Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719911-51.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO SABINO DE MELO REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ADRIANO SABINO DE MELO em desfavor de BUD COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que, em 11 de novembro de 2024, adquiriu, por meio do site oficial da requerida, uma lavalouças Brastemp 15 serviços, modelo BLF15AR, 220V/60Hz, cor inox, pelo valor de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais), pago em 12 (doze) parcelas de R$ 366,16 (trezentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), via cartão de crédito, conforme nota fiscal nº 001167015. Relata que o produto permaneceu cerca de três meses sem instalação em razão da conclusão da obra da cozinha e que, após instalado, ao ser utilizado pela segunda vez, em abril de 2025, passou a apresentar falhas graves de funcionamento, consistentes na não conclusão do processo de secagem, não escoamento da água e emissão de sinal sonoro contínuo. Sustenta que acionou a assistência técnica indicada pela fabricante em 14 de abril de 2025, gerando a OS nº 14522374, ocasião em que o técnico atribuiu o problema à suposta instalação inadequada da mangueira, apesar de esta se encontrar dentro dos parâmetros indicados no manual. Informa que, mesmo após a realização de adequações, o defeito persistiu, sendo aberta nova ordem de serviço em 21 de maio de 2025, OS nº 14607393, quando foi diagnosticado defeito na placa de potência, com promessa de solução no prazo de quinze dias. Afirma que o produto permaneceu sem funcionamento por longo período, tendo sido concedida extensão de garantia pela fabricante, sem, contudo, solução definitiva. Informa que, somente em 26 de julho de 2025, houve substituição da placa, conforme OS nº 14768628, mas que, poucos dias depois, o equipamento voltou a apresentar falhas, sendo recolhido e devolvido pela assistência técnica sem resolução do problema. Aduz que, em nova visita técnica realizada em 19 de agosto de 2025, o defeito passou a ser atribuído à suposta baixa tensão elétrica da residência, diagnóstico que contesta, alegando ter testado o produto em tomadas com tensão superior a 220V, sem êxito, bem como ter acionado a concessionária Neoenergia Brasília, a qual informou que o fornecimento estava dentro dos padrões. Assevera que permaneceu por vários meses sem poder utilizar o produto, sofrendo transtornos de ordem familiar, profissional e financeira, e que, apesar das inúmeras tentativas de reparo, o vício não foi sanado no prazo legal. Assim, requer: a) a inversão do ônus da prova; b) a rescisão do contrato e c) a restituição integral do valor pago. A requerida, por sua vez, argui preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, para constar a denominação Whirlpool S.A., e também preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, ao argumento de que a demanda demandaria produção de prova pericial técnica, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que todas as solicitações do autor foram atendidas dentro do prazo legal, que o reparo foi devidamente ofertado pela assistência técnica autorizada e que a solução não foi concluída em razão de suposta recusa do consumidor. Defende a ausência de nexo causal e de responsabilidade civil, impugna o pedido de restituição do valor pago, bem como a inversão do ônus da prova, sob o argumento de inexistência de hipossuficiência técnica do autor. Ao final, apresenta proposta de acordo, consistente na substituição do produto por outro da mesma espécie ou similar, com garantia renovada, sem reconhecimento de responsabilidade. Em réplica, o autor sustenta que não houve recusa injustificada de reparo, mas sim sucessivas tentativas frustradas de conserto, amplamente comprovadas pelas ordens de serviço juntadas. Reitera que o vício não foi sanado no prazo legal e que os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide, afastando a alegação de necessidade de perícia. Destaca, ainda, a existência de minuta de acordo firmado em outro processo, em que a própria requerida teria reconhecido o defeito do produto, bem como insiste na restituição do valor pago e na procedência integral dos pedidos. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame das preliminares. A parte requerida requereu a retificação do polo passivo, para que passasse a constar como única demandada a WHIRLPOOL S.A., sob o argumento de que esta seria a verdadeira responsável pela fabricação do produto objeto da lide, por integrar o grupo econômico das marcas Brastemp, Consul e KitchenAid. Conforme se extrai dos autos, a presente demanda foi ajuizada em face de BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda., pessoa jurídica regularmente identificada e citada, não se tratando de simples erro material ou equívoco na qualificação da parte ré, mas sim de opção legítima do autor, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo facultado ao consumidor eleger contra quem pretende demandar, não podendo tal escolha ser limitada pela parte ré. Ressalte-se, ainda, que BUD Comércio de Eletrodomésticos Ltda. e WHIRLPOOL S.A. possuem CNPJs distintos, tratando-se de pessoas jurídicas diversas, circunstância que afasta o enquadramento do pedido como mera correção de polo passivo ou retificação formal. A pretensão defensiva, na realidade, objetiva substituir a parte demandada por terceiro, providência inadequada no âmbito do Juizado Especial Cível, especialmente quando formulada unilateralmente pelo réu e sem anuência expressa do autor. Ademais, eventual discussão acerca do regime de responsabilidade entre as empresas que integram o mesmo grupo econômico não pode ser oposta em prejuízo do consumidor, tampouco justificar a exclusão da parte originalmente demandada, sobretudo, porque a responsabilidade solidária permite que a obrigação seja exigida de qualquer dos fornecedores, assegurado o direito de regresso em ação própria. Pedido indeferido. Ao analisar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento por necessidade de perícia de alta complexidade, razão não assiste à parte requerida, uma vez que o responsável pela avaliação da necessidade de se produzir parecer técnico, de acordo com o art. 35 da Lei 9.099/95, é o juiz. Esclareço que o presente caso não demanda tal expediente, pois as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Preliminar rejeitada. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6 º, VIII, do CDC. Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o autor adquiriu, em 11 de novembro de 2024, uma lavalouças Brastemp 15 serviços, modelo BLF15AR, 220V/60Hz, cor inox, pelo valor de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais), conforme nota fiscal e comprovantes juntados aos autos (ids. 249092766 a 249092772). Com efeito, restou demonstrado que o produto apresentou vícios reiterados de funcionamento logo após sua instalação e utilização inicial, consistentes na não conclusão do ciclo de secagem, não escoamento da água e emissão contínua de sinal sonoro, circunstâncias que motivaram sucessivos acionamentos da assistência técnica autorizada, conforme ordens de serviço acostadas aos autos (OS nº 14522374, 14607393, 14768628 e 14815804 – ids. 249092767 a 249092771). Da análise desses documentos, verificase que foram realizadas múltiplas tentativas de reparo, incluindo ajustes de instalação, diagnóstico e substituição de placa de potência, recolhimento do produto pela assistência e novas intervenções técnicas, sem que o vício fosse sanado de forma definitiva. Ao contrário, o próprio histórico técnico aponta recidiva do defeito após substituição de componentes, circunstância suficiente para demonstrar a persistência do vício no produto. Conquanto a parte requerida sustente que o defeito teria decorrido de fatores externos, como suposta instalação inadequada, entupimento ou variação de tensão elétrica, tal alegação não encontra respaldo probatório capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. O autor, inclusive, comprovou ter adotado providências para afastar essas hipóteses, como ajustes na instalação e acionamento da concessionária de energia elétrica, a qual informou estar o fornecimento dentro dos padrões. Também não merece prosperar a alegação defensiva de que o autor teria recusado injustificadamente o reparo. O que se verifica dos autos é que o consumidor se submeteu a sucessivas intervenções técnicas, permanecendo, entretanto, impossibilitado de usufruir do produto por meses, o que caracteriza, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, falha na solução do vício dentro do prazo legal máximo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, não podendo o fornecedor impor solução diversa daquela eleita pelo consumidor. Mister esclarecer que a proposta de acordo apresentada pela ré, consistente em substituição do bem, não vincula o consumidor, tampouco supre o descumprimento já verificado do prazo legal. Destarte, no caso concreto, haja vista que o autor manifestou, de forma clara, o desinteresse na substituição do produto, a rescisão contratual com restituição integral do valor pago de R$ 4.429,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais) são medidas que se impõem ao caso. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECRETAR a rescisão contratual conforme pleiteado pelo requerente e b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 4.429,00 (quatro mil e quatrocentos e vinte e nove reais), a título de reparação por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso (11/11/24 – id. 249092766). Sem custas e sem honorários. Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Considerando a rescisão contratual, cabe à requerida, após o pagamento do valor da condenação, agendar dia e hora com o requerente para promover a retirada do bem defeituoso da residência do requente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de ser autorizado ao requerente dar a destinação que lhe convier ao bem. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 29 de janeiro de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito