Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0767832-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: BUILD BEAST CONSTRUTORA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: CLEBER DE LIMA CORREA REQUERIDO: URBANOS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por BUILD BEAST CONSTRUTORA EIRELI em face de URBANOS CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. A parte autora requer a instauração de incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. A decisão de ID 260354291 concedeu prazo à parte autora para apresentação do inicdente no bojo do processo executivo, o que foi realizado pelo autor. É o brevíssimo relatório. DECIDO. O presente feito visa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, conforme explicitado pela decisão de ID 260354291, não é necessário o ajuizamento de ação autonôma para inauguração do referido incidente processual. De tal sorte, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). Portanto, falta interesse de agir na modalidade adequação para prosseguimento do presente incidente por meio de um processo autônomo. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito