Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0709764-14.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. D. S. G. REQUERIDO: M. D. C., C. M. D. S., J. A. M. S., K. M. D. S., M. A. D. A. S., N. C. M. S. D. REQUERIDO ESPÓLIO DE: D. M. D. S., D. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. L. P. G. S E N T E N Ç A A petição inicial foi classificada na distribuição como ação de Investigação de Paternidade, proposta por M. A. D. S. G.. Na verdade, com a emenda de Id 245693375 tem-se requerimento para homologação de acordo de reconhecimento de paternidade, apresentado por Moacir Augusto dos Santos Gonçalo, juntamente com M. D. C., J. A. M. S., K. M. D. S., Marco Antônio de Almeida Santos, D. M. D. S., Maria Luíza dos Santos, D. D. S. e N. C. M. S. D., todos indicados como herdeiros e sucessores de José Dionízio dos Santos. Os requerentes relatam que o falecido manteve união com a Sra. Maria Luíza dos Santos, da qual nasceu Moacir Augusto. Contudo, a relação foi encerrada durante a gravidez. Posteriormente, Maria Luíza iniciou convivência com o Sr. Francisco Moacir Pinto Gonçalo, também já falecido (ID 253191224), que registrou Moacir como seu filho, estabelecendo com ele vínculo de paternidade socioafetiva. Alegam que, apesar de não ter ocorrido a alteração no registro de nascimento, Moacir sempre manteve contato com seu pai biológico. Com o falecimento de José Dionízio dos Santos, o nome de Moacir não foi incluído na certidão de óbito, o que o impede de exercer seus direitos como herdeiro. Informam, ainda, que foi realizado, de forma voluntária, exame de DNA (ID 243021237), cujo resultado indicou com 99,9999999% de certeza que José Dionízio dos Santos é o pai biológico de Moacir Augusto. Com base nessa prova e na ausência de objeção por parte dos demais herdeiros, requer-se a homologação do reconhecimento da paternidade biológica, com a consequente retificação do registro civil de Moacir, a inclusão do nome do pai biológico e a alteração da certidão de óbito do falecido, para que conste o nome de Moacir como filho e herdeiro. A petição inicial foi instruída com os documentos identificados pelos IDs 243021237 a 243021237, 243889854 a 243889858, 245693378 a 245693383 e 247422159 a 247422174, tendo sido protocolada sob o ID 247417587. Já o MP se manifestou pela procedência da ação (ID 251113037). Com a decisão de id 246335858 determinou-se a inclusão dos filhos e sucessores de José Dionízio dos Santos no polo passivo, porque o espólio de José Dionízio não tem legitimidade passiva para o feito. Na decisão de ID 251131233 e despachos de ID 253449241 e ID 256854308, houve determinação de inclusão dos herdeiros de Francisco Moacir, tendo em vista que também já era falecido quando da propositura deste feito. Por fim, veio a parte autora, conforme petição retro, indicar alguns dos herdeiros de José Dionízio e informar que não sabe do paradeiros de alguns outros, já que são filhos de outro relacionamento, pleiteando pelo reconhecimento da multiparentalidade ou, subsidiariamente, seja excluído o pai socioafetivo de seus registros e incluído o pai biológico em seu lugar. É o relatório. Decido. Sobre as diligências determinando a inclusão dos herdeiros de Francisco Moacir, em revisão de entendimento, entendo não haver configurado o interesse deles no presente feito, já que o caso se refere à inclusão do pai biológico do autor em seus assentamentos. Assim, não vislumbro motivo plausível que pudesse ser trazido pelos parentes socioafetivos que fosse capaz de impedir o reconhecimento da paternidade biológica do requerente. Com isso, revogo as determinações nesse sentido. Destaco que o vínculo registral constitui matéria de ordem pública indisponível, não podendo ser afastada pela mera vontade das partes, pois a proteção à identidade biológica integra a dignidade da pessoa humana. No caso em tela, a certidão de óbito de José Dionízio de Id 243021227 data de 26 de fevereiro de 2025 e aponta oito filhos: Marluce; Marco; Kleber; Clezio; Jucleia e Nair mais os filhos Daniel e Dalvanir, esses dois últimos pré-mortos. A meu ver, a rigor, são litisconsortes passivos necessários os sucessores de José Dionísio, partes que podem eventualmente sofrer interferência em seus direitos com a paternidade ora postulada. Daniel falecido em 2018 sem filhos, conforme certidão de óbito de id 247422174, não integra a lide. No mesmo passo, Dalvanir falecida em 1994, conforme certidão de óbito de Id 247422173, e que não deixou filhos, conforme informação nos autos, igualmente não integra a lide. Sem mais questões preliminares a serem analisadas. Passa-se à apreciação do mérito. A documentação juntada aos autos é suficiente para acolher o pedido. O exame de DNA (ID 243021237) confirma, com grau de certeza praticamente absoluto (99,999999%), que Moacir Augusto dos Santos Gonçalo é filho biológico de José Dionízio dos Santos. Também ficou demonstrado que o requerente possui vínculo de filiação formal com o Sr. Francisco Moacir Pinto Gonçalo, que o registrou e o criou como filho (ID 243018978). Ainda que essa prática de "adoção à brasileira" possa a rigor ser tomada como paternidade sócio afetiva, é de se ver que a jurisprudência vem se consolidando no sentido de permitir multiparentalidade. E isso precisamente para conferir valor jurídico ao relacionamento afetivo de fato que caracterize uma relação tipicamente de pai e filho de forma que se admita a coexistência da paternidade biológica formal e da paternidade sócio-afetiva. Cabe enfatizar que o Tema 622 do STF estabelece que a paternidade socioafetiva não exclui a biológica, sendo a multiparentalidade a regra do sistema jurídico brasileiro como manifestação do pluralismo familiar constitucional. Dessa forma, reconhece-se a existência de dupla parentalidade: a biológica, atribuída a José Dionízio dos Santos, e a socioafetiva, atribuída a Francisco Moacir Pinto Gonçalo. Ainda que no registro civil se possa fazer pouca ou nenhuma diferença entre ambos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de reconhecimento de paternidade biológica, determinando: a) O reconhecimento de José Dionízio dos Santos como pai biológico de Moacir Augusto dos Santos Gonçalo; b) A retificação do registro de nascimento de Moacir Augusto, para inclusão do nome de José Dionízio dos Santos como genitor biológico, bem como dos pais deste como avós paternos, mantendo-se o nome de Francisco Moacir Pinto Gonçalo inalterado no registro civil existente; c) A retificação da certidão de óbito de José Dionízio dos Santos, lavrada no 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos de Taguatinga-DF, para que conste o nome de Moacir Augusto dos Santos Gonçalo como seu filho. Confiro a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação, providenciando as partes sua cópia que será extraída do sistema - PJe (www.tjdft.jus.br), a qual vem assinada eletronicamente e, instruída com cópia da petição inicial e da certidão de trânsito em julgado, serve para os fins de averbação. Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida (ID 246335858), sem honorários advocatícios, considerando a concordância das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente