitiu expressamente ter procedido ao reembolso, porém no valor de R$ 1.299,49, conforme comprovantes juntados aos autos. Ocorre que o valor efetivamente pago pelo autor, segundo nota fiscal incontroversa de ID 245437021, foi de R$ 1.399,49. Verifica-se, portanto, que a restituição foi parcial, restando uma diferença de R$ 100,00 não reembolsada ao consumidor. A requerida não apresentou qualquer justificativa plausível para a divergência entre o valor pago e o valor restituído, nem comprovou a existência de qualquer dedução legítima que pudesse autorizar o reembolso parcial. A responsabilidade pelo reembolso integral é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. O simples fato de ter realizado reembolso parcial demonstra o reconhecimento da obrigação de restituir, não havendo razão jurídica para que a devolução não seja integral. Destarte, a requerida deverá complementar o valor reembolsado, pagando ao autor a diferença de R$ 100,00, devidamente atualizada desde o desembolso original. Noutro vértice, necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral. Entendo que não. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza, conforme artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos ao autor, especialmente em razão das sucessivas prorrogações de prazo documentadas nos IDs 245437023 e 245437024, não há nos autos demonstração de que tenha suportado constrangimento, humilhação ou abalo psíquico que ultrapassasse a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação narrada configura típico inadimplemento contratual, consistente na demora para efetuar o reembolso integral e na necessidade de sucessivos contatos com o serviço de atendimento. Conquanto seja conduta indesejável e passível de censura, especialmente considerando o caráter cogente da norma consumerista que determina a restituição imediata, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar ofensa a direitos de personalidade, dependendo de devida comprovação de dano extrapatrimonial concreto. A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação. O autor não comprovou ter perdido compromisso inadiável, ter sofrido restrição creditícia, exposição vexatória ou qualquer situação que configurasse lesão à honra, à imagem ou à incolumidade psíquica. A mera alegação de angústia e frustração, sem demonstração concreta de efetivo abalo moral, não autoriza a condenação pretendida. Permitir que qualquer descumprimento contratual ou demora no atendimento seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto. Nesse contexto, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 100,00 (cem reais), a título de complementação de reembolso, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso original em 11 de junho de 2025 e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação ocorrida em 12 de agosto de 2025. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de correção do polo passivo formulado na contestação. Determino a retificação dos registros processuais para que conste como parte requerida Ebazar.com.br Ltda, em substituição a Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito